"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Ilações a tirar da captura (não é detenção, é captura mesmo) do Manuel Chang

1. Este mandado de captura já demorava em consequência das manobras dilatórias do nosso judiciário politicamente inquinado;
2. É uma lição de vida dada às instituições de administração da justiça moçambicana, que se não fazem, há quem por elas vai fazer, de bem ou de mal;
3. Se o mandado e a extradição efectivarem-se, o que não deixa nenhuma dúvida, será uma lição de vida para a actual e às futuras gerações que almejam alcançar o poder como trampolim para abocanhar recursos públicos ao seu favor e acólitos;
4. Para o actual Governo, é uma batata quente na boca e vergonha, visto que pouco, senão nada ter feito para esclarecer casos ligados directamente a indivíduos citados pelo mundo inteiro como lesa-pátrias.
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Possibilidade do Estado accionar eficazmente meios diplomáticos para aliviar grilhões ao Chang.
Esta possibilidade é remota (porquê)?
1. O Estado solicitado e o Estado solicitante mantêm acordos de cooperação judicial, já faz tempo (geralmente estes acordos baseam-se na lealdade, confiança, respeito e consideração inter-estaduais), esses todos pressupostos basilares, dificilmente quebram-se quando testados face aos interesses dos Estados.
Ora vejamos, colocando interesses estaduais, seja em todos âmbitos da tríplice (EUA, RSA e Moçambique), naturalmente, o nosso país é o elo mais fraco, portanto, RSA, não vai perder um aliado estratégico como EUA por causa de um interesse periférico de Moçambique por eventualmente meter-se numa aventura de ensaiar estratégias de não entregar às mãos da justiça americana o nosso antigo ministro das finanças.
2. Se for o caso, como é que em conluio com RSA, Moçambique, à moda dos compadres da SADC, pode contornar este problema? É difícil, porque RSA como estado solicitado só tem poder de verificar o conteúdo do mandado, se aquele está em conformidade em relação aos pressupostos que o motivam e se a pessoa capturada é ou não aquela que o mandado se refere, portanto, o Estado requisitado, não pode proceder com os actos processuais a que o dossier da causa contém cabendo esse trabalho ao requisitante.
4. Quanto a imunidade do visado, sendo ele Deputado da Assembleia da República e portando passaporte diplomático, está fora de hipótese a avocação destes instrumentos válidos em sede do direito internacional, uma vez que aquele não se encontrava em missão do Estado.  O real conteúdo e importância da imunidade, visa proteger os Estados e não os indivíduos, isto é, a imunidade, comporta garantir a liberdade dos indivíduos em funções e mandatos dos Estado (objectivamente) que possam exercer tais poderes sem sequer enfrentarem perturbações que criem constrangimentos aos seus Estados. O passaporte diplomático não releva porque estava numa viagem privada, por isso que se accionou a captura (tudo bem estudado).
Para terminar desejo um bom final do ano e um próspero 2019 a todos.

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