"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



segunda-feira, 30 de abril de 2018

Exploração de Rubi pela Montepuez Ruby Mining - Um Negócio Milionário com Fraco Contributo para Moçambique

I. Introdução

A Montepuez Ruby Mining Limitada (MRM) é uma empresa constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre a Gemfields Mauritius, Lda e a Mwiriti, Limitada1. A empresa tem autorização2 para explorar Rubis, Águas Marinhas, Granadas e Turmalinas por um período de 25 anos.
A concessão foi autorizada pelo Governo de Moçambique através do Ministério dos Recursos Minerais e Energia em 2011 (concessões mineiras no 4702C e 4703C) e posteriormente reemitida em 2015 para amalgamação das concessões ao abrigo da Lei no 14/2002 de 26 de Junho, Leis no 11 e 13/2007 de 27 de Junho e seus regulamentos.
A empresa MRM tem anunciado, pelo menos duas vezes por ano, receitas atractivas da venda de rubis3, realizadas fora do País,  leilões que rondam em média os 37,2 milhões de dólares.
Porém, evidências mostram que os termos acordados para a exploração dos recursos pela MRM não favorecem o País. Por um lado, a contribuição do empreendimento no desenvolvimento do País é escassa e, por outro lado, a contribuição fiscal (imposto sobre a produção) tem-se situado abaixo do potencial.
Neste contexto, pretende-se através desta nota analisar as condições sobre as quais a MRM explora os recursos minerais em Moçambique e o possível contributo do empreendimento para as contas
públicas. 1 BR: III série – Número 38 de 23 de Setembro de 2011 2 Concessão Mineira no 4703C. 3  Por vezes o rubi é acompanhado de corindo – um mineral com base em óxido de alumínio em forma cristalina.
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II.    Termos e Condições de Exploração e Fraca Responsabilização A empresa Montepuez Ruby Mining Limitada (MRM) explora recursos minerais no distrito de Montepuez, posto administrativo de Namanhumbire, localizado na província de Cabo Delgado.
As actividades da MRM são desenvolvidas ao abrigo de uma concessão mineira (no 4703C). A concessão 4703C foi atribuída pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia (MIREME) e  Instituto Nacional de Minas (INAMI) em 2015 como resultado de amalgamação das duas anteriores concessões (4702C e 4703C) cedidas à MRM em 2011 pelo MIREM (Ministério dos Recursos Minerais)4.
De acordo com a Concessão 4703, foram cedidos à MRM os direitos de uso e ocupação de terra para exploração de recursos minerais identificados em regime de exclusividade por 25 anos (de 2011 a 2036). Porém, em termos de obrigações, a concessão apresenta requisitos que se traduzem em baixa responsabilidade do empreendimento em relação à sua contribuição ao desenvolvimento local e da economia, no geral.
O documento que dá direitos à MRM de explorar recursos minerais5 apresenta como principais aspectos os seguintes:

 Deveres:
i) Apresentação de plano de mineração, licença ambiental e autorização de uso e aproveitamento de terra, para o início de actividades;
ii) Realização de actividades em conformidade com o plano de mineração e programas anuais submetidos e aprovados;
iii)  Manutenção do nível de produção proposto no plano de lavra da mina e aprovado pelo MIREME;
iv)  Permissão de construção e utilização, na área mineira, de condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, linhas de transporte de energia eléctrica, estradas e infra-estruturas públicas, desde que não interfiram com a actividade mineira.
Responsabilidades por perdas e danos:
i) O titular da concessão mineira que, por força do exercício dos direitos mineiros, cause, nas áreas sujeitas ao respectivo título, prejuízos a culturas, solos, construções e benfeitorias ou determine a transferência dos utentes ou ocupantes da terra da respectiva área de ocupação incorre na obrigação de indemnizar o titular dos referidos bens e os reassentados;
ii) Igualmente incorre na obrigação de indemnizar, respondendo solidariamente com o titular mineiro, o operador mineiro ou qualquer subcontratado.
Dos deveres mencionados, não se prevê (devido à natureza da concessão mineira) em que medida o empreendimento irá contribuir para as actividades tendentes ao desenvolvimento da economia, quer a nível local quer nacional.
Os aspectos que garantem a contribuição do projecto no desenvolvimento da economia poderiam ser melhor explorados através da assinatura de um contrato mineiro. Pois, no contrato mineiro poderiam constar as cláusulas obrigatórias que representariam um canal através do qual o projecto participaria no desenvolvimento do País, incluindo a participação do Estado no empreendimento, bem como
4 A concessão foi reemitida com o objectivo de amalgamação das concessões iniciais número 4702C e 4703C em uma única (4703C). 5 Concessão Mineira 4703C, atribuída pelo MIREME em 2015.
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cláusulas sobre responsabilidade social. A Lei 20/2014 de 18 de Agosto (Lei de Minas) e seu respectivo regulamento mostra detalhadamente as vantagens da assinatura de um contrato mineiro (vide Caixa 1).

Requisitos da Conversão de Concessão para Contrato Mineiro
Os titulares da licença de prospecção e pesquisa ou de concessão mineira poderão ver ser-lhes reconhecido o seu direito a negociação de um contrato mineiro com o Governo ou mesmo ver-se obrigados a negociá-lo e celebrá-lo.6
Para a celebração do contrato dever-se-ão ter em consideração aspectos cruciais realçados no número 1 do artigo 7 do regulamento da Lei de Minas (Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro), a saber: i) a dimensão do projecto; ii) o valor do investimento e iii) os minerais estratégicos.
Dimensão do Projecto. A MRM tem concessão para a exploração de aproximadamente 36000 hectares (340 quilómetros quadrados de área)7, considerada uma das mais extensas concessões do mundo em mãos de privados8, com potencial para a produção de 40% do total do rubi produzido a nível internacional.
Em termos de volume de produção, a mina tem potencial para a produção de 8,4 milhões de quilates por ano9, equivalentes à receita de mais de 760 milhões de dólares10 americanos. Esta mina produz mais do 50% da oferta mundial (segundo o vídeo da Gemfields)11.
A área de exploração concedida e a receita média anual da empresa seriam argumentos bastantes para a conversão da concessão em contrato mineiro.
Adicionalmente, os rubis explorados em Montepuez preenchem o gap de oferta dos rubis da Birmânia12 (tido como o rubi com melhor qualidade no mundo), o que confere à MRM a oportunidade de ser um dos maiores players no fornecimento global de rubi.
Valor do Investimento. EM 2011 foram investidos em activos imobilizados 7,4 milhões de dólares. Em 2013, com a melhoria das perspectivas de produção, a MRM aumentou o seu volume de investimento em 264,9%, correspondendo ao investimento de 27 milhões de dólares.
Até à data, a MRM reivindica ter investido US$ 130 milhões no projecto de exploração de rubis.13
A tendência crescente do volume de investimento que vem sendo realizado ao longo dos anos espelha as perspectivas positivas de produção nos próximos anos.
Minerais Estratégicos. Segundo o descrito no regulamento da Lei de Minas, minerais estratégicos são aqueles que pela sua raridade, sua demanda no mercado doméstico e internacional e sua importância socioeconómica tem influência no desenvolvimento económico nacional e internacional.
Análises recentes mostram que a demanda global do rubi tem registado tendência crescente14. O resultado deste crescimento na demanda reflecte-se nas crescentes receitas arrecadadas pela MRM nos leilões realizados.
6 https://www.plmj.com/xms/files/newsletters/2014/Outubro/Nova_Lei_da_Actividade_Mineira_em_Mocambique_.pdf 7  Concessões privadas em países vizinhos como Zâmbia e Tanzânia são bem inferiores à área concedida para o empreendimento em Moçambique. 8 https://d2lm500aoik26w.cloudfront.net/gemfields/wp-content/uploads/2017/04/13100439/annual_report_and_financial_statements_2013.pdf 9 Gemfields. Annual Report and Financial Statements, 2015 10  O valor foi calculado tendo em conta o preço médio do último leilão realizado pela MRM (90,81 USD/quilate). 11  www.gemfields.com (acessado a 26 de Março de 2018) 12  http://furagems.com/uploads/Fura%20Corporate%20Presenation.pdf 13  https://gemfields.com/our-mines-assets/our-assets-in-detail/ 14 www.proactiveinvestors.co.uk
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Caixa 1: Concessão e Contrato Mineiro
Concessão Mineira O Artigo 4 da Lei de Minas (Lei no 20/2014) define que a titularização mineira é feita, entre outros instrumentos, através da concessão mineira. A concessão mineira é atribuída, pelo prazo máximo de 25 anos, à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana e com capacidade técnica e financeira. Segundo o número 2 do Artigo 44, a Lei estabelece como deveres específicos do titular de concessão os seguintes:
Exercer actividade mineira em conformidade com a Lei e regulamentos em vigor; Respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação de aspectos socioculturais da comunidade; Demarcar e manter limites da área mineira; Iniciar as actividades de exploração mineira no prazo máximo de 24 meses; Manter o nível de produção definido no plano de lavra e subsequentes alterações aprovadas pela entidade competente; Manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a de venda ou alienação dos minerais extraídos e processados; Manter livros contabilísticos em ordem; Submeter ao Governo informações e relatórios periódicos das actividades; Permitir estudos científicos realizados pelo Estado e instituições de ensino; Observar normas de segurança técnica e de saúde; Cumprir exigência de gestão ambiental; Indemnizar utentes de terra por quaisquer danos resultantes das operações mineiras; Sempre que for necessário comercializar a produção mineira no País para o desenvolvimento industrial; Inscrever a empresa na Bolsa de Valores de Moçambique.
Contrato Mineiro O Artigo 8 da Lei de Minas prevê que o Governo pode celebrar um contrato mineiro com o titular de uma licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira. O referido contrato, para além de outras cláusulas, deve conter as seguintes:
Participação do Estado no empreendimento mineiro; Inclusão de cláusulas sobre conteúdo local mínimo; Emprego local e plano de formação técnico-profissional; Incentivos para adição de valor dos minérios; Acções sobre responsabilidade social; Memorando de entendimento entre Governo, empresa e comunidade; Mecanismos de resolução de litígios e Inclusão das comunidades nos benefícios do empreendimento. As cláusulas contidas num contrato mineiro representam uma clara vantagem relativamente à concessão mineira, no sentido de que obriga a maior responsabilização das empresas face à contribuição no desenvolvimento local e do País. O Artigo 8 refere ainda que os contratos devem ser publicados no Boletim da República, no prazo de 30 dias após o visto do Tribunal Administrativo, sem prejuízo da sua publicação em jornais e sítios da internet. Este último aspecto serve como um instrumento de promoção da transparência no sector, possibilitando, desta forma, o escrutínio público aos termos acordados.
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III.  Estrutura Organizacional e Desafios na Captação de Ganhos para o Estado A MRM é uma joint venture entre a Gemfields Plc, com sede nas Maurícias, que detém 75% do consórcio, e a empresa moçambicana Mwiriti, Ltd, que participa no projecto com os restantes 25%.
A Gemfields adicionou, em 2012, à sua carteira de projectos a MRM que detém concessão para a exploração um dos melhores rubis em termos de qualidade15 e é igualmente considerada a mais significante descoberta dos últimos tempos16, em termos de produtividade.
Desde Setembro de 2017, a Pallinghurst17 (que até à data detinha cerca de 47% de acções) adquiriu as restantes acções da Gemfields, tornando-se no único accionista da companhia18. O que significa que a Pallinghurst detêm actualmente os 75% da MRM.
Após a aquisição da Gemfields, a Pallinghurst decidiu pela:
i) Expansão da produção das gemas pela MRM19
Neste ponto, é importante considerar que a MRM, no processo de exploração, faz o uso da metodologia denominada bulk sampling20 – processo de amostras em massa. Esta metodologia é geralmente utilizada em fase de pesquisa, não se justificando, desta forma, o aumento de produção para fins comerciais.
De acordo com um estudo realizado em 2015, denominado “Mozambique: A Ruby Discovery for the 21st Century”21, a fase de pesquisa usando amostragem em massa deveria terminar em 2016, o que permitiria fornecer uma imagem mais clara sobre o potencial de produção e vida útil da mina. A partir dos resultados da pesquisa e informação sobre a capacidade do depósito, o Governo teria reunido condições para assinatura de um contrato que fosse benéfico para o Estado.
Retirada (em Julho de 2017) da Gemfields da bolsa de valores de Londres (LSE), onde estava cotada22
Com a retirada do maior accionista da MRM da bolsa de valores, o Governo moçambicano perde um dos canais pelos quais seria possível fiscalizar/monitorar o volume de recursos que vão a leilão e os respectivos valores de venda, visto que no sector extractivo a assimetria de informação no que concerne a volume de recursos extraído e o valor de venda é recorrente.
Do lado da Mwiriti, empresa registada em 2005, são sócios o ex-governador de Cabo Delgado, antigo
15 http://www.idexonline.com/FullArticle?Id=40149 16 www.gemfields.com (acessado a 26 de Março de 2018) 17 A Pallinghurst é uma empresa internacional de recursos naturais, com interesse mineiro em Moçambique, África do Sul, Zâmbia e Etiópia, cujo maior accionista, Christo Wiese, teve nome recentemente envolvido em escândalos fiscais na África do Sul. 18 https://www.pallinghurst.com/successful-completion-of-the-compulsory-acquisition-of-gemfields/ 19 https://colibri-client-resources.s3.amazonaws.com/pallinghurst/pallinghurst-resources/news-and-announcements/2017/20171207%20PRL%20 Press%20announcement%20-%20Final%20to%20Board.pdf 20 Bulk sampling – processo de remoção de minerais para a realização de testes com vista à definição do real potencial da mina. Geralmente usado em fase de pesquisa. 21  https://www.gia.edu/gems-gemology/spring-2015-mozambique-ruby-discovery-21st-century 22 https://s3.amazonaws.com/colibri-client-resources/pallinghurst/pallinghurst-resources/gemfields-offer/20170519+Pallinghurst+JSE+announcement. pdf
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combatente e general na reserva, o cidadão moçambicano Raimundo Domingos Pachinuapa (60%) e o cidadão iraniano Asghar Fakhraleali (40%).
Tendo em conta a estrutura accionista da MRM, nota-se que grande parte dos lucros (85%23) obtidos pela exploração do rubi de Montepuez são expatriados para os países de origem de parte significante dos parceiros e apenas 15%, provavelmente, são retidos no País.
Este facto chama atenção para a capitalização de outras vias através das quais o País pode obter ganhos de exploração do rubi de Montepuez. A via dos impostos, por exemplo (discutida no capítulo seguinte).
      Figura 1: Estrutura Accionista da MRM
    Fonte: Elaborado pelo autor, 2018 IV. Contribuição Fiscal da MRM 4.1 Receitas da MRM À semelhança dos restantes titulares mineiros, a MRM está sujeita, dentre outras taxas, ao Imposto sobre a Produção, de 10% 24, que será analisado neste artigo, ao Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC), de 32%, e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 17%.
Grande parte destes impostos recai sobre as receitas da MRM. As receitas da MRM, por sua vez, são provenientes das vendas dos rubis efectuadas pela empresa em forma de leilões. A MRM realiza dois (2) leilões por ano25, no final de cada semestre. 23 A percentagem (85%) dos lucros expatriados foi calculada tendo em conta os 75%, detidos pela Gemfields, adicionados à percentagem (40%) detida pelo accionista Asghar Fakhraleali nos restantes 25% referentes a Montepuez Ruby Mining. 24 Leis no 11 e 13/2007 de 27 de Junho – Legislação tributária relativa a actividade mineira e regime dos incentivos fiscais das áreas mineiras e petrolíferas. 25  Com excepção de 2015, em que foram realizados três (3) leilões: em Abril, Junho e Dezembro, respectivamente.
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Desde o início da operação em 2012 até finais de 2017, a MRM realizou nove (9) leilões, tendo o primeiro ocorrido em Junho de 2014 (vide tabela 1).
Os referidos leilões permitiram a companhia arrecadar até agora 335,4 milhões de dólares americanos, dos quais se espera que 10%26 sejam canalizados para o Estado moçambicano, correspondentes ao imposto de royalty.
Tabela 1: Leilões Realizados pela MRM
           
Fonte: Gemfields, 2017
A MRM factura anualmente um valor médio de 37,3 milhões de dólares com tendência crescente ao longo do período. Em 2017 a receita atingiu 109,8 milhões de dólares, o valor mais alto arrecadado até ao momento.
Gráfico 1: Receitas da Montepuez Ruby Mining (USD)
Fonte: MRM, 2018
Do gráfico 1 acima, o realce vai para o leilão efectuado em Abril de 2015, quando se verificou a facturação mais baixa (15,9 milhões de dólares) e, coincidentemente, o maior volume de venda
26 Conforme previsto no Artigo 9 da Lei no 11/2007 de 27 de Junho.
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registado no período (3,9 milhões de quilates). A baixa facturação deveu-se ao preço de venda (4 USD/ quilates) excessivamente baixo, comparado com o preço médio praticado em outros leilões (29,2 a 688,8 USD/quilate).
Porém, é preciso realçar que o País não possui um sistema eficiente de monitoria que confirma a qualidade dos rubis extraídos do subsolo, estando, assim, à mercê das informações cedidas pela própria empresa.
Um outro ponto que chama à atenção é o facto de que nem todo o rubi leiloado é efectivamente vendido. A partir da tabela 1 acima é possível observar que em todos os anos houve um remanescente que ronda o valor médio de 102 mil quilates. Portanto, não há clareza sobre o tratamento que se dá a este saldo de rubis pós-leilão. 4.2 Imposto de Royalty O royalty tem sido um instrumento importante na história de tributação do sector mineiro, pois legitima o facto de os recursos serem propriedade do Estado27. A importância do imposto de royalty deriva também do facto de ele ser líquido dos custos que a companhia incorre, tornando-se, portanto, mais certo relativamente às restantes categorias de impostos.
Segundo os dados publicados nos relatórios da Iniciativa de Transparência na Indústria Extractiva (ITIE),o Governo recebeu valor de imposto de royalty abaixo do que deveria receber (conforme mostra o gráfico 2). Por exemplo, em 2014 o imposto de royalty que deveria ser pago ao Governo correspondia a 7,6 milhões de dólares, porém, o Governo declarou ter recebido apenas 3,8 milhões de dólares. Já em 2016 o valor recebido pelo Governo apresentou uma diferença menor, porém, abaixo do previsto em cerca de 1 milhão de dólares.
Gráfico 2: Receita da MRM e Imposto de Royalty
Fonte: Relatórios e Contas Gemfiels (vários anos) e Relatórios da ITIE
Portanto, o canal mais certo pelo qual o Estado deveria arrecadar ganhos da exploração do rubi enferma de viés que não permite que estes ganhos cheguem na sua totalidade nas mãos do Estado.
27  GONZÁLEZ, Patricia, 2004, ‘Distributing Mining Wealth through Royalties’, in Mining Royalties, Mining and sustainable development series
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V. Recomendações Para garantir um maior contributo do projecto no desenvolvimento da economia recomendase a conversão da concessão mineira em um contrato mineiro. Pois, no contrato mineiro poderão constar as cláusulas obrigatórias que representariam um canal através do qual o projecto participaria no desenvolvimento do País, incluindo a participação do Estado no empreendimento, bem como cláusulas sobre responsabilidade social.
Dentro de um regime contratual, as obrigações da empresa seriam negociadas de maneira individual e detalhadas em um contrato. Segundo o Artigo 7 do Regulamento da Lei de Minas (Decreto nº 31/2015), a MRM cumpre os requisitos de conversão de concessão para contrato mineiro – quanto à dimensão do projecto, o valor do investimento e a natureza estratégica do mineral. Portanto, o Governo deve considerar a negociação do contrato que daria maiores benefícios ao país.
É necessário melhorar a transparência e responsabilização na gestão do projecto, em especial das receitas. A tributação no sector mineiro exige que a quantidade e qualidade da produção, o preço adequado e os custos de produção sejam correctamente determinados. Compete ao Ministério ds Recursos Minerais e Energia um maior envolvimento na inspecção regular e na regulamentação deste projecto.
Recomenda-se, ainda, maior transparência à MRM (Pallinghurst) na declaração das receitas obtidas e esclarecimento sobre a discrepância da receita no quadro da ITIE.
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Parceiros:
Rua Fernão Melo e Castro, Bairro da Sommerchild, nº 124 Tel: (+258) 21 499916 | Fax: (+258) 21 499917 Cel: (+258) 82 3016391     @CIP.Mozambique       @CIPMoz www

Como concluir e pagar a Ponte Maputo/Catembe?

30/04/2018



ONG defende alteração de regras de exploração da Montepuez Ruby Mining no norte do país

30/04/2018



Pesquisa exploratória tenta explicar o terror do norte de Cabo Delgado

30/04/2018



Beatriz Buchili relaciona investimentos no sector imobiliário ao branqueamento de capitais em Moçambique


Escrito por Adérito Caldeira  em 30 Abril 2018
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Foto de Adérito CaldeiraA Procuradora Geral da República afirmou na Assembleia da República que alguns dos investimentos no sector imobiliário na capital moçambicana são provenientes do branqueamento de capitais. Esta relação apontada por Beatriz Buchili já havia sido feita em 2011 pelo seu antecessor. O @Verdade sabe que até alguns dos beneficiários das dívidas ilegais investiram os dólares que receberam em alguns dos mais luxuosos apartamentos edificados recentemente em Maputo.
“As mansões que se erguem diariamente em Maputo e os vários projectos de construção de condomínios servem de capa para dissimular ou esconder a origem ilícita da riqueza de muitos cidadãos” afirmou em 2011 o então Procurador-Geral da República, Augusto Paulino.
Foto de Adérito CaldeiraNa passada quarta-feira (25) a actual PGR disse durante a sua Informação Anual à Assembleia da República que: “O branqueamento de capitais conduz a acumulação ilícita de riqueza, daí os seus agentes, na posse de elevadas somas de valores, procuram mecanismos ardilosos para a sua ocultação, dissimulação e integração no sistema financeiro nacional através de investimentos no sector imobiliário e outras áreas”.
“Diferentemente do sector financeiro e outros, o sector imobiliário carece de uma entidade reguladora, facto que concorre para a fragilidade e deficiente fiscalização, podendo, deste modo, ser usado para actividades ou fins ilícitos como é o caso de branqueamento de capitais”.
Beatriz Buchili revelou que em conexão ao crime de branqueamento de capitais, durante o ano findo: “Foram instaurados 40 processos-crime, com 2 arquidos em prisão preventiva e 1 em liberdade provisória, contra 16, em 2016, o que representa uma subida em 24 processos”. A maioria desses processos foram registados na cidade de Maputo, seguido pela província de Nampula e a de Tete.
O @Verdade sabe que alguns dos funcionários e agentes do Estado que participaram das dívidas ilegais da Proindicus, EMATUM e MAM foram recompensados com pagamentos em dinheiro, que entrou em Moçambique em malas transportadas por cidadãos com passaporte diplomático.
À parte daqueles que investiram na restauração, em imprensa cor-de-rosa e em festas glamorosas, alguns desses cidadãos abonados com o dinheiro das dívidas ilegais investiram-no sector imobiliário de luxo que continua em franco crescimento na capital de Moçambique, apesar da crise económica e financeira.



Beatriz Buchili chama o povo moçambicano de burro!

Momade Assife Abdul Satar
10 h ·



Beatriz Buchili é Procuradora- Geral da República, nomeada pelo antigo Presidente da República de Moçambique, Armando Emílio Guebuza.

Nos dias 25 e 26 de Abril corrente, Beatriz Buchili, contra todas as expectativas e ansiedade, veio catalogar o povo moçambicano com a blasfémia de povo burro e ignorante! Veio dizer que as únicas pessoas inteligentes, sábias e esclarecidas é ela e a sua cambada cúpula. Sendo todo o povo moçambicano, composto por cerca de 28 milhões de habitantes, burro e ignorante.

Beatriz Buchilli sugere que o problema das dívidas ocultas, contraídas pelas empresas EMATUM, ProÍndicus e MAM nos bancos Credit Suisse e VTB, com garantias soberanas do Estado moçambicano, sem o consentimento da Assembleia da República, imposto pela Constituição da República, no seu artigo 179, no 2, alínea b), que estabelece que “É da exclusiva competência da Assembleia da República…autorizar o Governo…, a contrair ou conceder empréstimos”, é problema dos outros, do estrangeiro, dos bancos que concederam os empréstimos e dos Estados e organismos internacionais que não cooperam no esclarecimento dos contornos destes empréstimos inconstitucionais e criminosos.

Mas sempre se disse e eu próprio o disse repetidamente que o relatório da auditoria da kroll é claro e conclusivo quanto aos contornos criminosos verificados na contracção destas dívidas. Do relatório consta que cerca de 500 milhões de dólares dos cerca de 2 mil milhões não têm justificativos da sua aplicação. Consta também do relatório da kroll que cerca de 740 milhões de dólares são de subfacturações. Que mais precisa a sra. Beatriz Buchili para acusar e mandar prender os responsáveis por esta chacina da nação moçambicana?

O país está de rastos por conta destas dívidas. A economia do país está a retroceder. Falta até aspirina nos hospitais moçambicanos. Os preços dos produtos básicos duplicaram. As pessoas morrem de fome e de doença porque falta comida e medicamentos nos hospitais. As pessoas que, de forma criminosa, colocaram o país de rastos são conhecidas. Os bancos que concederam os empréstimos o fizeram porque os dirigentes do país assinaram os contractos de financiamento. É muito simples, havendo vontade da PGR: é só ver os nomes dos dirigentes que assinaram estes contractos. Não é necessário ser-se doutor em direito para em menos de um mês identificar, prender e levar à barra dos tribunais os autores destes endividamentos criminosos.

Só quando se cataloga um povo de burro é que se pode protelar e encobrir o esclarecimento deste maior escândalo financeiro moçambicano e quiçá de toda África ou de todo o mundo.

O ano passado, Beatriz Buchili, que não a chamo de doutora porque perdeu todo o respeito que lhe era devido, e sua cúpula, vieram primeiro dizer que não podiam revelar o relatório da kroll na íntegra porque isso afectava o princípio da presunção da inocência. Agora que é para proteger graúdos do regime, Beatriz Buchili vasculhou os seus cadernos da faculdade para refrescar sua memória sobre o princípio de presunção da inocência. Este mesmo princípio que é por si sistematicamente violado, com comunicados de imprensa, sobre processos em segredo de justiça, com indicação de nomes de simples suspeitos, ainda sem acusação, pronúncia e sentença transitada em julgado. E sabem porquê age assim? Simplesmente quando não goste das pessoas visadas e com o objectivo de se autopromover e mostrar serviço. Estas pessoas para Beatriz Buchili não contam, perdem o direito ao bom nome, a honra e dignidade, simplesmente porque delas não depende a manutenção da sua posição e estatuto de Procuradora- Geral da República.

Num segundo momento, Beatriz Buchili veio dizer que não podia publicar o relatório porque não tinha sido traduzido. Tudo isto para ganhar tempo e fazer o povo esquecer. Este mesmo povo que ela considera de burro e ignorante. Esquece-se esta senhora que o povo é soberano e sábio. O povo nunca esquece. Que a revolta do povo derrota qualquer tirano com as suas armas poderosas.

Num outro momento, Beatriz Buchili veio dizer que tinha remetido o processo das dívidas ocultas ao Tribunal Administrativo, em mais uma tentativa de ludibriar o povo. Tal povo que ela cataloga de burro e ignorante. Mas o povo sabe claramente que o problema das dívidas ocultas é de natureza criminal e em Moçambique o titular da acção penal é o Ministério Público e não o Tribunal Administrativo. O Tribunal Administrativo não aplica penas de prisão. O Tribunal Administrativo não ordena o congelamento dos activos dos criminosos. O Tribunal Administrativo aplica apenas sanções administrativas, tais como, multas. Mas no caso das dívidas ocultas estamos diante de crimes sancionáveis com penas criminais.

E agora vem a sra. Beatriz Buchili dizer que nada pode fazer porque o dinheiro roubado ao povo moçambicano se encontra depositado no estrangeiro. Esta senhora está a brincar com a inteligência do povo. O que eu sinto é que estamos diante de uma grosseira e gravíssima burla ao povo. Esta senhora está a desafiar a inteligência do povo e faz tudo isto porque, infelizmente, os nossos juristas, jornalistas, economistas, analistas e a própria oposição são cobardes. Não conseguem dizer um basta a esta senhora. O povo sofre na pele as consequências deste endividamento criminoso e a apatia cúmplice desta senhora! Mas ninguém socorre ao povo. O povo não é burro. Não tardará que ele próprio tome as rédeas.

A actuação da senhora Beatriz Buchili só mostra que ela e sua cúpula é que são burros e ignorantes!

O facto de os empréstimos criminosos e o dinheiro terem sido contraídos e depositados no estrangeiro isto só acrescenta a culpa e os crimes dos autores do endividamento pois fora dos demais crimes de desvio de fundos do Estado há aqui também os crimes de lavagem e branqueamento de capitais. Este facto de tudo ter sido feito fora de Moçambique acentua e mostra a perigosidade dos autores destes crimes. Não quiseram que o dinheiro ajudasse no crescimento do país, com investimentos nas infra-estruturas nacionais, na agricultura, na pecuária, na educação, na saúde, etc. O dinheiro engordou apenas as contas bancárias dos ladrões e está enriquecendo, com os seus juros, os países onde se encontra depositado.

A senhora Beatriz Buchili diz que tudo depende do estrangeiro quando sabe que nenhum banco estrangeiro concederia empréstimos a empresas moçambicanas sem assinatura de contractos de financiamentos por moçambicanos. E estes moçambicanos têm nomes e moradas. Prenda então esses moçambicanos e lhes confisque os bens que em pouco tempo mostrarão onde guardaram o dinheiro. É tão simples quanto isso.

Entristece-me muito que tudo isto esteja a acontecer debaixo dos olhos do Presidente da República de Moçambique, o engo. Filipe Jacinto Nyusi, sem que nada faça. E me pergunto sempre por que razão o Presidente da República não demite a senhora Beatriz Buchili? Será que o Presidente tem medo desta senhora?

O Presidente Filipe Nyusi não terá ainda percebido que ao não demitir esta senhora está a ser rotulada de cúmplice? De que medo terá o Presidente?

O Presidente Filipe Nyusi ainda conserva capital de respeito e consideração do povo mas a senhora Beatriz Buchili está o arrastando para a lama.

A paciência do povo tem limite. No Brasil o povo se revoltou contra o Lula e os tribunais, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça do Brasil, viraram as costas para o Lula. O Lula está hoje na cadeia. Na vizinha África do Sul o povo saiu as ruas e pediu a cabeça de Zuma. O ANC ouviu a voz do povo e removeu o Zuma do poder. A fúria do povo é perigosa.

O Presidente Filipe Nyusi tem a faca e o queijo na mão. As eleições se avizinham e a melhor forma de salvar a sua reeleição e do seu partido é não aceitar ser arrastado para a lama por esta senhora. O Presidente deve demitir a senhora Beatriz Buchili e a sua cúpula.


Como disse acima, o povo sente na pele as consequências das dívidas ocultas. O preço do pão subiu, subiram no geral os preços de tudo: do arroz, da farinha, dos comprimidos hospitalares, da batata, do açúcar, do "chapa", da energia, da água, do material de construção, etc.

E para que tudo isto se normalize é necessário que os doadores internacionais retomem os financiamentos directos ao Orçamento do Estado e estes condicionam a retoma ao desfecho do processo das dívidas ocultas. E aparece a senhora Beatriz Buchili a dizer descaradamente que não tem competência, coragem, inteligência e capacidade de dar o desfecho deste processo. Se não tem estas qualidades e capacidades porquê não pede demissão então? E não pedindo demissão porquê V. Excia senhor Presidente da República não a demite? Vai-se sacrificar 28 milhões de pessoas por conta de uma incompetente assumida. Isto não é justo, senhor Presidente.

Afinal qual é o medo que o Presidente Nyusi tem? Será que faz parte da lista das pessoas que roubaram, descaradamente, o povo moçambicano? Se não, então, prova-nos. Demite a senhora Beatriz Buchili. Ou o Presidente também prefere ser rotulado de incompetente? A mim a lógica manda-me dizer que ninguém protege um ladrão em vão. O que o senhor Presidente ganha ou ganhou com isto? Por favor, diga ao seu patrão!

V. Excia senhor Presidente da República, engo. Jacinto Filipe Nyusi não pode nem deve aceitar que a reputação e mérito e toda a admiração e respeito (que ainda lhe restam) que o Povo ainda tem por si sejam diluídos e arrastados para a lama por conta desta senhora Procuradora que já revelou e assumiu ser incapaz e incompetente para levar a barra do tribunal os que desgraçaram toda uma nação.

O povo está atento e vigilante e está de olhos em si, senhor Presidente, na sua qualidade de mais alto magistrado da Nação e Pai de todos os moçambicanos. Se o senhor não faz, o povo fará.

O povo não se acobarda para sempre. A Frelimo jamais durará toda a eternidade no poder. Os gatunos que nos desgraçaram, pode demorar, um dia vão sentir a fúria do povo. Um dia esses gatunos serão empurrados do seu pedestal. Um dia, se o Presidente teimar em os acobertar, cairá junto com eles.

Recentemente, V. Excia Presidente da República esteve cá no Reino Unido e passou vergonha ao dizer que os credores internacionais tinham também responsabilidades no problema das dívidas ocultas por terem dado dinheiro a um país pobre. O senhor Presidente passou esta vergonha no esforço de justificar a incompetência da senhora Beatriz Buchilli em esclarece o processo das dívidas ocultas. Porque se tal tivesse acontecido não mais se falava deste assunto em Londres ou em qualquer outro local.

O Presidente passou vergonha por tentar acobertar ladrões. E ficou claro para todo o mundo que o senhor, provavelmente, sabe de alguma coisa.
Os cargos não são eternos. Mais um ano menos um ano a senhora Beatriz Buchilli sairá do cargo de PGR. Porquê não se demite agora então para o bem dos seus filhos que correm o risco de passar vergonha para o resto da vida devido à sua incompetência e relutância em se manter num cargo que sabe que não tem competência para exercer?

O voto do povo moçambicano, mesmo com fraude, acredito que desta feita será bem direccionado. Não vejo o povo moçambicano a votar, de novo, em exploradores!


NIni Satar