03/01/2019
Gostaria de começar este artigo partilhando as linhas gerais do acordo de extradição entre África do Sul e Estados Unidos da América.
O artigo 3 do acordo de extradição estabelece que tanto a África do Sul como os EUA jamais irão recusar extraditar um indivíduo procurado por uma das partes sob alegação de este individuo não ser nacional do país requerido. Por outras palavras, tanto sul-africanos como qualquer outro cidadão residente na África do Sul, incluindo americano, é passível de ser capturado e extraditado para os EUA. O contrario também serve.
Quanto aos procedimentos para extradição, o artigo 9 do acordo fixa os documentos e condições necessárias. Em resumo, a documentação fundamental inclui:
a) Informações que descrevam os factos da infração ou infrações e o seu historial;
(b) uma declaração ou texto da lei, se houver, criando ou relacionado à ofensa (s) para os quais a extradição é solicitada;
(c) uma declaração ou texto da lei relevante que prescreve o máximo punição pela (s) ofensa (s);
(e) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada em conjunto; com qualquer outra informação que possa ajudar a estabelecer a identidade ou nacionalidade e provável localização.
a) Informações que descrevam os factos da infração ou infrações e o seu historial;
(b) uma declaração ou texto da lei, se houver, criando ou relacionado à ofensa (s) para os quais a extradição é solicitada;
(c) uma declaração ou texto da lei relevante que prescreve o máximo punição pela (s) ofensa (s);
(e) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada em conjunto; com qualquer outra informação que possa ajudar a estabelecer a identidade ou nacionalidade e provável localização.
No seu artigo 13 relativo a prisão preventiva, o acordo estabelece que em caso de urgência, o Estado requerente pode, para efeitos de extradição, solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até a apresentação dos documentos de apoio ao pedido de extradição. Um pedido de detenção provisória pode ser transmitido através do canal diplomático ou diretamente entre o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e o Departamento de Justiça da República da África do Sul. As instalações da INTERPOL também podem ser usadas para transmitir tal solicitação. O pedido também pode ser transmitido por correio, telégrafo, telefax ou qualquer outro meio escrito. Por outras palavras, não compete a RSA ou EUA julgar os méritos dos crimes de que alguém é acusado. No caso de Manuel Chang, quem quiser salvá-lo dos crimes de que é acusado deverá fazê-lo nos EUA e não na RSA, pois não existem condições objectivas para abortar tal deportação.
O número 4 do mesmo artigo estabelece o máximo de 60 dias para prisão preventiva após o qual o acusado poderá ser liberto caso o país requerente não seja capaz de submeter, dentro desse período, a documentação necessária. Tal significa que, dependendo da rapidez dos EUA em prover tal documentação, à luz deste acordo, Chang pode continuar detido na RSA por dois meses.
O texto completo pode ser encontrado aqui: http://bit.ly/2SE4Z9y
Em termos concretos, o que se está a acontecer são meros procedimentos formais para posterior fixação da data para a extradição.
A semelhança de tantos outros acordos de extradição, os estados têm direito a recusar extraditar o cidadão procurado se, no seu entender, chegar a conclusão de que o pedido em causa foi feito com o propósito de punir a pessoa por razões políticas, opinião política, credo religiosos, raça, etnia, etc.
A detenção do cidadão moçambicano pelo estado americano despertou em mim uma curiosidade. Os acordos de extradição são uma boa oportunidade para combater a impunidade e o crime, incluindo terrorismo, se forem criteriosamente preparados para tal. E o pais pode beneficiar do poderio norte-americano na identificação de conexões que Moçambique é incapaz de rastrear e assim, ajudar na punição dos prevaricadores. A par deste acordo, Moçambique também deve urgentemente aprovar a lei de repatriamento de activos, para tornar ainda vigoroso a recuperação do dinheiro roubado e depositado fora do país, bem como outros produtos de roubo.
E para mim, tanto faz se o malfeitor for detido, julgado e condenado no Malawi ou Somália. Se quisermos assegurar algum futuro melhor para nós e os nossos, devemos também começar por tornar este mundo, um lugar inóspito para malfeitores.
E tratando-se de criminosos com poder de comprar tudo e todos, incluindo dificultar investigações, a detenção destes por potências como EUA ajuda-nos a assegurar o cumprimento da pena lá onde for detido e julgado.
Não tem nada a ver com autoestima. Pessoas suspeitas pelo mundo não nos enchem de autoestima. Sabotam a nossa autoestima. E Moçambique tem muitos dos seus filhos vivendo a grande e à francesa fora do país, incluindo no Canadá e nos EUA, enquanto seus parentes roubam por aqui. Cidadãos nacionais com casas em Dubai, produto do roubo!
PS: a detenção do velho deputado é uma boa oportunidade. Dentro em breve saberemos a partir do website do Departamento de Justiça americana, todos crimes com nomes de respetivos colaboradores de que ele é acusado. Mesmo que ele negoceie a pena e selem o acordo, pelo menos a acusação estará disponível no website.
PS: a detenção do velho deputado é uma boa oportunidade. Dentro em breve saberemos a partir do website do Departamento de Justiça americana, todos crimes com nomes de respetivos colaboradores de que ele é acusado. Mesmo que ele negoceie a pena e selem o acordo, pelo menos a acusação estará disponível no website.
É por essa razão que todos aqueles que sabem que em algum momento foram beneficiários de certos favores estão a levantar um falso-debate de autoestima ou soberania. Não tem nada a ver com soberania. Estão agitados por já não saberem como influenciar o processo, como estão habituados aqui em Moçambique.
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