"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Constituição, e Sua Origem (Elementos de Autocrítica)


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Por Capitão Manuel Bernardo Gondola
1.Conceito geral. Do latim «constitutio» que, no seu sentido activo, significa a acção de unir ordenadamente elementos mais simples e, no sentido passivo, o efeito dessa acção. Aplicada a palavra ao campo político, admite também um significado activo e outro passivo.
Activamente, fala-se da constituição de um Estado para significar a instauração da organização estatal, caso que se dá, tomemos como exemplo, quando uma colónia ou país se torna independente.
No seu sentido passivo, que é aquele que aqui se expõe mais em pormenor; a Constituição é o conjunto de normas básicas que definem o ordenamento de um Estado.
  1. Origem. A primeira Constituição, em sentido moderno, foi a dos Estados Unidos em 1787. Seguiu-se-lhe a da Revolução Francesa em 1789. Foi-se impondo depois na maioria dos Estados. A sua motivação principal foi, a princípio, garantir os direitos individuais perante o poder dos monarcas absolutos. Actualmente, continua a considerar-se que não há Constituição se nela faltarem os artigos correspondentes à declaração dos direitos individuais e à Divisão de poderes.
  • Conteúdo. O conteúdo da Constituição é apresentado geralmente em texto escrito e é composto de vários corpos legais. A Constituição costuma ter as seguintes partes:
  • a) Preâmbulo, que define frequentemente a ideologia do Estado acerca da origem do poder.
  • b)Parte dogmática, que inclui a declaração dos direitos individuais. Esta declaração é por vezes pormenorizada, embora se dê também o caso de remeter para uma declaração de direitos anterior, como acontece na Constituição francesa que se limita a proclamar no preâmbulo a sua adesão à Declaração de Direitos do Homem de 1789.
    1. c) Parte orgânica, que abrange os artigos referentes à forma de Governo (monarquia ou república), à estruturação dos órgãos do poder público (parlamento, sistema *unicameral ou *bicameral, composição do poder executivo, etc.) bem como ao seu sistema de nomeação, às suas competências e relações mútuas.
    Algumas constituições têm uma parte complementar para determinar a organização das unidades administrativas ou políticas inferiores, especialmente quando se trata da Constituição de um Estado Federal.
    Não costuma faltar no texto constitucional os artigos referentes ao processo a seguir para reformar a Constituição e os referentes ao controle da constitucionalidade, que, nos regimes democráticos, deve exercer-se não só sobre as actividades do Legislativo (leis ordinárias) como do Executivo (actividade regulamentar, actividade legislativa delegada, actos políticos discricionais, etc.). Para a reforma de qualquer artigo da Constituição costumam exigir-se processos excepcionais distintos dos seguidos para as leis ordinárias (iniciativas de reforma apoiadas por um numero considerável de leitores, aprovação dos dois terços da Assembleia, ratificação por referendo, etc.).
     4.Maioria absoluta, relativa e qualificada. Nas votações, chama-se maioria ao número de votos emitidos a favor de eleição de uma pessoa para um cargo ou a favor da aprovação de um assunto (lei, acordo, etc.)
    A maioria pode ser de três espécies:
    1. Maioria absoluta: A que consiste, no mínimo, em metade da totalidade de votos mais um. Destarte, por exemplo, num corpo deliberativo diz-se que um acordo foi aprovado por maioria absoluta quando em cem votos obteve um mínimo de cinquenta e um a favor.
    2. Maioria relativa: A que consiste no maior número de votos a favor de um candidato ou da aprovação de uma proposta, não em relação com a totalidade de votos emitidos, mas em relação com o número de votos obtidos por outros candidatos ou por outras propostas. Destarte; tomemos como exemplo; num corpo de eleitores onde se apresentam três candidatos para um cargo, dos quais o candidato A obtém 40 votos, o candidato B 30 e o candidato C 30, então, você vê, o candidato A obteve a maioria relativa.
    3. Maioria qualificada: A que sobre a simples maioria absoluta reclama uma determinada percentagem da totalidade de votos. Veja bem. Diz-se que a aprovação de um assunto concreto exige uma maioria qualificada quando se requer a votação positiva de dois terços, de três quartos, etc., dos votantes.  
    Você vê, grande parte das decisões políticas são tomadas por maioria absoluta. Contudo, para decisões particulares importantes como reforma de leis constitucionais, exige-se maioria qualificada. Em todo o caso, procura-se evitar uma «maioria eventual», conseguida a uma convocatória precipitada, à falta de discussão prévia suficiente ou à ausência de um grande número de votantes no momento de tomar a resolução.
    Para isso, costumam dar-se normas concretas nos regulamentos dos corpos deliberantes e nas leis eleitorais. O regulamento do Parlamento exige para a aprovação de certos assuntos o Plenário (Assembleia) ou um Quórum (quantidade necessária de pessoas para deliberar e tomar decisões válidas) particularmente elevado.
    MAIORIA, E O Princípio DE…
    Principio segundo o qual, nos regimes democráticos, as decisões (eleições para cargos públicos, aprovação de leis, acordos) aprovados pela maioria em votação livres devem ser aceites pela minoria que votou contra.
    Porém, o Principio da Maioria não implica cessação da influência da minoria vencida nos assuntos públicos. Muito pelo contrário, os regimes democráticos estabelecem meios institucionalizados para que a minoria continue a actuar de acordo com as regras do jogo limpo.
    n/b:
    *Bicameral ou há Bicameralismo, quando o Parlamento ou Assembleia de um Estado se compõe de dois grupos de representantes da Nação, chamados respectivamente Câmara Baixa e Câmara Alta. Contrapõe-se ao *Unicameral ou Unicameralismo, Estrutura do Parlamento numa só Câmara ou Assembleia legislativa. Você vê, opõe-se ao Bicameralismo. Para justificar a sua implantação ou manutenção do Unicameralismo num determinado país, diz-se que é um sistema que dá ao Parlamento maior simplicidade e rapidez nas deliberações, elimina a divisão do corpo deliberante em duas partes mutuamente enfrentadas com a consequente perda de força perante o Executivo, evita as despesas de manutenção de uma dupla Câmara, e…, etc. você vê, apesar desta razões, a maioria dos Parlamentos actuais estão organizados em duas Câmaras ou (Grupos), sendo o Unicameralismo um sistema pouco adoptado mesmo em países pequenos.
    Espero ter reproduzido correctamente as recomendações, de outro modo estou obviamente disposto a corrigir-me.
    Manuel Bernardo Gondola

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