"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



sábado, 18 de agosto de 2018

*A aula de insapiência de Elísio de Sousa*


Por: Dias Valas

Docente que sou de Psico-linguística e filologia, vou solidificando a tese das profundas similaridades, quase congénitas, entre o cérebro e o raciocínio do Homem com o dos primatas.

Esta tese fica ainda mais fortificada quando o nosso objecto de estudo, a nossa fonte de dados empíricos, é um suposto ou auto-denominado "académico".

Tudo isto à propósito do crime de raciocínio do criminalista Elísio de Sousa num mini-texto intitulado "Venâncio Mondlane & Silvestre Ronguane: não há milagre (jurídico) que os salve.

Vamos por pontos:

1. É extremamente preocupante como é que alguém ligado ao ensino da ciência não sabe que o jurista, assim como o investigador, é um intérprete e não um repositório de certezas. Até os iniciados nas ciências jurídicas conhecem de memória a famigerada frase de precaução e humildade intelectual ".... salvo melhor opinião... ".

Contrariando esse princípio elementar de ciência o nosso ilustre jurisconsulto já sentenceia no título do artigo "..... não há milagre que os salve"!!!!!!! Então não precisava de nenhum outro argumento.... ficava apenas no seu prejuízo e faria um panfleto para o público.

2. O nosso ilustre docente faz uma análise bastante estreita, circunscrita somente na al.b) do art. 13 da Lei 7/2018 de 3 de Agosto. Como um cachorro que tenta morder a cauda, esqueceu-se completamente de que estava perante uma Lei cuja interpretação deve ser feita como um todo e não fragmentada. Logo transparece que estamos perante um artigo escrito já com sentença à priori. Não estava a busca da verdade mas simplesmente de condenar segundo os seus preconceitos perante os visados.

3. Como parte fulcral do seu silogismo cartesiano afirma que as três leis (incluindo as revogadas) "....ambas determinam..... incapacidade eleitoral passiva por renúncia de mandato". Mama mia!!!!!

a) Elísio de Sousa ao interligar como tendo correlação de continuidade os "efeitos" de uma lei revogada na extensão da lei em curso, comete um erro crasso, passível de, em academia séria, perder a carteira profissional. Se a Lei foi revogada na totalidade, então ela não tem nenhuma eficácia legal, em termos coloquiais equivale a dizer que essa lei está "morta", deixa de existir como instrumento válido para interpretação. Caro Dr. se quiser fazer exumação de cadáveres, então monte um escritório no necrotério, mas por favor não assassine a ciência do Direito!!!!!

b) A ter que evocar as anteriores leis para o efeito de continuidade, então isso devia subsistir das *disposições gerais e transitórias*!!!.... o que nada se diz a esse respeito nesta Lei....apenas que as leis anteriores foram liminar e completamente revogadas.... logo estamos perante o sacrossanto princípio da regência da Lei para o futuro. Respeite-se um pouco estimado dr!!!!

3. É importante perceber porque razão o legislador quis criar relação de causa-efeito entre a renúncia de mandato e a incapacidade eleitoral passiva. A razão disso é pura e simplesmente para evitar a banalização do mandato que é de utilidade pública. Não se restringe um direito por capricho, a restrição visa sempre salvaguar um direito ou valor de maior grau e intensidade. Mas no caso dos visados a renúncia feita não foi por vontade arbitrária mas por imposição legal descritas na própria CRM - al. f) do nr1 do art. 171. Trata-se de renúncia condicionada para assumir um mandato também de utilidade pública. Não seja quadrado dr. Abra a mente!!!

4. Rigorosamente essa norma que tanto se evoca, como se fosse o último refúgio dos que tanto anseiam o afastamento dos visados, em bom rigor é contrária a constituição. A limitacão do exercício de direitos deve basear-se no que está expresso na Constituição. Qual é o sustento constitucional para essa restrição? Mostre-nos excelentíssimo dr. (Vide pontos 3 e 4 do art. 56 da CRM).

*Conclusão:*

À semelhança das draconiadas gaffes cometidas na polêmica do caso da Yolanda Boa, no caso de Ronguane e Venâncio, Elísio de Sousa brinda-nos com uma uma aula de insapiência. Ou melhor, uma aula de insanidade jurídica.

Sem comentários:

Enviar um comentário