"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Tudo foi feito às pressas: Conselho de Ministros não observou os procedimentos legais!

terça-feira, 28 de agosto de 2018

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9 h
A DECISÃO do Conselho de Ministros, pela perda de mandato do edil de Quelimane, pode ter sido ILEGAL por não ter observado os procedimentos legais! Portanto, se o PhD, Manuel de ARAÚJO quiser, pode não sair da casa protocolar e ainda continuar a trabalhar no Conselho Municipal assumindo todos os poderes que a Lei o confere!
Segundo a Lei
Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à perda de mandato, o ministro competente, nos termos do artigo 8, assegura que o visado seja ouvido, fixando-se o prazo de trinta dias para a apreciação da sua defesa e fornecendo-lhe todos os elementos por ele solicitados que possam ser essenciais para a defesa e de que ainda não tenha conhecimento, nomeadamente, os relatórios dos inquéritos e sindicâncias e respectivos elementos de prova.
4º ponto do Artigo 11º da referida Lei, BO de 31 de Maio de 1997.
Manuel de Araújo pode recorrer da decisão do conselho de ministros contenciosamente no Tribunal Administrativo e também é elegível no dia 10 de Outubro. 

Tanto na Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, como a Lei nº 6/2018, de 03 de Agosto, nos artigos 9 conjugado com o artigo 99 e artigos 12 e 100 no nº 4 respectivamente, a Deliberação ou o Decreto que fixa a perda do mandato do presidente do conselho autárquico Manuel de Araújo é passível de recurso contencioso no Tribunal Administrativo no plenário. 
E pela solenidade do recurso contencioso e sua morosidade enquanto corre seus tramites normais, este pode interpor um processo urgente de suspensão de eficácia do acto administrativo que é um meio acessório e rápido equiparável a uma providência cautelar previsto no artigo 132 da lei do contencioso administrativo, aprovada pela Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Enquanto isso, a sua candidatura corre normalmente para as eleições de 10 de Outubro, pois tanto a Lei anterior como actual é omissa relativamente a esta matéria. Ou seja tanto na lei de implantação das autarquias locais de 1997, igualmente a Lei 06/2018. Ademais, nos artigos que fixam as incapacidades e as inelegibilidades, o legislador nada faz referência os efeitos da perda de mandato estando em curso para uma possível reeleição. Excepto a cessação da qualidade de membro da assembleia autárquica, em caso de a perda de mandato estar motivada por uma condenação de pena de prisão maior, a luz do artigo 101 da Lei nº 6/2018, de 03 de Agosto.

Por isso o cidadão Manuel de Araújo é elegível no dia 10 de Outubro.
A imagem pode conter: texto
A DECISÃO do Conselho de Ministros, pela perda de mandato do edil de Quelimane, pode ter sido ILEGAL por não ter observado os procedimentos legais! Portanto, se o PhD, Manuel de ARAÚJO quiser, pode não sair da casa protocolar e ainda continuar a trabalhar no Conselho Municipal assumindo todos os poderes que a Lei o confere!
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Pessoal, temos que investigar a empresa que fornece água mineral ao Conselho de Ministros, pode ser que, não seja água mineral, seja algo que deixa os membros daquele órgão, em Estado inconsciente! É perigoso e vergonhoso quando cerca de 17 membros reunidos num Conselho, decidem violar leis, para cumprirem agendas políticas e infundadas! Gente, não estamos seguros. Parece que, o legislador está sendo violado pelos políticos e este mesmo legislador dança a música destes!

Comentários
Ricardino Jorge Ricardo Dá para desconfiar mesmo da água... mas quem fornece mesmo; frelimo ou mdm?
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6 h
Sic Spirou kkkk vc ..pensei que estava a trabalhar na próxima obra sobre geologia forense!! eishh
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Gilder Anibal Fui chamado para verificar a confusão ora criada pelo Conselho de Ministros. Hehehe
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Sic Spirou ahahahahah força.
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9 h
Sic Spirou queres rebater o que a exatamente? aparentemente a lei é clara.
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9 h
Gilder Anibal Sic Spirou Por questões processuais e procedimentos do caso da perda do mandato, o Edil de Quelimane, tem todo o Setembro exercendo o cargo com todos os poderes. Portanto, o Conselho de Ministros, viola a Lei por não ter seguido os procedimentos legais. Daí que, o Edil de Quelimane, se quiser, pode continuar no activo até que se siga os procedimentos legais para o seu definitivo afastamento.
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9 h
Sic Spirou bem visto...mas a questão vai além desses procedimentos! pode ou não concorrer pra o próximo mandato...eis o sumo da questão!
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Gilder Anibal Sic Spirou. Procede. Ele é elegível. Essa corrida toda é da CNE (FRELIMO + MDM), não se trata de leis, trata de política e o exercício do Analfabetismo político em Moçambique. Esse é que o problema.
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9 hEditado
Sic Spirou Gilder Anibal qual a base pra que ele concorra? porque esse artigo aparentemente não lhe é favorável...pese embora os procedimentos pra a destituição se mostram claros não estarem a serem respeitados!?
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9 h
Gilder Anibal Sic Spirou Este acto é independente da Lei eleitoral vigente. Trata-se de casos diferente. Perda de mandato não é renúncia de mandato.
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9 h
Sic Spirou Não confundi nenhuma das leis e sua aplicação..até agora. egegegegeg
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Gilder Anibal Sic Spirou Hahaha. Essa é sua área. Deixa me ir mapear outros malandros ali perto. Hehehe
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8 h
Gilder Anibal De Bartolomeu Alexandre, no caso de PhD, Manuel de ARAÚJO 
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Manuel de Araújo pode recorrer da decisão do conselho de ministros contenciosamente no Tribunal Administrativo e também é elegível no dia 10 de Outubro. 


Tanto na Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, como a Lei nº 6/2018, de 03 de Agosto, nos artigos 9 conjugado com o artigo 99 e artigos 12 e 100 no nº 4 respectivamente, a Deliberação ou o Decreto que fixa a perda do mandato do presidente do conselho autárquico Manuel de Araújo é passível de recurso contencioso no Tribunal Administrativo no plenário. 
E pela solenidade do recurso contencioso e sua morosidade enquanto corre seus tramites normais, este pode interpor um processo urgente de suspensão de eficácia do acto administrativo que é um meio acessório e rápido equiparável a uma providência cautelar previsto no artigo 132 da lei do contencioso administrativo, aprovada pela Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Enquanto isso, a sua candidatura corre normalmente para as eleições de 10 de Outubro, pois tanto a Lei anterior como actual é omissa relativamente a esta matéria. Ou seja tanto na lei de implantação das autarquias locais de 1997, igualmente a Lei 06/2018. Ademais, nos artigos que fixam as incapacidades e as inelegibilidades, o legislador nada faz referência os efeitos da perda de mandato estando em curso para uma possível reeleição. Excepto a cessação da qualidade de membro da assembleia autárquica, em caso de a perda de mandato estar motivada por uma condenação de pena de prisão maior, a luz do artigo 101 da Lei nº 6/2018, de 03 de Agosto.

Por isso o cidadão Manuel de Araújo é elegível no dia 10 de Outubro.
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8 hEditado
Gloria Ubisse Precisamos reforçar a segurança quer do Venâncio como do Mane. Os outros não estão conformados com a realidade.
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José António Monteiro Em face do que consegui ler não há nenhum titular que não possa perder o mandato... eheheheh
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Gilder Anibal Kakakaka. Tasaver né? Hehehe
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9 h
Ezequiel Marcelino Mas a sua leitura deixou de fora a lei que gere este órgão, será possível em tão pouco tempo a ministra de tutela reunir todas as provas e entregar ao CM e este por sua vez analisar com calma e assim proceder?
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6 h
Gilder Anibal Ezequiel Marcelino. Não. Numa boa fé, o Edil renovaria o seu mandato antes do Conselho de Ministros dar o seu parecer, considerando o tempo que falta.
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5 h
Gilder Anibal Por questões processuais e procedimentos do caso da perda do mandato, o Edil de Quelimane, tem todo o Setembro exercendo o cargo com todos os poderes. Portanto, o Conselho de Ministros, viola a Lei por não ter seguido os procedimentos legais. Daí que, o Edil de Quelimane, se quiser, pode continuar no activo até que se siga os procedimentos legais para o seu definitivo afastamento.
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9 h
José António Monteiro Eu metia já um processo no tribunal administrativo!
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9 h
Gilder Anibal José António Monteiro. Tasaver né? E enquanto o processo corre, é já OUTUBRO. Hehehe
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9 h
José António Monteiro Gilder Anibal mas como eu sou velho e já vi de quase tudo também acredito que esse processo ganhasse asas (tipo red bull) e fosse apreciado em dias...
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9 h
José António Monteiro calculating the odds... 
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José António Monteiro A oposição fica entretida com minudências e não olha para a legislação que eles próprios aprovaram e se não aprovaram sabem que está em vigor! 
Tinham o guarda-chuva do velho que impedia algumas coisas e nunca estudaram a fundo a legislação. Agora vão pagar caro a falta de conhecimento e preparação. As democracias são um jogo de legalidades e se não se estiver preparado perde-se sempre!
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8 h
Socrates Mayer Afinal teremos o De Araújo nas autárquicas ou não?
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Verieque Worera Wassaro Come maçaroca e dança na música do batuque, estamos mal compatriotas, também deve se investigar de onde vem os óculos dos legisladores, algo não anda bem com os magistrados.
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9 h
Genyto Saveca a frelimo é que fez
a frelimo é que faz
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Gilder Anibal Esse post não é sobre a FRELIMO. É sobre os procedimentos e o cumprimento da Lei. Espera outro irmão sobre os partidos políticos.
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Ser - Huo Gilder, por acaso estou a entender mal, ou estás: (1) minimizar o papel do MDM na assembleia municipal ao destituir o seu edil, e (2) que a lei ai colada é de 1997, quando a lei do barulho é de 2018? Ou escolhes os instrumentos por conveniência mano?
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Gilder Anibal Eu na maioria das vezes sou muito atento. Então, estou correcto.
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Joaquim Antonio AGREDITO PLENAMENTE. Sem dispartidarizar o estado confiscado os legisladores aquecen as bundas em vao.
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7 h
Kilelio Helio Munguambe Deve ser agua purificada pelo Edil XXX

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