"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Mondlane e Ronguane gozam de capacidade jurídica para concorrer como cabeças-de-lista!

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

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Mondlane e Ronguane gozam de capacidade jurídica para concorrer como cabeças-de-lista!
Circulam, desde a tarde de ontem (13), mensagens, pelas redes sociais, tendo sido até objecto de publicação no Jornal Magazine Independente da mesma data, que os políticos Venâncio Mondlane (VM) e Silvério Ronguane (SR) que concorrem, respectivamente, como cabeças-de-lista pela Renamo e MDM, correm sérios riscos de serem afastados do processo eleitoral autárquico de Outubro próximo.
1. Da enunciação do problema:
Os defensores do já referido argumento, na sua maioria, arrogados em juristas, tudólogos e por que não qualifica-los em comentadores e analistas artesanais, ignorando a sistemática jurídica, tomam única e exclusivamente como suporte a redacção da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleições dos membros dos órgãos autárquicos.
Sob a epígrafe de “incapacidade electiva passiva”, diz a redacção do citado artigo que: «NÃO É ELEGÍVEL PARA OS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS O CIDADÃO QUE TIVER RENUNCIADO AO MANDATO IMEDIATAMENTE ANTERIOR». Ora, para todo e qualquer analista artesanal que, de antemão, sabe que VM e SR renunciaram, em 2015, a qualidade de membros da assembleia municipal pelo MDM, facilmente cairia no delírio de que deverão, por imperativos da lei, estar fora do escrutínio de Outubro próximo.
2. Da nossa interpretação à luz do Direito:
Para esta nossa breve análise, em respeito a sistemática jurídica que os defensores e propagandistas do afastamento de VM e SR prefiraram ignorar, dolosa ou culposamente, tomaremos como suporte a «LEI e a DOUTRINA JURÍDICA» que, como se sabe, sendo fontes de direito em sentido técnico-jurídico, constituem, respectivamente, os chamados “modos de (i) criação e de (ii) revelação das normas jurídicas” ou, se quisermos, do direito.
2.1. Consta que VM e SR renunciaram, cada um, os seus mandatos de membros da assembleia municipal em 2015, movidos pelas incompatibilidades definidas pela Lei de Probidade Pública e demais leis sobre a matéria em vigor naquela altura, e já a nova Lei que APARENTEMENTE os incapacita de concorrer – Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, nos termos de seu artigo 224, só entrou em vigor no dia 3 de Agosto, i.e., quase 3 anos depois da renúncia de VM e SR como membros da assembleia municipal.
2.2. Ora, em nome da salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias individuais, capítulo inserido no Título III da CRM que, por sua vez, versa sobre o regime jurídico dos Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, ao bem da segurança, certeza e estabilidade jurídicas, o artigo 57º da CRM estabelece como princípio constitucional, na República de Moçambique, a «NÃO RETROACTIVIDADE DAS LEIS».
2.3. Diz a redacção do artigo supra, como princípio geral, que: “Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”. E, sendo claro que esta lei prejudica VM e SR, cujas condutas são anteriores a entrada em vigor desta nova lei de eleição dos órgãos autárquicos, em nome da sanidade jurídica, ela não lhes-é eficaz, i.e., aplicável.
2.4. Associado ao princípio da não retroactividade constante do artigo 57º da CRM, dispõe o n.º 1 do artigo 12º do Código Civil, ab initio, que “A Lei só dispõe para o futuro” que, na esteira do Professor José Oliveira de Ascensão, em ‘O Direito – Introdução e Teoria Geral’ (2005; pp. 444-445), secunda o PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DAS LEIS, senão nos casos em que beneficiam as pessoas, até porque o direito não é inimigo da sociedade.
2.5. A não retroactividade da lei como princípio geral, segundo o qual, a lei nova não pode vir para regular factos passados, ou seja, anteriores à sua entrada em vigor, é fundamental de acordo com Isabel Rocha et al., em ‘Introdução ao Direito’ (2004; p. 173), porquanto, senão fosse aplicado “as expectativas dos sujeitos nas relações jurídicas poderiam ser gravemente afectados”, ferindo, assim, o fim do Direito.
2.6. Dado ainda muito interessante, esta nova Lei não apresenta, na sua extensão, quaisquer “Disposições Transitórias” que, de acordo com o Professor João Baptista Machado, em ‘Introdução ao Direito’ (1982; pp. 219-252), resolvem os problemas originados pela entrada em vigor de uma nova lei, sendo que o seu silêncio/omissão na matéria, leva-nos a considerar as regras e princípios gerais, constantes da Constituição, se houver, e do Código Civil e, desde logo, a NÃO RETROACTIVIDADE.
3. Considerações:
Cientes de que estamos em um ano eleitoral e, com eles os ciclos políticos muito referidos pelo Professor Teodoro Andrade Waty em ‘Finanças Públicas e Direito Financeiro’ (2011), como momentos de agitação política em que os actores políticos e seus apoiantes movimentam-se para ganhar brilho mesmo que ofuscando outros, manobras dilatórias como as de perseguição mútuas entre estes, surgirão, incluindo os «analistas e comentadores artesanais do direito».
Em respeito os ditames da sociedade aberta referida pelo filósofo Karl Raimund Popper em sua obra, todos nós somos livres de pensar e comentar sobre quaisquer assuntos, todavia, é preciso, nalguns casos, pautar pela "IGNORÂNCIA SELECTIVA" referida por Gil Cambule, docente da Faculdade de Direito –UEM, em seu artigo de opinião, nos termos da qual: “não somos capazes de comentar sobre todos os assuntos e como peritos, devendo, desta forma, saber peneirar o que comentamos e como comentamos (…)”.
Comentários
Euclides Flavio Bravo, volto: gostei deste paragrafo: "Os defensores do já referido argumento, na sua maioria, arrogados em juristas, tudólogos e por que não qualifica-los em comentadores e analistas artesanais, ignorando a sistemática jurídica, tomam única e exclusivamente como suporte a redacção da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleições dos membros dos órgãos autárquicos".
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Armando Mbiza Ivan Maússe Muito agradecido ilustre
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Á Imperatryz Pereyra Filho Ivan, Escasseam-me palavras para classificar este texto, apenas lhe posso dizer "Fenominal" 👏

" Em respeito os ditames da sociedade aberta referida pelo filósofo Karl Raimund Popper em sua obra, todos nós somos livres de pensar e comentar sobre 
quaisquer assuntos, todavia, é preciso, nalguns casos, pautar pela IGNORÂNCIA SELECTIVA" referida por Gil Cambule, docente da Faculdade de Direito –UEM, em seu artigo, nos termos da qual: “não somos capazes de comentar sobre todos os assuntos e como peritos, devendo, desta forma, saber peneirar o que comentamos e como comentamos (…)”. Fim de citação👆
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Timoteo Papel Grande explanação. Meus parabéns ilustre Ivan Maússe.
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Jorge Jone Muito obrigado por esse grande esclarecimento. Mesmo sem ser jurista pude observar que havia alguma anomalia na interpretação da lei para justificar as não candidaturas. Agora estou muito mais claro.
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Tubarão Branco Óptimo! Esmagador!. Mas bem bem citaste bem a referência, meu puto Maússe? Veja que eu tenho o PDF desta Lei 7/2018 mas não aparece a referência da data. Check this sh*t out!
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Amir Fernando Agy De 3 de agosto
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Tubarão Branco Amir, onde é que apanhaste a data? Porque no BR que tenho aqui, esta lei foi editada pela imprensa em 2 de Agosto de 2018.
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Ivan Maússe Tubarão Branco veja na primeira folha/página na sua parte superior...
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Tubarão Branco Ivan, eu estou a falar de referência. Esqueça essa parte. Veja a referência da Lei.
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José Langa Bela observacao jurisfilos Ivan Maússe assim ajudanos a estar apar do que e correcto
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Ivan Maússe Estamos juntos, quadro.
Um forte e patriótico abraço!
Avança juventude!
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Pedro Manguene '(...) Não somos capazes de comentar sobre todos os assuntos e como peritos, devendo, desta forma, saber peneirar o que comentamos e como comentamos.' 

ENTENDER, DEGUSTAR E CONFORMAR-SE COM ISTO, SÓ PARA OS ILUMINADOS!
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Ivan Maússe E bem-haja a humildade académica e científica, sempre!
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Pedro Manguene Pois é, Ivan. Mais do que um "pouco mais" de humildade, evitar imediatismo na produção-difusao faz bem. Faz bem quando permite elaborar uma (auto)crítica à própria informação que levamos ao consumo público.

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