Por Capitão Manuel Bernardo Gondola
A 10 de Dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU), preocupada com o desconhecimento e desprezo dos direitos do ser humano e consciente da necessidade do advento de um mundo em que seres humanos seja livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem da qual cito o artigo 8.°, é subscrito pela totalidade dos países da ONU.
A propósito dos chamados direitos humanos, será bom recordar que eles constituem o conjunto de exigências mínimas que qualquer sociedade política deve cumprir para que seja salvaguardada a dignidade da pessoa humana.
Mais rigorosamente, os direitos humanos são «prerrogativas conferidas aos indivíduos. Estas prerrogativas serão, mais tarde, alargadas aos grupos, o que não deixará de fazer surgir dificuldades consideráveis; são tidas como tão substanciais, que toda a autoridade política ou seja, todo o poder em geral, deveria garantir o seu respeito. Os direitos do homem, constituem as protecções mínimas, que permitem ao indivíduo viver uma vida digna desse nome, ao abrigo das usurpações arbitrárias (do Estado ou de outros);eles circunscrevem, por consequência, uma espécie de espaço ‘sagrado’, infrangível, constituem uma esfera privada e inviolável em redor do individuo; portanto, eles definem uma limitação dos poderes do Estado, a que corresponde aquilo a que activistas dos direitos humanos chamam ‘liberdades fundamentais’ do individuo».
Repare, que
hoje os direitos humanos surgem como uma certa concepção de legitimação do
poder, no sentido em que um poder será reconhecido e uma autoridade poderá ter
pretensões a ser obedecida e respeitada se, e só se, ela própria se pautar pelo
respeito pelos direitos humanos.
No que diz respeito à origem e desenvolvimento do conceito «direitos humanos», seria impossível expor, aqui as etapas da sua formação e transformações. Contudo, limitar-me-ei, a apontar, por isso, os momentos fundamentais em que o ideal dos direitos humanos se concretizou.
Destarte, são de destacar a Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776, a proclamação pela Revolução Francesa, no dia 26 de Agosto de 1789, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e já, no século XX, no dia 10 de Dezembro de 1948, a adopção, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas da chamada Declaração Universal dos Direitos do Homem, documento esse que estabelece a ligação entre os ideias de 1789 e a lição resultante das experiências vividas na primeira parte do século XX. Esta Declaração foi posteriormente completada pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinados em Roma em 4 de Novembro de 1950 e ainda por vários outros protocolos internacionais que se lhe sustentam.
Porém, uma grande parte destes direitos é expressamente violada em muitos países do mundo todo. Você vê, a dissimulação é patente, quando pensamos em todas as discriminações vividas pelas populações; nas matanças, nas guerras, nos massacres exercido sobre o meio ambiente, na ignorância, na miséria, nas ameaças à expressão de liberdade, de pensamento, e de opinião e, ou, de discórdia e, na própria qualidade da vida humana e seus valores. O cansaço, frustração, decepção, na escravidão que caracterizam a existem de muitas pessoas hoje no mundo todo.
Você vê, isto faz-nos sentido interrogarmo-nos se o que existe à nossa volta é de facto a declaração ou violação universal dos direitos humanos? Subscrito pelo mundo todo a Declaração dos Direitos do Homem, será mera letra morta para ignorar e rasgar de seguida? Você vê, é lamentável constatar que, nos nossos dias, o espectáculo quase que permanente do sofrimento de outrem, divulgado pela imprensa, (televisão ou rádio), não suscite praticamente senão indiferença; reflexo de uma insensibilidade que vai progressivamente aumentando a cada dia que passa, uma vez que, instalou-se a prática de se assistir «pacificamente» ao inaceitável. Dai, a necessidade urgente, que se impõe, de fazer com que cada um assuma a sua parte de responsabilidade face aos direitos humanos.
Porquanto; as pessoas que valorizam os direitos humanos, não deveriam esquecer-se dos direitos do Estado. Do mesmo modo; quando falam de dignidade humana, não devem se esquecer da dignidade nacional.
A meu ver; já não restam dúvidas, que a listagem teórica dos Direitos do Homem que abaixo transcrevo, está longe de constituir uma realidade concreta. Como é sabido, existe uma grande distância entre os princípios enumerados e, a sua efectiva aplicação prática.
Declaração Universal Dos Direitos Do Homem
Art.1°- Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Art.3°- Todos o individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Art.7°- Todos são iguais perante a lei e, sem destinação, tem direito a igual protecção da lei.
Art.11° -Toda a pessoa acusada de um certo acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa sejam asseguradas.
Art.13°- Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra ou reputação.
Art.14°-Toda pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Art. 15°-Todo o individuo tem direito a uma nacionalidade.
Art. 16°- A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Art.19°- Todo individuo tem direito à liberdade de opinião e de expressão.
Art. 22°- Toda pessoa como da sociedade, tem direito à segurança social.
Art.23°-Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e de satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
Art. 25°-Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar… e tem direito à segurança na doença, na invalidez, viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Art.26°- Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
Art.27°- Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
In Marcos Históricos dos Direitos do Homem
n/b:
No sentido de proceder à implementação e à salvaguarda desses direitos fundamentais de todo o ser humano, têm vindo a ser criadas diversas Organizações internacionais de solidariedade e de defesa dos Direitos do Homem. De entre as muitas que se poderiam mencionar, destacam-se:
UNESCO- trata-se de uma Organização da ONU, constituída em 1946 para proteger as liberdades humanas e desenvolver a cultura e a paz entre os povos. O seu nome é formado pelas iniciais das palavras; United Nations Educational, Scientific and Cultura Organization.
AMNISTIA INTERNACIONAL- trata-se de uma Organização não-governamental cujo objectivo é a protecção de pessoas privadas da liberdade devido às suas ideias políticas, religiosas, étnicas, sexo enfim…, desde que não tenham recorrido à violência. A Amnistia Internacional, trabalha ainda para obter julgamentos rápidos, justos e imparciais de presos políticos e de consciência; conseguir a abolição da pena de morte, erradicação da tortura e outros maus-tratos cruéis ou degradantes. E pôr fim às execuções extrajudiciais e aos «desaparecimentos», ou seja, o desaparecimento de pessoas resultante de actos premeditados dos Governos com objectivo de silenciar, nomeadamente, as oposições políticas.
CRUZ VERMENLHA INTERNACIONAL- trata-se essencialmente de uma Organização de solidariedade internacional responsável por favorecer a criação de novas sociedades nacionais e contribuir para o desenvolvimento das suas actividades humanitárias, coordenar as operações de socorro a favor das vitimas de catástrofes naturais, auxiliar os refugiados fora das zonas de conflito, promover os princípios e ideias da Organização.
Muito Obrigado.
No que diz respeito à origem e desenvolvimento do conceito «direitos humanos», seria impossível expor, aqui as etapas da sua formação e transformações. Contudo, limitar-me-ei, a apontar, por isso, os momentos fundamentais em que o ideal dos direitos humanos se concretizou.
Destarte, são de destacar a Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776, a proclamação pela Revolução Francesa, no dia 26 de Agosto de 1789, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e já, no século XX, no dia 10 de Dezembro de 1948, a adopção, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas da chamada Declaração Universal dos Direitos do Homem, documento esse que estabelece a ligação entre os ideias de 1789 e a lição resultante das experiências vividas na primeira parte do século XX. Esta Declaração foi posteriormente completada pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinados em Roma em 4 de Novembro de 1950 e ainda por vários outros protocolos internacionais que se lhe sustentam.
Porém, uma grande parte destes direitos é expressamente violada em muitos países do mundo todo. Você vê, a dissimulação é patente, quando pensamos em todas as discriminações vividas pelas populações; nas matanças, nas guerras, nos massacres exercido sobre o meio ambiente, na ignorância, na miséria, nas ameaças à expressão de liberdade, de pensamento, e de opinião e, ou, de discórdia e, na própria qualidade da vida humana e seus valores. O cansaço, frustração, decepção, na escravidão que caracterizam a existem de muitas pessoas hoje no mundo todo.
Você vê, isto faz-nos sentido interrogarmo-nos se o que existe à nossa volta é de facto a declaração ou violação universal dos direitos humanos? Subscrito pelo mundo todo a Declaração dos Direitos do Homem, será mera letra morta para ignorar e rasgar de seguida? Você vê, é lamentável constatar que, nos nossos dias, o espectáculo quase que permanente do sofrimento de outrem, divulgado pela imprensa, (televisão ou rádio), não suscite praticamente senão indiferença; reflexo de uma insensibilidade que vai progressivamente aumentando a cada dia que passa, uma vez que, instalou-se a prática de se assistir «pacificamente» ao inaceitável. Dai, a necessidade urgente, que se impõe, de fazer com que cada um assuma a sua parte de responsabilidade face aos direitos humanos.
Porquanto; as pessoas que valorizam os direitos humanos, não deveriam esquecer-se dos direitos do Estado. Do mesmo modo; quando falam de dignidade humana, não devem se esquecer da dignidade nacional.
A meu ver; já não restam dúvidas, que a listagem teórica dos Direitos do Homem que abaixo transcrevo, está longe de constituir uma realidade concreta. Como é sabido, existe uma grande distância entre os princípios enumerados e, a sua efectiva aplicação prática.
Declaração Universal Dos Direitos Do Homem
Art.1°- Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Art.3°- Todos o individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Art.7°- Todos são iguais perante a lei e, sem destinação, tem direito a igual protecção da lei.
Art.11° -Toda a pessoa acusada de um certo acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa sejam asseguradas.
Art.13°- Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra ou reputação.
Art.14°-Toda pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Art. 15°-Todo o individuo tem direito a uma nacionalidade.
Art. 16°- A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Art.19°- Todo individuo tem direito à liberdade de opinião e de expressão.
Art. 22°- Toda pessoa como da sociedade, tem direito à segurança social.
Art.23°-Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e de satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
Art. 25°-Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar… e tem direito à segurança na doença, na invalidez, viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Art.26°- Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
Art.27°- Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
In Marcos Históricos dos Direitos do Homem
n/b:
No sentido de proceder à implementação e à salvaguarda desses direitos fundamentais de todo o ser humano, têm vindo a ser criadas diversas Organizações internacionais de solidariedade e de defesa dos Direitos do Homem. De entre as muitas que se poderiam mencionar, destacam-se:
UNESCO- trata-se de uma Organização da ONU, constituída em 1946 para proteger as liberdades humanas e desenvolver a cultura e a paz entre os povos. O seu nome é formado pelas iniciais das palavras; United Nations Educational, Scientific and Cultura Organization.
AMNISTIA INTERNACIONAL- trata-se de uma Organização não-governamental cujo objectivo é a protecção de pessoas privadas da liberdade devido às suas ideias políticas, religiosas, étnicas, sexo enfim…, desde que não tenham recorrido à violência. A Amnistia Internacional, trabalha ainda para obter julgamentos rápidos, justos e imparciais de presos políticos e de consciência; conseguir a abolição da pena de morte, erradicação da tortura e outros maus-tratos cruéis ou degradantes. E pôr fim às execuções extrajudiciais e aos «desaparecimentos», ou seja, o desaparecimento de pessoas resultante de actos premeditados dos Governos com objectivo de silenciar, nomeadamente, as oposições políticas.
CRUZ VERMENLHA INTERNACIONAL- trata-se essencialmente de uma Organização de solidariedade internacional responsável por favorecer a criação de novas sociedades nacionais e contribuir para o desenvolvimento das suas actividades humanitárias, coordenar as operações de socorro a favor das vitimas de catástrofes naturais, auxiliar os refugiados fora das zonas de conflito, promover os princípios e ideias da Organização.
Muito Obrigado.
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