"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



segunda-feira, 30 de abril de 2018

Exploração de Rubi pela Montepuez Ruby Mining - Um Negócio Milionário com Fraco Contributo para Moçambique

I. Introdução

A Montepuez Ruby Mining Limitada (MRM) é uma empresa constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre a Gemfields Mauritius, Lda e a Mwiriti, Limitada1. A empresa tem autorização2 para explorar Rubis, Águas Marinhas, Granadas e Turmalinas por um período de 25 anos.
A concessão foi autorizada pelo Governo de Moçambique através do Ministério dos Recursos Minerais e Energia em 2011 (concessões mineiras no 4702C e 4703C) e posteriormente reemitida em 2015 para amalgamação das concessões ao abrigo da Lei no 14/2002 de 26 de Junho, Leis no 11 e 13/2007 de 27 de Junho e seus regulamentos.
A empresa MRM tem anunciado, pelo menos duas vezes por ano, receitas atractivas da venda de rubis3, realizadas fora do País,  leilões que rondam em média os 37,2 milhões de dólares.
Porém, evidências mostram que os termos acordados para a exploração dos recursos pela MRM não favorecem o País. Por um lado, a contribuição do empreendimento no desenvolvimento do País é escassa e, por outro lado, a contribuição fiscal (imposto sobre a produção) tem-se situado abaixo do potencial.
Neste contexto, pretende-se através desta nota analisar as condições sobre as quais a MRM explora os recursos minerais em Moçambique e o possível contributo do empreendimento para as contas
públicas. 1 BR: III série – Número 38 de 23 de Setembro de 2011 2 Concessão Mineira no 4703C. 3  Por vezes o rubi é acompanhado de corindo – um mineral com base em óxido de alumínio em forma cristalina.
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II.    Termos e Condições de Exploração e Fraca Responsabilização A empresa Montepuez Ruby Mining Limitada (MRM) explora recursos minerais no distrito de Montepuez, posto administrativo de Namanhumbire, localizado na província de Cabo Delgado.
As actividades da MRM são desenvolvidas ao abrigo de uma concessão mineira (no 4703C). A concessão 4703C foi atribuída pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia (MIREME) e  Instituto Nacional de Minas (INAMI) em 2015 como resultado de amalgamação das duas anteriores concessões (4702C e 4703C) cedidas à MRM em 2011 pelo MIREM (Ministério dos Recursos Minerais)4.
De acordo com a Concessão 4703, foram cedidos à MRM os direitos de uso e ocupação de terra para exploração de recursos minerais identificados em regime de exclusividade por 25 anos (de 2011 a 2036). Porém, em termos de obrigações, a concessão apresenta requisitos que se traduzem em baixa responsabilidade do empreendimento em relação à sua contribuição ao desenvolvimento local e da economia, no geral.
O documento que dá direitos à MRM de explorar recursos minerais5 apresenta como principais aspectos os seguintes:

 Deveres:
i) Apresentação de plano de mineração, licença ambiental e autorização de uso e aproveitamento de terra, para o início de actividades;
ii) Realização de actividades em conformidade com o plano de mineração e programas anuais submetidos e aprovados;
iii)  Manutenção do nível de produção proposto no plano de lavra da mina e aprovado pelo MIREME;
iv)  Permissão de construção e utilização, na área mineira, de condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, linhas de transporte de energia eléctrica, estradas e infra-estruturas públicas, desde que não interfiram com a actividade mineira.
Responsabilidades por perdas e danos:
i) O titular da concessão mineira que, por força do exercício dos direitos mineiros, cause, nas áreas sujeitas ao respectivo título, prejuízos a culturas, solos, construções e benfeitorias ou determine a transferência dos utentes ou ocupantes da terra da respectiva área de ocupação incorre na obrigação de indemnizar o titular dos referidos bens e os reassentados;
ii) Igualmente incorre na obrigação de indemnizar, respondendo solidariamente com o titular mineiro, o operador mineiro ou qualquer subcontratado.
Dos deveres mencionados, não se prevê (devido à natureza da concessão mineira) em que medida o empreendimento irá contribuir para as actividades tendentes ao desenvolvimento da economia, quer a nível local quer nacional.
Os aspectos que garantem a contribuição do projecto no desenvolvimento da economia poderiam ser melhor explorados através da assinatura de um contrato mineiro. Pois, no contrato mineiro poderiam constar as cláusulas obrigatórias que representariam um canal através do qual o projecto participaria no desenvolvimento do País, incluindo a participação do Estado no empreendimento, bem como
4 A concessão foi reemitida com o objectivo de amalgamação das concessões iniciais número 4702C e 4703C em uma única (4703C). 5 Concessão Mineira 4703C, atribuída pelo MIREME em 2015.
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cláusulas sobre responsabilidade social. A Lei 20/2014 de 18 de Agosto (Lei de Minas) e seu respectivo regulamento mostra detalhadamente as vantagens da assinatura de um contrato mineiro (vide Caixa 1).

Requisitos da Conversão de Concessão para Contrato Mineiro
Os titulares da licença de prospecção e pesquisa ou de concessão mineira poderão ver ser-lhes reconhecido o seu direito a negociação de um contrato mineiro com o Governo ou mesmo ver-se obrigados a negociá-lo e celebrá-lo.6
Para a celebração do contrato dever-se-ão ter em consideração aspectos cruciais realçados no número 1 do artigo 7 do regulamento da Lei de Minas (Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro), a saber: i) a dimensão do projecto; ii) o valor do investimento e iii) os minerais estratégicos.
Dimensão do Projecto. A MRM tem concessão para a exploração de aproximadamente 36000 hectares (340 quilómetros quadrados de área)7, considerada uma das mais extensas concessões do mundo em mãos de privados8, com potencial para a produção de 40% do total do rubi produzido a nível internacional.
Em termos de volume de produção, a mina tem potencial para a produção de 8,4 milhões de quilates por ano9, equivalentes à receita de mais de 760 milhões de dólares10 americanos. Esta mina produz mais do 50% da oferta mundial (segundo o vídeo da Gemfields)11.
A área de exploração concedida e a receita média anual da empresa seriam argumentos bastantes para a conversão da concessão em contrato mineiro.
Adicionalmente, os rubis explorados em Montepuez preenchem o gap de oferta dos rubis da Birmânia12 (tido como o rubi com melhor qualidade no mundo), o que confere à MRM a oportunidade de ser um dos maiores players no fornecimento global de rubi.
Valor do Investimento. EM 2011 foram investidos em activos imobilizados 7,4 milhões de dólares. Em 2013, com a melhoria das perspectivas de produção, a MRM aumentou o seu volume de investimento em 264,9%, correspondendo ao investimento de 27 milhões de dólares.
Até à data, a MRM reivindica ter investido US$ 130 milhões no projecto de exploração de rubis.13
A tendência crescente do volume de investimento que vem sendo realizado ao longo dos anos espelha as perspectivas positivas de produção nos próximos anos.
Minerais Estratégicos. Segundo o descrito no regulamento da Lei de Minas, minerais estratégicos são aqueles que pela sua raridade, sua demanda no mercado doméstico e internacional e sua importância socioeconómica tem influência no desenvolvimento económico nacional e internacional.
Análises recentes mostram que a demanda global do rubi tem registado tendência crescente14. O resultado deste crescimento na demanda reflecte-se nas crescentes receitas arrecadadas pela MRM nos leilões realizados.
6 https://www.plmj.com/xms/files/newsletters/2014/Outubro/Nova_Lei_da_Actividade_Mineira_em_Mocambique_.pdf 7  Concessões privadas em países vizinhos como Zâmbia e Tanzânia são bem inferiores à área concedida para o empreendimento em Moçambique. 8 https://d2lm500aoik26w.cloudfront.net/gemfields/wp-content/uploads/2017/04/13100439/annual_report_and_financial_statements_2013.pdf 9 Gemfields. Annual Report and Financial Statements, 2015 10  O valor foi calculado tendo em conta o preço médio do último leilão realizado pela MRM (90,81 USD/quilate). 11  www.gemfields.com (acessado a 26 de Março de 2018) 12  http://furagems.com/uploads/Fura%20Corporate%20Presenation.pdf 13  https://gemfields.com/our-mines-assets/our-assets-in-detail/ 14 www.proactiveinvestors.co.uk
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Caixa 1: Concessão e Contrato Mineiro
Concessão Mineira O Artigo 4 da Lei de Minas (Lei no 20/2014) define que a titularização mineira é feita, entre outros instrumentos, através da concessão mineira. A concessão mineira é atribuída, pelo prazo máximo de 25 anos, à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana e com capacidade técnica e financeira. Segundo o número 2 do Artigo 44, a Lei estabelece como deveres específicos do titular de concessão os seguintes:
Exercer actividade mineira em conformidade com a Lei e regulamentos em vigor; Respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação de aspectos socioculturais da comunidade; Demarcar e manter limites da área mineira; Iniciar as actividades de exploração mineira no prazo máximo de 24 meses; Manter o nível de produção definido no plano de lavra e subsequentes alterações aprovadas pela entidade competente; Manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a de venda ou alienação dos minerais extraídos e processados; Manter livros contabilísticos em ordem; Submeter ao Governo informações e relatórios periódicos das actividades; Permitir estudos científicos realizados pelo Estado e instituições de ensino; Observar normas de segurança técnica e de saúde; Cumprir exigência de gestão ambiental; Indemnizar utentes de terra por quaisquer danos resultantes das operações mineiras; Sempre que for necessário comercializar a produção mineira no País para o desenvolvimento industrial; Inscrever a empresa na Bolsa de Valores de Moçambique.
Contrato Mineiro O Artigo 8 da Lei de Minas prevê que o Governo pode celebrar um contrato mineiro com o titular de uma licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira. O referido contrato, para além de outras cláusulas, deve conter as seguintes:
Participação do Estado no empreendimento mineiro; Inclusão de cláusulas sobre conteúdo local mínimo; Emprego local e plano de formação técnico-profissional; Incentivos para adição de valor dos minérios; Acções sobre responsabilidade social; Memorando de entendimento entre Governo, empresa e comunidade; Mecanismos de resolução de litígios e Inclusão das comunidades nos benefícios do empreendimento. As cláusulas contidas num contrato mineiro representam uma clara vantagem relativamente à concessão mineira, no sentido de que obriga a maior responsabilização das empresas face à contribuição no desenvolvimento local e do País. O Artigo 8 refere ainda que os contratos devem ser publicados no Boletim da República, no prazo de 30 dias após o visto do Tribunal Administrativo, sem prejuízo da sua publicação em jornais e sítios da internet. Este último aspecto serve como um instrumento de promoção da transparência no sector, possibilitando, desta forma, o escrutínio público aos termos acordados.
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III.  Estrutura Organizacional e Desafios na Captação de Ganhos para o Estado A MRM é uma joint venture entre a Gemfields Plc, com sede nas Maurícias, que detém 75% do consórcio, e a empresa moçambicana Mwiriti, Ltd, que participa no projecto com os restantes 25%.
A Gemfields adicionou, em 2012, à sua carteira de projectos a MRM que detém concessão para a exploração um dos melhores rubis em termos de qualidade15 e é igualmente considerada a mais significante descoberta dos últimos tempos16, em termos de produtividade.
Desde Setembro de 2017, a Pallinghurst17 (que até à data detinha cerca de 47% de acções) adquiriu as restantes acções da Gemfields, tornando-se no único accionista da companhia18. O que significa que a Pallinghurst detêm actualmente os 75% da MRM.
Após a aquisição da Gemfields, a Pallinghurst decidiu pela:
i) Expansão da produção das gemas pela MRM19
Neste ponto, é importante considerar que a MRM, no processo de exploração, faz o uso da metodologia denominada bulk sampling20 – processo de amostras em massa. Esta metodologia é geralmente utilizada em fase de pesquisa, não se justificando, desta forma, o aumento de produção para fins comerciais.
De acordo com um estudo realizado em 2015, denominado “Mozambique: A Ruby Discovery for the 21st Century”21, a fase de pesquisa usando amostragem em massa deveria terminar em 2016, o que permitiria fornecer uma imagem mais clara sobre o potencial de produção e vida útil da mina. A partir dos resultados da pesquisa e informação sobre a capacidade do depósito, o Governo teria reunido condições para assinatura de um contrato que fosse benéfico para o Estado.
Retirada (em Julho de 2017) da Gemfields da bolsa de valores de Londres (LSE), onde estava cotada22
Com a retirada do maior accionista da MRM da bolsa de valores, o Governo moçambicano perde um dos canais pelos quais seria possível fiscalizar/monitorar o volume de recursos que vão a leilão e os respectivos valores de venda, visto que no sector extractivo a assimetria de informação no que concerne a volume de recursos extraído e o valor de venda é recorrente.
Do lado da Mwiriti, empresa registada em 2005, são sócios o ex-governador de Cabo Delgado, antigo
15 http://www.idexonline.com/FullArticle?Id=40149 16 www.gemfields.com (acessado a 26 de Março de 2018) 17 A Pallinghurst é uma empresa internacional de recursos naturais, com interesse mineiro em Moçambique, África do Sul, Zâmbia e Etiópia, cujo maior accionista, Christo Wiese, teve nome recentemente envolvido em escândalos fiscais na África do Sul. 18 https://www.pallinghurst.com/successful-completion-of-the-compulsory-acquisition-of-gemfields/ 19 https://colibri-client-resources.s3.amazonaws.com/pallinghurst/pallinghurst-resources/news-and-announcements/2017/20171207%20PRL%20 Press%20announcement%20-%20Final%20to%20Board.pdf 20 Bulk sampling – processo de remoção de minerais para a realização de testes com vista à definição do real potencial da mina. Geralmente usado em fase de pesquisa. 21  https://www.gia.edu/gems-gemology/spring-2015-mozambique-ruby-discovery-21st-century 22 https://s3.amazonaws.com/colibri-client-resources/pallinghurst/pallinghurst-resources/gemfields-offer/20170519+Pallinghurst+JSE+announcement. pdf
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combatente e general na reserva, o cidadão moçambicano Raimundo Domingos Pachinuapa (60%) e o cidadão iraniano Asghar Fakhraleali (40%).
Tendo em conta a estrutura accionista da MRM, nota-se que grande parte dos lucros (85%23) obtidos pela exploração do rubi de Montepuez são expatriados para os países de origem de parte significante dos parceiros e apenas 15%, provavelmente, são retidos no País.
Este facto chama atenção para a capitalização de outras vias através das quais o País pode obter ganhos de exploração do rubi de Montepuez. A via dos impostos, por exemplo (discutida no capítulo seguinte).
      Figura 1: Estrutura Accionista da MRM
    Fonte: Elaborado pelo autor, 2018 IV. Contribuição Fiscal da MRM 4.1 Receitas da MRM À semelhança dos restantes titulares mineiros, a MRM está sujeita, dentre outras taxas, ao Imposto sobre a Produção, de 10% 24, que será analisado neste artigo, ao Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC), de 32%, e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 17%.
Grande parte destes impostos recai sobre as receitas da MRM. As receitas da MRM, por sua vez, são provenientes das vendas dos rubis efectuadas pela empresa em forma de leilões. A MRM realiza dois (2) leilões por ano25, no final de cada semestre. 23 A percentagem (85%) dos lucros expatriados foi calculada tendo em conta os 75%, detidos pela Gemfields, adicionados à percentagem (40%) detida pelo accionista Asghar Fakhraleali nos restantes 25% referentes a Montepuez Ruby Mining. 24 Leis no 11 e 13/2007 de 27 de Junho – Legislação tributária relativa a actividade mineira e regime dos incentivos fiscais das áreas mineiras e petrolíferas. 25  Com excepção de 2015, em que foram realizados três (3) leilões: em Abril, Junho e Dezembro, respectivamente.
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Desde o início da operação em 2012 até finais de 2017, a MRM realizou nove (9) leilões, tendo o primeiro ocorrido em Junho de 2014 (vide tabela 1).
Os referidos leilões permitiram a companhia arrecadar até agora 335,4 milhões de dólares americanos, dos quais se espera que 10%26 sejam canalizados para o Estado moçambicano, correspondentes ao imposto de royalty.
Tabela 1: Leilões Realizados pela MRM
           
Fonte: Gemfields, 2017
A MRM factura anualmente um valor médio de 37,3 milhões de dólares com tendência crescente ao longo do período. Em 2017 a receita atingiu 109,8 milhões de dólares, o valor mais alto arrecadado até ao momento.
Gráfico 1: Receitas da Montepuez Ruby Mining (USD)
Fonte: MRM, 2018
Do gráfico 1 acima, o realce vai para o leilão efectuado em Abril de 2015, quando se verificou a facturação mais baixa (15,9 milhões de dólares) e, coincidentemente, o maior volume de venda
26 Conforme previsto no Artigo 9 da Lei no 11/2007 de 27 de Junho.
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registado no período (3,9 milhões de quilates). A baixa facturação deveu-se ao preço de venda (4 USD/ quilates) excessivamente baixo, comparado com o preço médio praticado em outros leilões (29,2 a 688,8 USD/quilate).
Porém, é preciso realçar que o País não possui um sistema eficiente de monitoria que confirma a qualidade dos rubis extraídos do subsolo, estando, assim, à mercê das informações cedidas pela própria empresa.
Um outro ponto que chama à atenção é o facto de que nem todo o rubi leiloado é efectivamente vendido. A partir da tabela 1 acima é possível observar que em todos os anos houve um remanescente que ronda o valor médio de 102 mil quilates. Portanto, não há clareza sobre o tratamento que se dá a este saldo de rubis pós-leilão. 4.2 Imposto de Royalty O royalty tem sido um instrumento importante na história de tributação do sector mineiro, pois legitima o facto de os recursos serem propriedade do Estado27. A importância do imposto de royalty deriva também do facto de ele ser líquido dos custos que a companhia incorre, tornando-se, portanto, mais certo relativamente às restantes categorias de impostos.
Segundo os dados publicados nos relatórios da Iniciativa de Transparência na Indústria Extractiva (ITIE),o Governo recebeu valor de imposto de royalty abaixo do que deveria receber (conforme mostra o gráfico 2). Por exemplo, em 2014 o imposto de royalty que deveria ser pago ao Governo correspondia a 7,6 milhões de dólares, porém, o Governo declarou ter recebido apenas 3,8 milhões de dólares. Já em 2016 o valor recebido pelo Governo apresentou uma diferença menor, porém, abaixo do previsto em cerca de 1 milhão de dólares.
Gráfico 2: Receita da MRM e Imposto de Royalty
Fonte: Relatórios e Contas Gemfiels (vários anos) e Relatórios da ITIE
Portanto, o canal mais certo pelo qual o Estado deveria arrecadar ganhos da exploração do rubi enferma de viés que não permite que estes ganhos cheguem na sua totalidade nas mãos do Estado.
27  GONZÁLEZ, Patricia, 2004, ‘Distributing Mining Wealth through Royalties’, in Mining Royalties, Mining and sustainable development series
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V. Recomendações Para garantir um maior contributo do projecto no desenvolvimento da economia recomendase a conversão da concessão mineira em um contrato mineiro. Pois, no contrato mineiro poderão constar as cláusulas obrigatórias que representariam um canal através do qual o projecto participaria no desenvolvimento do País, incluindo a participação do Estado no empreendimento, bem como cláusulas sobre responsabilidade social.
Dentro de um regime contratual, as obrigações da empresa seriam negociadas de maneira individual e detalhadas em um contrato. Segundo o Artigo 7 do Regulamento da Lei de Minas (Decreto nº 31/2015), a MRM cumpre os requisitos de conversão de concessão para contrato mineiro – quanto à dimensão do projecto, o valor do investimento e a natureza estratégica do mineral. Portanto, o Governo deve considerar a negociação do contrato que daria maiores benefícios ao país.
É necessário melhorar a transparência e responsabilização na gestão do projecto, em especial das receitas. A tributação no sector mineiro exige que a quantidade e qualidade da produção, o preço adequado e os custos de produção sejam correctamente determinados. Compete ao Ministério ds Recursos Minerais e Energia um maior envolvimento na inspecção regular e na regulamentação deste projecto.
Recomenda-se, ainda, maior transparência à MRM (Pallinghurst) na declaração das receitas obtidas e esclarecimento sobre a discrepância da receita no quadro da ITIE.
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