22/04/2019
Um número que já começa a ser significativo de exdirigentes do Estado moçambicano, julgados e condenados em primeira instância pela prática de crimes de corrupção, continua sem cumprir com as respectivas penas de prisão, e mais grave ainda, sem ressarcir o Estado pelos danos causados.
Se, por um lado, deve-se ter em atenção que as respectivas sentenças condenatórias foram objecto de recurso, atendendo que é uma prerrogativa que a lei os confere, no cumprimento do direito de ampla defesa, por outro, há que questionar a demora que se verifica no julgamento, em “tempo razoável”, dos recursos submetidos à apreciação das instâncias judiciais, designadamente e para o caso em apreço, o Tribunal Superior de Recurso de Maputo.
Outrossim, há que evidenciar que o Código Penal (CP) não é suficientemente eficaz no que se refere ao combate à corrupção, atendendo que apresenta fragilidades, no sentido em que permite que, os crimes de corrupção puníveis com pena de prisão cuja moldura penal aplicável não seja superior aos dois (2) anos, o cumprimento da pena possa ser substituído pelo pagamento de multa.
A questão que se deve colocar é acerca da eficácia dessas condenações em primeira instância.
Código Penal Torna Ineficaz o Combate à Corrupção – Porquê?
Depois de ter sido revogado o CP que estava em vigor em Moçambique, cuja produção datava de 1886, por se achar desajustado à realidade actual1, pelo decurso do tempo, em que se observa o surgimento de novas práticas desviantes que configuram comportamentos criminais que aquele não previa (incluindo novos tipos legais de crime de corrupção), foi produzida a Lei n.° 35/2014, de 31 de Dezembro, ou seja, o novo CP.
No que se refere em concreto ao novo CP, o Artigo 112 estabelece que: “[a] pena de prisão não superior a dois anos pode ser substituída por igual tempo de multa”. Esta disposição confere ao juízes, com frequência, a substituição da aplicação da pena de prisão efectiva, por multa, sem a observância de outros crtérios, como sejam, a gravidade do crime de corrupção cometido, tendo em atenção os danos causados ao Estado.
É preciso ter em atenção que a lei estabelece que o juíz “pode” e não que “deve” substituir a pena de prisão por multa, em quaisquer situações em concreto, atendendo apenas à moldura penal abstracta. Trata-se, por isso, de uma disposição que não é injuntiva, ou seja, não é obrigatória.
Se, por um lado, deve-se ter em atenção que as respectivas sentenças condenatórias foram objecto de recurso, atendendo que é uma prerrogativa que a lei os confere, no cumprimento do direito de ampla defesa, por outro, há que questionar a demora que se verifica no julgamento, em “tempo razoável”, dos recursos submetidos à apreciação das instâncias judiciais, designadamente e para o caso em apreço, o Tribunal Superior de Recurso de Maputo.
Outrossim, há que evidenciar que o Código Penal (CP) não é suficientemente eficaz no que se refere ao combate à corrupção, atendendo que apresenta fragilidades, no sentido em que permite que, os crimes de corrupção puníveis com pena de prisão cuja moldura penal aplicável não seja superior aos dois (2) anos, o cumprimento da pena possa ser substituído pelo pagamento de multa.
A questão que se deve colocar é acerca da eficácia dessas condenações em primeira instância.
Código Penal Torna Ineficaz o Combate à Corrupção – Porquê?
Depois de ter sido revogado o CP que estava em vigor em Moçambique, cuja produção datava de 1886, por se achar desajustado à realidade actual1, pelo decurso do tempo, em que se observa o surgimento de novas práticas desviantes que configuram comportamentos criminais que aquele não previa (incluindo novos tipos legais de crime de corrupção), foi produzida a Lei n.° 35/2014, de 31 de Dezembro, ou seja, o novo CP.
No que se refere em concreto ao novo CP, o Artigo 112 estabelece que: “[a] pena de prisão não superior a dois anos pode ser substituída por igual tempo de multa”. Esta disposição confere ao juízes, com frequência, a substituição da aplicação da pena de prisão efectiva, por multa, sem a observância de outros crtérios, como sejam, a gravidade do crime de corrupção cometido, tendo em atenção os danos causados ao Estado.
É preciso ter em atenção que a lei estabelece que o juíz “pode” e não que “deve” substituir a pena de prisão por multa, em quaisquer situações em concreto, atendendo apenas à moldura penal abstracta. Trata-se, por isso, de uma disposição que não é injuntiva, ou seja, não é obrigatória.
Pelo que, a lei não devia deixar ao livre arbítrio do juiz a faculdade de decidir, permitindo que os crimes de corrupção sejam equiparados, aos de outra natureza, se de facto, o combate à corrupção é uma prioridade do Governo. Quais são as Fragilidades do Judicial no Combate à Corrupção? – A Demora no Julgamento de Processos em Sede de Recurso
A questão relacionada com a necessidade de conferir celeridade no julgamento dos processos em fase de recurso conduziu a que fossem criados os tribunais superiores de recurso, que funcionam em Maputo (para a região sul), na Beira (para a região centro) e em Nampula (para a região norte)2.
A propósito, existe uma lista considerável (mas não exaustiva) de ex-altos funcionários públicos e titulares de cargos políticos que foram condenados pela prática de crimes de corrupção em primeira instância mas que ainda não viram as suas sentenças condenatórias confirmadas ou não, por um tribunal superior de recurso, principalmente o de Maputo, designadamente:
Jeremias Tchamo – antigo administrador financeiro das Linhas Aéreas de Moçambique (LAM) entre 2008 e 2014, condenado em 2017 a dois anos de prisão e ao pagamento de indemnização, com pena suspensa pela prática do crime de abuso de poder ou função;
Abduremane Lino de Almeida – antigo ministro da Justiça do Governo do presidente Nyusi entre 2015 e 2016, condenado a dois anos de prisão por abuso de cargo ou função e pagamento indevido de remunerações, tendo a sua pena sido convertida em seis meses de multa, sendo que o mesmo recorreu da sentença;
Luís Cezerilo, antigo director nacional das prisões condenado a 11 meses de prisão em 2018, tendo a pena sido convertida em multa de 6% de 11 salários mínimos, tendo recorrido da sentença;
Setina Titosse, antiga directora do Fundo de Fomento Agrário (FDA), expulsa do aparelho do Estado e condenada em 2017 a 18 anos de prisão pelos crimes de peculato, branqueamento de capitais, corrupção activa e associação para delinquir, Sendo que a mesma era acusada, ainda, do crime de abuso de cargo ou função. A mesma foi, também, condenada a pagar multa correspondente a 5% do salário mínimo durante dois anos. Segundo a condenação, SetinaTitosse deverá, adicionalmente, pagar ao Estado pelos danos causados. A mesma também se acha em liberdade por ter recorrido da senteça condenatória.
Ex-Dirigentes Condenados em 2019 por Corrupção Cujos Processos em Sede de Recurso Poderão Pelo Histórico dos Anteriores na Mesma Fase “Demorar” a ser Dirimidos
No ano em curso, já foram condenados em primeira instância, pelo menos, dois ex-dirigentes pela prática de crimes de corrupção, tendo os mesmos recorrido das respectivas sentenças.
Pelo histórico dos processos que mereceram a proferição de sentenças condenatórias em primeira instância por corrupção, em anos anteriores a 2019, e que envolvem ex-dirigentes, o prognóstico que cabe fazer é o de que os mesmos poderão seguir por uma demora semelhante aos já referidos, para que sejam decididos em sede de recurso.
Os processos em causa são os seguintes:
Processo que envolve a antiga embaixdora de Moçambique nos Estados Unidos da América (EUA), Amélia Sumbana, que foi condenada a uma pena de 10 anos de prisão e ao pagamento de uma multa no valor de 17 milhões de meticais, tendo-lhe sido confiscada uma residência;
Paulo Zucula, ex-ministro dos Transporteões e Comunicações no governo de Armando Guebuza, foi condenado a 14 meses de prisão, também em 2019, pelos crimes de pagamento de remunerações indevidas, no valor de mais de dois milhões e 250 mil meticais e de abuso de cargo ou função, sendo que a pena de prisão foi substituída por multa à taxa diária de 50% do salário mínimo nacional, devendo o mesmo pagar uma indeminização ao Estado no valor de um milhão e oitenta e nove mil meticais e dois centavos. Zucula também recorreu da sentença.
Estes casos são demonstrativos de que as medidas visando o combate à corrupção existentes no ordenamento jurídico moçambicano pecam por ser ineficazes, isto é, não produzem, de forma directa, um efeito dissuasor ou de prevenção geral para aqueles que pretendam envolver-se em actos ilícitos desta natureza. A imagem que fica para a sociedade é que em Moçambique, ser corrupto compensa.
Recomendações
• Para que haja um combate eficaz contra a corrupção, é fundamental que as medidas para o efeito sejam arrojadas, pelo que se recomenda:
• Na revisão do CP ora em curso, não seja permitido, de forma particular, que, no caso de crimes de corrupção, quaisquer que sejam, os condenados beneficiem da possiblidade de substituição da pena de prisão pelo pagamento de multa;
• Ou, deve-se, em caso de manutenção da possibilidade de substituição da pena de prisão por multa, elevar a pena pela prática do crime de abuso de cargo ou função, devido ao seu cometimento com frequência por parte dos funcionário públicos e titulares de cargos políticos, para limites acima dos 2 anos, o que não permitiria ao juiz proceder à sua substituição por multa;
• Os juízes e os tribunais superiores de recurso devem ser mais céleres no julgamento dos casos de corrupção submetidos à sua apreciação, não permitindo, dessa forma, que os condenados em primeira instância se encontrem por largo tempo numa situação de indefinição da sua situação prisional, o que não contribui para o cumprimento do princípio da segurança jurídica. Aliás, a Lei da Organização Judiciária refere que nos tribunais superiores de recurso podem ser criadas secções de competência especializada3. No caso, para a celeridade no julgmento de recursos advindos de casos de corrupção deviam ser criadas as referidas secções.
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1 Segundo o preâmbulo da Lei n.° 35/2014, de 31 de Dezembro “As alterações constitucionais de 1990 e de 2004 denunciam a obsolescência e o desajustamento do Código Penal à realidade política, social, cultural e económica. Nestes termos, havendo necessidade de reformar o Código Penal de 1886, com vista a garantir o gozo de direitos e liberdades aos cidadãos e a sua conformação com as hodiernas concepções da dogmática penal
2 http://www.csmj.gov.mz/index.php/magistrados/movimentacao-e-transferencia/tribunais-superiores-de-recurso
3 Vide Artigo 60 da Lei n. ° 24/2007, de 20 de Agosto – Aprova a Lei de OrganizaçãoJudiciária
In https://cipmoz.org/wp-content/uploads/2019/04/Código-Penal-e-Demora.pdf
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