"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



segunda-feira, 23 de março de 2015

BANCADA PARLAMENTAR DA RENAMO


BANCADA PARLAMENTAR DA RENAMO

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A Lei nº 9/96, de 22 de Novembro, que introduziu os princípios e disposições sobre o poder local no texto da Constituição da República de Moçambique de 1990, concretamente dando uma nova redacção ao seu artigo 116 do Capítulo I (Princípios gerais), Capítulo IX (Órgãos locais do Estado), ambos do Título III (Órgãos do Estado) e introdução do novo Título IV (Poder local), constituído pelos artigos 188 a 198, abriu-se em Moçambique a era do aprofundamento do processo democrático e da descentralização administrativa, que a dinâmica política, económica, social e cultural há muito vinham reclamando.

Três meses da referida revisão da Constituição, foi dado mais um passo concretizador dos anseios do povo, com a aprovação do então chamado Pacote Autárquico, nomeadamente da (1) Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro que criou o quadro jurídico-legal para a implementação das autarquias locais, (2) Lei nº 7/97, de 31 de Maio que estabeleceu a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais, (3) Lei nº 9/97, de 31 de Maio que aprovou o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais, (4) Lei nº 11/97, de 31 de Maio que estabeleceu o regime jurídico-legal das finanças e do património das autarquias locais e (5) Lei nº 10/97, de 31 de Maio que criou pela primeira vez alguns municípios de cidades e vilas.

O referido Pacote Autárquico veio a formar aquilo a que então se chamou Edifício Jurídico que deu expressão, melhor dizendo que concretizou o estabelecido pelo Título IV da Constituição de 1990, rumo ao progresso, desenvolvimento económico, social e cultural.

Era, pois, a realização da tão almejada descentralização e aprofundamento da nossa democracia.

De lá até esta parte já se realizaram quatro eleições autárquicas, nomeadamente em 1998, 2003, 2008 e 2013, com resultados encorajadores.

De 22 municípios em 1998, hoje Moçambique conta com 53 autarquias de vila e cidade.

A Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004, fruto das profundas transformações políticas, económicas, sociais e culturais que entretanto se verificaram no país, criou mais uma janela para a descentralização e aprofundamento da democracia, ao prever a existência de outras categorias, a superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou povoação, a criar por lei, nos termos do nº 4 do artigo 273 da referida Constituição.

Com efeito, as transformações políticas, económicas, sociais e culturais operadas na última década no nosso país, os anseios da população em ver resolvidos os problemas locais, nomeadamente o desemprego, transporte, saúde, ensino, habitação, comércio, feiras, mercados, etc., levaram a Bancada da RENAMO na Assembleia da República, a apresentar o Projecto de Lei em anexo, respeitante à institucionalização de autarquias de nível provincial.

Fiel ao princípio de gradualismo que vem sendo seguido na criação das autarquias de vilas e cidades, municípios, o presente Projecto de Lei propões a criação, numa primeira fase, das autarquias de nível provincial de Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica e Sofala, pois é nessas províncias onde o anseio de descentralização e aprofundamento da democracia mais se reclama e é sentido.

A existência das autarquias de nível superior ao município, irá aproximar o cidadão das entidades, neste caso autarquias provinciais, que profundamente conhecem os seus problemas e com potencial de os resolver, no escrupuloso cumprimento da lei e da boa governação, pois os mesmos constituirão suas atribuições e competências.

No vigente quadro autárquico, os cidadãos que vivem em vilas e cidade e outras partes do país não autarcizadas, sentem-se excluídos do processo do aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, lacuna que a existência de autarquias provinciais irá colmatar.

As autarquias de nível provincial irão operar uma mudança profunda no método de organização da Administração Pública

de modo a responder aos princípios preconizados pelo artigo 250 da Constituição, nomeadamente a descentralização, modernização, eficiência, simplificação e aproximação dos serviços às comunidades e aos cidadãos em particular.

A autarcização das províncias é também uma forma de consolidar o Estado de Direito baseado no pluralismo de expressão, organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme artigo 3 da Constituição da República de Moçambique.

As autarquias de nível provincial, bem como os municípios de vilas e cidades, conformam-se com o estipulado nos artigos 8, 272, 273,274 e outros da Constituição da República, não ferindo, pois, a unidade nacional ou qualquer outro princípio constitucional.

Afirmar o contrário, é alegar que as actuais autarquias, institucionalizadas pela Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, são inconstitucionais, o que é um absurdo.

A verdadeira essência e tarefa da administração autárquica consiste na resolução dos problemas locais palas próprias populações integrados nos órgãos autárquicos através de eleições.

Maputo, 14 de Março de 2015

 

 

 

BANCADA PARLAMENTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJECTO DE LEI SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DAS AUTARQUIAS PROVINCIAIS

 

 

Março 2015

 

Lei nº____/2015

de_____de____

 

 

No contexto geral das transformações políticas, económicas e sociais e da descentralização de poderes do Estado como forma de aprofundamento da democratização da sociedade moçambicana, observando os princípios fundamentais consagrados non.° 4 do artigo 273 da Constituição da República de Moçambique, torna-se necessário criar uma base jurídico legal para a aprovação do quadro institucional das autarquias provinciais.

 

Nestes termos, usando da competência estabelecida no n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

 

 

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1

(Objecto)

 

A presente lei tem por objecto a institucionalização das autarquias provinciais no quadro do aprofundamento da democracia do Estado moçambicano e da descentralização administrativa.

 

Artigo 2

(Criação)

 

As autarquias provinciais são criadas por lei, tendo em conta factores de ordem política, social e admistrativa

 

Artigo 3

(Natureza)

 

1. As autarquias provinciais são pessoas colectivas de direito público de população e território, dotadas de órgãos representativos e executivos, que visem, de modo autónomo, prosseguir interesses próprios das correspondentes comunidades.

 

2. O território da autarquia provincial coincide com a área da circunscrição com categoria de província.

 

3. Os distritos, postos administrativos, localidades e povoações constituem unidades orgânicas das respectivas províncias abrangidas pela presente lei.

 

4. As autarquias provinciais exercem as suas atribuições nos termos da Constituição e da lei e no respeito pelo princípio da unidade do Estado.

 

Artigo 4

(Atribuições)

 

1. É atribuição das autarquias províncias tudo o que diga respeita aos interesses específicos, exclusivos ou não, das respectivas populações, nomeadamente:

 

a) à promoção do desenvolvimento;

b) à luta contra a pobreza absoluta;

c) à gestão de terras;

d) aos transportes públicos;

e) à protecção do meio ambiente;

f) à educação, ensino e formação profissional;

g) cultura;

h) à habitação;

i) à promoção do investimento;

j) à saúde;

k) ao saneamento básico e salubridade;

l) à administração de bens próprios e a seu cargo;

m) ao abastecimento de água e fornecimento de energia;

n) ao abastecimento público, incluindo matadouros, feiras, mercados e defesa do consumidor;

o) à ordenação, gestão, execução e disciplina urbanística;

p) aos parques, jardins e mobiliário urbano, bem como às reservas, floresta e fauna bravia;

q) à abertura, pavimentação e conservação de vias públicas urbanas, estradas, picadas e vias rurais;

r) à ordenação do tráfego de veículos e pessoas nas vias urbanas e viação;

s) à protecção do património físico e cultural;

t) aos tempos livres e desportos;

u) ao planeamento físico e toponímia;

v) aos cemitérios e serviços funerários;

w) à protecção civil, prevenção e combate às calamidades e extinção de incêndios;

x) à assistência social, nomeadamente a idosos e crianças necessitadas.

 

2. A prossecução das atribuições das autarquias provinciais é feita de acordo com os recursos financeiros ao seu alcance e respeita a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos provinciais e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado e outras autarquias locais de categorias inferiores, determinadas pela Constituição, pela presente lei e por legislação complementar.

 

3. A prossecução das atribuições das autarquias provinciais obedece ao princípio de subsidiariedade e respeita a autonomia das autarquias locais de categorias inferiores.

 

 

 

 

Artigo 5

(Associações de autarquias provinciais)

 

Com vista a melhor garantir a prossecução das suas atribuições, assegurar a coordenação interprovincial, garantir um diálogo unitário com o Estado e fortalecer a autonomia local, as autarquias provinciais podem associar-se nos termos a definir por diploma legal complementar.

 

Artigo 6

(Poderes funcionais)

 

Para o exercício das atribuições das autarquias provinciais, os órgãos destes dispõem, nos limites fixados pela lei, nomeadamente de:

 

a) poder regulamentar;

b) poder de auto-organização;

c) poder de planificação;

d) poder tributário e financeiro;

e) poder de participação nas decisões do Estado que lhes disserem directamente respeito;

f) poder de adquirir, administrar, onerar e alienar património próprio;

g) poder de praticar actos administrativos, assistidos do privilégio de execução prévia;

h) poder de execução forçada;

i) poder de contratar livremente com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

j) poder de litigar judicialmente.

 

Artigo 7

(Património autárquico provincial)

 

1. Às autarquias provinciais é atribuído património próprio ajustado às suas atribuições.

 

2. Os bens patrimoniais das autarquias provinciais são definidos por diploma normativo complementar.

 

3. As autarquias provinciais podem ser encarregues da gestão de bens do domínio público do Estado.

 

Artigo 8

(Coordenação com os órgãos locais do Estado)

 

1. Na sua actuação, os órgãos locais do Estado respeitam a autonomia, as atribuições e competências das autarquias provinciais.

 

2. Os órgãos locais do Estado coordenam os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos das autarquias provinciais, visando a realização harmoniosa das suas atribuições e competências.

 

Artigo 9

(Autoridades tradicionais)

 

1. Os órgãos das autarquias provinciais auscultam as opiniões e sugestões das autoridades tradicionais reconhecidas pelas comunidades de modo a coordenar com elas a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das referidas comunidades.

 

2. As relações de colaboração estabelecidas entre os órgãos das autarquias províncias e as autoridades tradicionais nos termos do número anterior, concretizam-se no respeito pela Constituição e pela lei.

 

Artigo 10

(Área de colaboração)

 

As autoridades tradicionais podem ser solicitadas, pelos órgãos das autarquias provinciais, a colaborar em áreas, tais como:

 

a) gestão de terras;

b) cobrança de impostos;

c) manutenção da harmonia e paz social;

d) divulgação e implementação das decisões dos órgãos das autarquias provinciais;

e) abertura e manutenção de vias de acesso;

f) recenseamento da população;

g) recolha e fornecimento de dados necessários à resolução de problemas que afectem as respectivas comunidades;

h) manutenção da saúde e prevenção de epidemias e doenças contagiosas;

i) prevenção de incêndios, caça e pesca ilegais;

j) protecção do meio ambiente;

k) preservação da floresta e fauna bravia;

l) promoção da actividade produtiva;

m) preservação do património físico e cultural.

 

 

 

CAPÍTULO II

Órgãos das autarquias provinciais

 

SECÇÃO 1

 

Artigo 11

(Princípio de especialidade)

 

Os órgãos das autarquias provinciais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias provinciais.

 

Artigo 12

(Órgãos)

 

1. A assembleia de província é o órgão representativo e deliberativo da autarquia provincial.

 

2. Os órgãos executivos das autarquias provinciais são o conselho provincial e o presidente do conselho provincial.

 

3. Os órgãos executivos respondem perante o órgão representativo respectivo.

 

4. Os distritos, postos administrativos, localidades e povoações como unidades administrativas territoriais da autarquia provincial bem como as unidades técnicas da mesma, hierarquicamente subordinadas aos órgãos executivos, serão objecto de diploma próprio e de regulamentos autárquicos provinciais concretizadores.

 

5. O conselho económico e social provincial é o órgão de pesquisa e consulta da autarquia provincial.

 

Artigo 13

(Delegações autárquicas provinciais)

 

Os órgãos executivos autárquicos provinciais podem estabelecer delegações administrativas ao nível dos escalões territoriais inferiores, nomeadamente nos distritos, postos administrativos, localidades e povoações.

 

Artigo 14

(Duração do mandato)

 

1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos provinciais eleitos é de cinco (5) anos.

 

2. Os presidentes dos conselhos provinciais não podem ser eleitos para mais do que dois mandatos sucessivos, nem no período de cinco anos imediatamente após o termo do segundo mandato.

 

SECÇÃO 2

Assembleia da província

 

Artigo 15

(Constituição)

 

1. A assembleia da província é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva província.

 

2. Não há nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre as assembleias de província e a Assembleia da República.

 

Artigo 16

(Composição)

 

1. As assembleias de província são constituídas do seguinte modo:

 

a) 50 membros, quando o número de eleitores for igual ou inferior a 400 000;

b) 60 membros, quando o número de eleitores for superior a 400 000 e inferior a 500 000;

c) 70 membros quando o número de eleitores for superior a 500 000 e inferior a 600 000;

d) 80 membros quando o número de eleitores for superior a 600 000 e inferior a 700 000.

 

2. Nas províncias com mais de 700 000 eleitores, o número de membros será de 80 acrescido de mais 1 membro por cada 100 000 eleitores adicionais.

 

3. Participam nas sessões da assembleia de província da respectiva província, mas sem direito a voto:

 

a) o presidente do conselho provincial ou seu substituto legal;

b) os conselheiros provinciais quando forem convocados especificamente.

 

Artigo 17

(Instalação)

 

1. O presidente da assembleia de província procede à instalação da nova assembleia de província no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

 

2. No acto de instalação, o presidente da assembleia de província cessante verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá a acta da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos deputados presentes da nova assembleia de província.

 

3. Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua ausência, ao melhor posicionado na mesma lista, presidir, até que seja eleito o presidente da mesa, à primeira reunião da assembleia de província, que se efectuará imediatamente a seguir o acto de instalação e onde se começará por eleger a mesa.

 

4. Após a eleição mencionada no número anterior, dar-se-á inicio à discussão do regimento da assembleia de província, subsistindo o que até aí vigorava enquanto não for aprovado um novo.

 

Artigo 18

(Mesa)

 

1. A mesa é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita pela assembleia de província, de entre os deputados, por escrutínio secreto.

 

2. A mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de os seus membros poderem ser substituídos pela assembleia de província, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos deputados provinciais em efectividade de funções.

 

3. Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate na eleição do presidente, realizar-se-á novo escrutínio.

 

4. Se o empate se mantiver após o segundo escrutínio, será declarado presidente o cidadão que, de entre os deputados que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a assembleia de província.

 

5. Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao presidente a respectiva designação de entre os deputados que ficaram empatados.

 

6. O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

 

7. Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia de província elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

 

8. Compete à mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os deputados provinciais considerados faltosos recorrer para a assembleia da província.

 

9. As faltas têm de ser justificadas por escrito no prazo de dez (10) dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.

 

Artigo 19

(Alteração da composição da assembleia de província)

 

1. A morte, renúncia, perda do mandato ou qualquer outra razão que implique que um dos deputados da assembleia de província deixe de fazer parte dela, bem como a suspensão do mandato, determina a sua substituição pelosuplenteimediatamente a seguir na ordem da respectiva lista de candidatura às últimas eleições para a assembleia de província.

 

2. A comunicação do facto ao membro substituto compete ao presidente da assembleia de província e deverá ser feita antes da próxima reunião deste órgão.

3. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente da assembleia de província ou, em caso deste não se encontrar em efectividade de funções, o presidente do conselho provincial comunicará o facto ao Conselho de Ministros para que marque novas eleições no prazo máximo de trinta (30) dias.

 

4. As eleições para a assembleia de província realizam-se entre o segundo e o terceiro mês após a data da sua marcação.

 

5. A nova assembleia de província completará o mandato da anterior.

 

6. Não se realizarão eleições se faltarem doze (12) meses ou menos para o fim do mandato dos deputados provinciais, mantendo-se em exercício a assembleia de província com os deputados ainda em efectividade de funções.

 

7. O incumprimento do estipulado nos n.°s 3 e 4 implicará que a marcação seja feita pelo órgão de tutela, em substituição dos órgãos em princípio competentes.

 

Artigo 20

(Sessões ordinárias)

 

1. A assembleia de província realiza o mínimo de duas sessões e o máximo de cinco sessões ordinárias por ano.

 

2. Duas das sessões ordinárias destinar-se-ão, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano transacto e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

 

3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela assembleia de província na primeira sessão ordinária de cada ano.

 

Artigo 21

(Sessões extraordinárias)

 

1. A assembleia de província reúne extraordinariamente mediante convocação pelo presidente em caso de:

 

a) deliberação da mesa;

b) pedido do presidente do conselho provincial;

c) requerimento de um terço dos seus membros;

d) requerimento de pelo menos 5% dos eleitores inscritos nos cadernos eleitorais elaborados para as eleições dos órgãos autárquicos provinciais.

 

2. O presidente da assembleia de província é obrigado a convocá-la no prazo de dez (10) dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se num prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.

 

3. Aos autores da iniciativa de convocação cabem fixar a agenda, não podendo a assembleia de província em sessão extraordinária pronunciar-se sobre temas não incluídos nessa agenda.

 

Artigo 22

(Duração das sessões)

 

A duração das sessões da assembleia de província é determinada pelo seu regimento interno.

 

Artigo 23

(Publicidade das sessões)

 

As sessões da assembleia de província são públicas.

 

Artigo 24

(Competência)

 

1. Compete à assembleia de província:

 

a) eleger, por voto secreto, a mesa;

b) elaborar e aprovar o regimento;

c) verificar ou conhecer da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do presidente do conselho provincial, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;

d) comunicar à entidade tutelar qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;

e) registar, mediante comunicação do conselho provincial, os períodos de suspensão do mandato do presidente do conselho provincial;

f) acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos da autarquia provincial e serviços dependentes;

g) apreciar em cada sessão ordinária uma informação escrita do presidente do conselho provincial acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;

h) solicitar a qualquer momento e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia provincial e sobre a execução de deliberações anteriores;

i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para a autarquia provincial, devendo para o efeito ser por aqueles consultada;

j) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da autarquia provincial;

k) exercer os demais poderes conferidos por lei.

 

2. Compete à assembleia da província, sob proposta ou pedido de autorização do conselho provincial:

 

a) aprovar regulamentos autárquicos provinciais;

b) aprovar o plano de actividades da autarquia provincial, bem como as suas revisões;

c) aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d) aprovar o plano de desenvolvimento autárquico provincial, o plano de estrutura e de um modo geral os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes a urbanização e construção, nos termos da lei.

 

e) aprovar a celebração com o Estado de contratos de programa ou de desenvolvimento, ou de quaisquer outros que visem a transferência ou o exercício de novas competências pelas autarquias provinciais;

f) aprovar a contracção de empréstimo observando o artigo 60 da presente lei;

g) aprovar o quadro de pessoal dos diferentes serviços da autarquia provincial;

h) conceder autonomia administrativa e financeira a unidades administrativas territoriais bem como as unidades técnicas, serviços ou sectores funcionais autárquicos provinciais e autorizar o conselho provincial a criar empresas provinciais ou a participar em empresas interprovinciais;

i) aprovar a integração da autarquia provincial em associações de autarquias provinciais;

j) aprovar a participação da autarquia provincial no capital de empresa de direito privado que prossigam fins de reconhecido interesse público provincial;

k) fixar normativamente as condições em que a autarquia provincial, através dos órgãos executivos, pode adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

l) fixar um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis pelo conselho provincial dependerá de autorização da assembleia de província;

m) autorizar o conselho provincial a alienar ou onerar bens imóveis;

n) autorizar o conselho provincial a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;

o) estabelecer taxas autárquicas provinciais e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;

p) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público, nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos, conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, utilização de matadouros provinciais, manutenção de jardins e mercados, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;

q) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;

r) estabelecer o nome de ruas, praças, localidades e lugares no território da autarquia provincial sob reserva das normas vigentes nos municípios;

s) criar e atribuir distinções e medalhas autárquicas provinciais.

 

3. Os pedidos de autorização para contracção de empréstimos, nos termos da alínea f) do n.° 2 do presente artigo, são acompanhadas pelo mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da autarquia provincial.

 

4. As propostas referentes às alíneas b) e c) do n.° 2 e a) do n.° 3 todas do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela assembleia da província e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, mas o órgão executivo proponente pode reformular a proposta de acordo com as sugestões e recomendações feitas pela assembleia de província.

 

5. No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à assembleia de província, mediante proposta do conselho provincial, aprovar:

 

a) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área da autarquia provincial;

b) programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;

c) o plano ambiental da autarquia provincial;

d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;

e) programas de florestação e plantio de árvores

f) programas de uso de energia alternativas;

g) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;

h) programas de gestão provincial da floresta e animais selvagens;

i) o estabelecimento de reservas provinciais.

 

 

SECÇÃO 3

Conselho provincial

 

Artigo 25

(Constituição)

 

1.O conselho provincial, órgão executivo da autarquia provincial, é constituído pelo presidente do conselho provincial e por conselheiros por ele escolhidos e nomeados.

 

2. Cada conselheiro pode ficar encarregue, por decisão do presidente do conselho provincial, da superintendência de uma ou várias unidades administrativas da autarquia provincial, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do presidente do conselho provincial.

 

 

Artigo 26

(Escolha e cessação de funções dos conselheiros)

 

1. O presidente do conselho provincial escolhe os conselheiros de entre pessoas da sua confiança política e pessoal dentro efora do quadro da assembleia de província.

 

2. Os conselheiros respondem perante o presidente do conselho provincial e submetem-se à decisões colegialmente tomadas no conselho provincial, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.

 

3. Os conselheiros cessam as suas funções na data da posse de um novo presidente do conselho provincial ou na data em que este os demita.

 

Artigo 27

(Reuniões do conselho provincial)

 

A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do conselho provincial são definidos por regulamento interno.

 

Artigo 28

(Competência)

 

1. Compete ao conselho provincial:

 

a) executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial definidos pela assembleia de província;

b) coadjuvar o presidente do conselho provincial na execução e cumprimento das deliberações da assembleia de província;

c) participar na execução do plano anual de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios orçamentais;

d) apresentar à assembleia de província propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no n.° 2 do artigo 24 da presente lei;

e) fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;

f) alienar ou onerar bens imóveis;

g) aceitar doações, legados e heranças;

h) designar os responsáveis superiores dos serviços e sectores funcionais autárquicos provinciais autonomizados;

i) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não-governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público na autarquia provincial;

j) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos;

k) ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameaçam ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

l) conceder alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

m) deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

n) deliberar sobre tudo o que interesse à segurança da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

o) estabelecer a numeração dos edifícios e toponímia;

p) deliberar sobre deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento;

q) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas até ao limite máximo de 1000 hectares;

r) autorizar licenças especiais nas zonas de protecção parcial;

s) criar unidades de prestação de serviços de saúde primários, bem como escolas primárias de ensino geral;

t) submeter propostas de criação de Zonas Económicas Especiais ao Conselho de Ministros;

u) submeter propostas de criação de Zonas de Estâncias de Turismo Integradas ao Ministério que superintende a área do Turismo.

 

2. O conselho provincial pode delegar competências nos dirigentes das unidades administrativas territoriais da autarquia provincial bem como das unidades técnicas da mesma.

 

3. São indelegáveis as competências das alíneas a), b), c), d), e), g), h), i) q) e r) do n.° 1 do presente artigo.

 

 

 

 

SECÇÃO 4

Presidente do conselho provincial

 

Artigo 29

(Eleição)

 

O presidente do conselho provincial é o órgão executivo singular da autarquia provincial eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia provincial.

 

 

Artigo 30

(Substituição temporária do presidente do conselho provincial)

 

1. O presidente do conselho provincial é substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um dos conselheiros por ele designado a título de substituto permanente, ou pelo conselheiro mais idoso, na falta de designação.

 

2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos de suspensão do mandato por iniciativa do presidente do conselho provincial.

 

 

Artigo 31

(Impedimento permanente do presidente do conselho provincial)

 

1. Nos casos de morte, impossibilidade física duradoura, renúncia ou perda do mandato, o presidente do conselho provincial é substituído interinamente pelo presidente da assembleia de província, até nova eleição.

 

2. No prazo de quinze (15) dias a contar da declaração do impedimento permanente, o Governomarcará a eleição intercalar para presidente do conselho provincial.

 

3. A eleição realizar-se-á dentro de quarenta e cinco (45) dias a contar da data da marcação.

 

4. O novo presidente do conselho provincial limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para novo mandato.

 

5. Não se realizará a eleição intercalar se o tempo que faltar para a conclusão do mandato de 5 anos, contado desde a declaração de impedimento permanente, for igual ou inferior a doze (12) meses.

 

6. Após a respectiva posse, o presidente interino do conselho provincial exerce a plenitude dos poderes, podendo inclusive substituir conselheiros provinciais.

 

 

Artigo 32

(Posse)

 

1. O presidente do conselho provincial e o presidente interino do conselho provincial tomam posse perante o juiz-presidente do tribunal judicial provincial, no prazo de vinte (20) dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais ou até sete (7) dias após a data da declaração ou do conhecimento da declaração do impedimento permanente do anterior presidente do conselho provincial.

 

2. No intervalo entre a data da declaração do impedimento permanente e a data da tomada de posse, o presidente interino do conselho provincial praticará apenas os actos de gestão estritamente necessários para o bom andamento dos assuntos urgentes da autarquia provincial.

 

Artigo 33

(Competência)

 

1. Ao presidente do conselho provincial compete:

 

a) dirigir a actividade corrente da autarquia provincial, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os conselheiros provinciais;

b) dirigir e coordenar o funcionamento do conselho provincial;

c) coordenar e superintender a acção dos dirigentes das unidades administrativas territoriais da autarquia provincial bem como das unidades técnicas e delegações administrativas da mesma;

d) nomear os administradores distritais e os chefes de posto administrativo;

e) nomear o chefe de localidade, ouvido ou por proposta do Administrador Distrital;

f) autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão;

g) decidir, no prazo máximo de dez (dez) dias úteis após a recepção de cada proposta, quanto a realização de projectos de investimento nacionais e/ou estrangeiros de valores não superiores ao equivalente a dois bilhões e quinhentos milhões de meticais (2.500.000.000,00Mt);

h) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia de província.

 

2. Ao presidente do conselho provincial compete, nomeadamente:

 

a) representar a autarquia provincial em juízo e fora dele;

b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de província;

c) escolher, nomear e demitir livremente os conselheiros provinciais;

d) coordenar e controlar a execução das deliberações do conselho provincial;

e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento da autarquia provincial, autorizando pagamento de despesas orçamentadas, quer resultem de deliberação do conselho provincial, quer resultem de decisão própria;

f) assinar ou visar a correspondência do conselho provincial com destino a qualquer entidade pública;

g) representar os órgãos executivos da autarquia provincial perante a assembleia de província e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;

h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo conselho provincial;

i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;

j) dirigir o serviço provincial de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;

k) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, coordenando, em particular com os serviços militares e paramilitares;

l) superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da autarquia local;

n) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos provinciais;

m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

o) efectuar contratos de seguro;

p) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;

q) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da autarquia provincial e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis da autarquia provincial;

r) promover a execução das obras e intervenções da responsabilidade directa da autarquia provincial que constem dos planos aprovados pela assembleia de província e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como inspeccioná-las, nos termos da regulamentação autárquica provincial específica;

s) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;

u) conceder licenças para habitação ou para utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação autárquica provincial específica;

t) embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares sem observância da lei;

u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;

w) conceder terrenos nos cemitérios autárquicos provinciais para jazigos e sepulturas perpétuas;

x) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com a regulamentação vigente;

y) exercer as funções de chefe da polícia autárquica provincial.

 

3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico provincial excepcionalmente o determine, o presidente do conselho provincial pode praticar actos sobre matérias da competência do conselho provincial.

 

4. Os actos referidos no número anterior devem ser submetidos à ratificação do conselho provincial na primeira reunião após a sua prática, a qual terá lugar no prazo máximo de quinze (15) dias.

 

5. A recusa de ratificação ou a não submissão a ratificação no devido tempo causa a invalidade do acto.

 

Artigo 34

(Delegações de poderes nos conselheiros provinciais e dirigentes das unidades administrativas territoriais da autarquia provincial bem como das unidades técnicas)

 

1. O presidente do conselho provincial pode delegar competências nos conselheiros provinciais, bem como nos dirigentes das unidades administrativas territoriais da autarquia provincial bem como das unidades técnicas da mesma.

 

2. São indelegáveis as competências das alíneas a), b) e d) do n.° 1, c) e g) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo anterior.

 

 

 

SECÇÃO 5

Conselho económico e social provincial

 

Artigo 35

(Composição)

 

1. O conselho económico e social provincial é de representação quadripartida e integra representantes das autoridades tradicionais, das organizações empresariais provinciais, do sector da educação público e privado provincial e das associações provinciais de interesse sócio-económico.

 

2. A composição do conselho económico e social provincial é a seguinte:

 

a) dez (10) representantes das autoridades tradicionais da província por eles escolhidos;

b) dez (10) representantes das organizações empresariais mais representativas da província por elas indicados;

c) quatro (4) representantes das instituições de ensino superior públicas e privadas actuando na província por elas escolhidos;

d) dois (2) representantes das instituições de ensino técnico-profissional públicas e privadas actuando na província, por elas escolhidos;

e) dois (2) representantes das instituições de ensino primário públicas e privadas por elas escolhidos;

g) onze (11) representantes das associações provinciais de interesse sócio-económico por elas escolhidos.

 

 

Artigo 36

(Duração do mandato)

 

A duração do mandato de cada membro é de cinco (5) anos renovável uma vez.

 

Artigo 37

(Organização)

 

1. O presidente do conselho económico e social provincial é eleito pelos seus pares na primeira sessão do órgão presidida para o efeito pelo presidente da assembleia de província por maioria absoluta dos membros imediatamente após a sua instalação.

 

2. No acto de instalação, o presidente da assembleia de província verifica a identidade e legitimidade dos representantes, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá a acta da ocorrência, que será assinada pelo mesmo.

 

3. Após a eleição mencionada no n.° 1 do presente artigo, dar-se-á início à discussão e aprovação do regimento interno do conselho económico e social provincial e à eleição do secretário do órgão.

 

4. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário do conselho económico e social provincial.

 

Artigo 38

(Funcionamento)

 

1. São órgãos de funcionamento do conselho económico e social provincial:

 

a) A plenária do conselho económico e social provincial;

b) As subcomissões especializadas.

 

2. Podem ser criados grupos de trabalho para o aprofundamento de matérias ligadas a actividade do conselho económico e social provincial.

3. O conselho económico e social provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4. As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com uma antecedência de sete (7) dias, indicando-se na convocatória a respectiva agenda.

5. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente ou por solicitação de pelo menos um terço (1/3) dos membros, indicando-se na convocatória a respectiva agenda.

6. As reuniões do conselho económico e social provincial são públicas.

 

Artigo 39

(Competência)

 

1. Compete ao conselho económico e social provincial:

 

a) aconselhar os órgãos deliberativo e executivos autárquicos provinciais no exercício das suas competências sempre que estes o solicitem;

b) pronunciar-se sobre os projectos de regulamentos a ser aprovados pela assembleia de província bem como o plano de actividades, o orçamento da autarquia provincial e o plano de desenvolvimento da mesma, no prazo que lhe for indicado.

c) elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos autárquicos provinciais ou por iniciativa própria.

d) promover a recolha, sistematização e divulgação de informação especializada no domínio social e económico da província.

 

2. O Conselho económico e social provincial decide da publicidade dos seus trabalhos.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Representação da Administração central e dos seus serviços na autarquia provincial

 

 

Artigo 40

(Disposição geral)

 

1. O Governador provincial representa a Administração central no território da autarquia provincial.

 

2. A Administração central manterá serviços cuja área de jurisdição coincidirá total ou parcialmente com o território da autarquia provincial.

 

 

Artigo 41

(Serviços da Administração central)

 

Os serviços referidos no artigo anterior subordinar-se-ão aos órgãos centrais e provinciais do Estado, mas deverão, obrigatoriamente, articular-se com os órgãos das autarquias provinciais no exercício de competências que respeitem a atribuições que a Administração central pode partilhar com a autarquia provincial.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Tutela administrativa

 

Artigo 42

(Tutela da legalidade)

 

1. Os órgãos das autarquias provinciais são autónomos no âmbito da sua competência e as suas decisões e deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

 

2. Ao Estado compete verificar o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos provinciais e unidades dependentes.

 

3. As actividades de fiscalização são realizadas ex post facto, através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento da lei.

 

4. Os actos dos órgãos das autarquias provinciais apenas podem ser anulados ou declarados nulos ou inexistentes pela jurisdição administrativa competente.

 

5. Os actos dos órgãos da tutela administrativa estão sujeitos a recurso contencioso de anulação interposto junto do Tribunal Administrativo pela autarquia provincial ou pelos indivíduos com interesse legítimo, directo, imediato e actual.

 

Artigo 43

(Competência para o exercício dos poderes tutelares)

 

1. Compete ao ministério que superintende na administração estatal e na função pública o exercício dos poderes tutelares, sem prejuízo das competências tutelares do ministério que superintende nas finanças no que concerne aos actos de gestão financeira provincial.

 

2. Cabe aos governadores provinciais coadjuvar os ministérios referidos no número anterior no exercício dos poderes tutelares.

 

 

 

CAPÍTULO V

Estatuto dos membros dos órgãos das autarquias provinciais

 

Artigo 44

(Direitos e deveres)

 

Diploma especial determinará quais as prerrogativas, distinções e benefícios materiais de que gozam os titulares dos órgãos deliberativos, executivos e consultivos das autarquias provinciais uma vez no exercício dos seus cargos, bem como os deveres e obrigações a cujo cumprimento ficam vinculados.

 

Artigo 45

(Incompatibilidades e impedimentos)

 

1. O diploma mencionado no artigo anterior definirá o regime de incompatibilidades entre o exercício de funções em órgãos da autarquia provincial e o desempenho de outras funções públicas e privadas, e determinará as situações em que os membros desses órgãos se devem abster de participar no trato de assuntos em que tenham um interesse directo.

 

2. Nenhum membro dos órgãos autárquicos provinciais pode decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou aos seguintes parentes ou afins: cônjuge, pais, filhos, irmãos, enteados, sogros, genros, noras, padrasto, madrasta, avós, netos, cunhados, tios, primos, e sobrinhos do primeiro grau.

 

 

Artigo 46

(Responsabilidade civil e criminal)

 

Os membros dos órgãos das autarquias provinciais estão sujeitos a responsabilidade civil e criminal pelos actos ou omissões realizados no exercício dos seus cargos.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

Mandatos

 

Artigo 47

(Perda do mandato)

 

1. Perdem o mandato os titulares de cargos em órgãos autárquicos provinciais que desrespeitem persistentemente a Constituição e a lei, que sejam condenados por crime punível com prisão maior ou que sejam internados por medida de prevenção ou de segurança.

 

2. Perdem ainda o mandato os titulares de cargos em órgãos autárquicos provinciais que tenham entrado em situação de incompatibilidade, sem que tenham renunciado, depois de devidamente notificados, num prazo de quinze (15) dias, ao cargo ou actividade incompatível.

 

3. Quando a perda do mandato dependa de apreciações factuais da assembleia de província, esta comunicará ao órgão da tutela a verificação do facto motivador da perda do mandato para os efeitos do número seguinte.

 

4. A perda de mandato é declarada por decreto do Conselho de Ministros, após a realização de inquéritos ou sindicâncias, se necessário.

 

5. A data da perda do mandato é a do decreto do Conselho de Ministros podendo contra esta serem movidos todos os meios de impugnação graciosa e contenciosa previstos pela lei contra actos administrativos de órgãos do Estado.

 

 

Artigo 48

(Renúncia ao mandato)

 

1. Os membros eleitos dos órgãos autárquicos provinciais podem renunciar ao respectivo mandato.

 

2. A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, à mesa da assembleia de província.

 

 

Artigo 49

(Suspensão de mandato)

 

1. O presidente do conselho provincial pode decidir a suspensão do seu mandato.

 

2. Os membros das assembleias de província podem solicitar à mesa, nos termos fixados no regimento, a suspensão do respectivo mandato.

 

3. São motivos de suspensão, nomeadamente:

 

a) doença comprovada;

b) afastamento temporário da área da autarquia provincial por período superior a trinta (30) dias;

c) impossibilidade de se deslocar à sede da autarquia provincial por dificuldade de transporte;

d) motivos profissionais ponderosos.

e) outros motivos imprevistos;

 

4. A suspensão não poderá ultrapassar trezentos sessenta e cinco (365) dias, seguidos ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.

 

 

Artigo 50

(Continuidade do mandato)

 

Os titulares dos órgãos autárquicos provinciais servem pelo período do mandato e mantém-se em actividade até serem legalmente substituídos.

 

 

 

CAPÍTULO VII

Deliberações e decisões

 

Artigo 51

(Requisitos das reuniões)

 

1. Salvo nos casos previstos na lei, seus regimentos ou regulamentos internos, as reuniões dos órgãos da autarquia provincial não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

 

2. Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.

 

Artigo 52

(Requisitos das deliberações)

 

1. Salvo se outra coisa dispuser a lei, regimento ou regulamento interno dos órgãos, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

 

2. A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento ou o regulamento interno estipular, ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

 

3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

 

 

Artigo 53

(Publicidade das deliberações e decisões)

 

1. Todas as deliberações e decisões de órgãos autárquicos provinciais são publicadas, mediante afixação, na sede na autarquia provincial e nos distritos e postos administrativos durante trinta (30) dias consecutivos, salvo disposição diversa da lei.

 

2. As deliberações e decisões mencionadas no número anterior são igualmente publicitadas na página internet da autarquia provincial.

 

 

 

Artigo 54

(Actas)

 

Será lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que da essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.

 

 

Artigo 55

(Executoriedade das deliberações)

 

As deliberações e decisões dos órgãos autárquicos provinciais tornam-se executórias no décimo quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da executoriedade, caso em que esta se verificará a partir do momento da afixação.

 

 

Artigo 56

(Responsabilidade funcional)

 

1. As autarquias provinciais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

 

2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias provinciais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

 

 

CAPÍTULO VIII

Finanças autárquicas provinciais e recursos humanos

 

Artigo 57

(Autonomia financeira)

 

1. As autarquias provinciais beneficiam de regime financeiro e patrimonial próprio, nos termos da presente lei e de legislação complementar.

 

2. As autarquias provinciais possuem orçamentos próprios.

 

Artigo 58

(Receitas da autarquia provincial)

 

1. As receitas das autarquias provinciais classificam-se em correntes e de capital consoante a sua proveniência e pela natureza são próprias ou subvencionadas.

 

2. São receitas próprias correntes:

 

a) o produto da cobrança de impostos de natureza provincial já existentes ou que venham a ser criados;

b) um percentual de certos impostos cobrados pelo Estado, nos termos a definir por lei;

c) o produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços ou da concessão de licenças pela autarquia provincial;

d) o produto de multas que caibam às autarquias provinciais por lei ou regulamento;

e) o produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades.

 

3. São também receitas próprias das autarquias provinciais, os seguintes impostos e taxas:

 

a) imposto pessoal provincial;

b) imposto predial autárquico provincial;

c) imposto autárquico provincial de veículos;

d) imposto autárquico provincial de Sisa;

e) taxas por licenças concedidas e por actividades económicas.

 

4. Os órgãos autárquicos provinciais têm direito ao acesso a toda informação económico-financeira e contabilística relacionada ao cálculo, liquidação e cobrança dos impostos mencionados no número anterior.

 

5. São ainda receitas próprias das autarquias provinciais, o percentual dos seguintes impostos cobrados pelo Estado:

 

a) 50% das receitas geradas na extracção mineira na autarquia local onde se localizam os respectivos projectos mineiros;

b) 50% das receitas geradas na actividade petrolífera na autarquia local onde se localizam os respectivos projectos petrolíferos.

 

6. São receitas próprias de capital:

 

a) o rendimento de serviços da autarquia provincial, por ela administrados ou concessionados;

b) os rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis;

c) os rendimentos de participações financeiras;

d) o produto da alienação de bens patrimoniais;

e) o produto de empréstimos contraídos pela autarquia provincial;

f) o produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades, desde que incidentes sobre bens patrimoniais ou destinados a aplicação em investimento específico.

 

7. São receitas subvencionadas, as resultantes de subvenções do Estado e de outras pessoas colectiva de direito público à autarquia provincial, as quais serão consideradas correntes ou de capital consoante os fins a que se destinam.

 

8. A lei poderá criar outras receitas provinciais.

 

Artigo 59

(Empréstimos)

 

1. A assembleia de província pode autorizar a contracção de empréstimos se a sua amortização anual ou pluri-anual não for susceptível de causar um esforço anormal na gestão financeira da autarquia provincial.

 

2. Nos restantes casos, a contracção do empréstimo depende da aprovação do ministro que superintende nas finanças.

 

3. A contracção de empréstimos em moeda externa carece sempre de prévia aprovação do ministro que superintende nas finanças.

 

 

Artigo 60

(Despesas das autarquias provinciais)

 

1. São despesas correntes ou de funcionamento as que se destinam ao custeio da actividade corrente dos órgãos das autarquias provinciais.

 

2. As despesas correntes dividem-se em fundos de salários e de gastos materiais.

 

3. São despesas de capital as que implicam alteração do património, pelo seu enriquecimento ou formação de capital fixo, consubstanciando-se não só pelos investimentos mas também pelos activos e passivos financeiros.

 

Artigo 61

(Regras orçamentais)

 

1. O orçamento das autarquias provinciais obedece às regras da anualidade, unidade, universalidade, especificação e participação.

 

2. Os mecanismos da regra da participação serão definidos por diploma normativo autárquico provincial complementar.

 

3. Sem prejuízo das especificidades que lhe são inerentes, as autarquias provinciais harmonizam o seu regime financeiro com os princípios gerais financeiros e patrimoniais vigentes para o orçamento do Estado, de modo a facilitar a contabilidade nacional.

 

Artigo 62

(Controlo financeiro)

 

1. A gestão financeira está sujeita a controlo interno e externo.

 

2. O controlo externo da gestão financeira será exercido:

 

a) pela Inspecção Geral de Finanças;

b) pelo Tribunal Administrativo.

 

3. O controlo externo efectua-se através de inspecções ou de auditorias financeiro e de desempenho.

 

Artigo 63

(Quadro de pessoal)

 

1. As autarquias provinciais dispõem de recursos humanos adequados à prossecução das suas atribuições.

 

2. As autarquias provinciais aprovam os seus quadros de pessoal e definem e ministram a preparação necessária aos seus funcionários.

 

3. Salvo as excepções, o pessoal dos quadros das autarquias provinciais fica sujeito ao regime geral dos funcionários e agentes do Estado.

 

4. Os actuais funcionários e agentes dos órgãos locais do Estado permanecerão nos quadros das autarquias provinciais, salvo se optarem pelo ingresso noutro quadro.

 

Artigo 64

(Transferência de competência)

 

A transferência de competência de órgãos do Estado para órgãos das autarquias provinciais será sempre acompanhada pela correspondente transferência dos recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais.

 

 

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

 

 

Artigo 65

(Criação de autarquia de nível provincial)

 

1. São criadas, desde já, as seguintes autarquias provinciais:

a) Niassa;

b) Nampula;

c) Zambézia;

d) Tete;

e) Manica e

f) Sofala.

 

2. Até à realização das eleições, para as autarquias de nível provincial, nas autarquias a que se refere o nº anterior:

a) as assembleias de província são compostas pelos membros das respectivas assembleias provinciais eleitos nas eleições das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014, cujas listas constam do Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro, do Conselho Constitucional, que valida e proclama os resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014 e

b) os presidentes dos conselhos provinciais serão designados pelo candidato mais votadonas eleições presidenciais referidas na alínea anterior, e ratificado pela assembleia de província.

 

 

Artigo 66

(Processo eleitoral)

 

Lei eleitoral específica regulará o processo eleitoral da assembleia de província e do presidente do conselho provincial.

 

 

Artigo 67

(Princípio de continuidade do serviço público)

 

Até a entrada em vigor dos diplomas próprios e de regulamentos autárquicos provinciais concretizadores dos estatutos orgânicos dos distritos, postos administrativos, localidades e povoações como unidades administrativas territoriais da autarquia provincial bem como das unidades técnicas da mesma, previstos no n.° 4 do artigo 12 da presente lei, mantém-se a organização e as normas de funcionamento das referidas estruturas vigente antes da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 68

(Transferências de competências)

 

1. A transferência de competência de órgãos do Estado na província para os órgãos da autarquia provincial sob reserva daquelas relacionadas com a execução da política governamental na província e o exercício da tutela administrativa, é realizado num prazo de seis (6) meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei.

 

2. A transferência de recursos patrimoniais mencionada no artigo 65 da presente lei implica a posse das instalações patrimoniais onde funcionam os serviços dos respectivos órgãos locais do Estado no prazo referido no número anterior.

 

Artigo 69

(Dotação de funcionamento)

 

1. A subvenção prevista no n.° 7 do artigo 58 da presente lei é igual ao montante anual do orçamento do Estado para o ano 2014 na respectiva província, actualizado nos anos subsequentes.

 

2. O produto referido no número anterior é transferido anualmente para o orçamento da autarquia provincial, nos termos da lei.

 

Artigo 70

(Norma revogatória)

 

São revogadasas seguintes normas:

 

- alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 22 da Lei n.° 19/97, de 1 de Outubro;

- alínea i) do n.° 1 do artigo 17 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;

- alíneas a) e b)do artigo 19 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;

- artigos 8, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 54 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;

- n.° 2 do artigo 34 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;

- n.° 5 do artigo 46 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;

- alínea k) do n.° 1 do artigo 17 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;

- n.° 2 do Artigo 9 do Decreto n.° 22/2014, de 16 de Maio;

- n.° 1 do artigo 21 da Lei n.° 3/93, de 24 de Junho;

- alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 12 do Decreto n.° 43/2009, de 21 de Agosto;

- n.° 3 do artigo 4 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/2007, de 9 de Fevereiro;

assim como toda a legislação que contrarie as disposições da presente lei.

 

Artigo 71

(Normas subsidiárias)

 

Constituem normas subsidiárias as Leis n.° 2/97, de 18 de Fevereiro e n.° 1/2008, de 16 de Janeiro, em tudo que não contrarie a presente lei, com as devidas adaptações.

 

Artigo 72

(Gabinetes técnicos)

 

1. Nas autarquias provinciais poderão funcionar gabinetes técnicos por um período de três (3) anos.

 

2. Os gabinetes técnicos assistirão os órgãos da autarquia provincial na concepção e implementação das acções tornadas necessárias para a estruturação e consolidação da nova pessoa colectiva de direito público.

 

3. Os gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pelo orçamento do Estado.

 

4. A escolha dos membros dos gabinetes técnicos resultará de comum acordo entre o Ministro que superintende a Administração Estatal e a Função Pública e o presidente do conselho provincial.

 

Artigo 73

(Entrada em vigor)

 

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aprovada pela Assembleia da República aos

 

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo

 

Promulgada em de de 2015. - O Presidente da República. FILIPE JACINTO NYUSI

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