"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Assembleia da República deve fazer a interpretação autêntica da Lei de Probidade Pública”


Quem o diz é o CIP.
O Centro de Integridade Pública (CIP) emitiu, ontem, um comunicado em que refere que a Lei de Probidade Pública(LPP), que tem como desiderato normar a conduta ética dos servidores públicos, ora em vigor desde dia 15 de Novembro, “apresenta situações que necessitam de ser clarificadas no sentido de conferir maior eficácia no processo da sua implementação”.
Uma das situações que se apresentam como de melindre, escreve o CIP, relaciona-se com a sua interpretação, que tem conduzido aos mais variados pontos de vista de análise, desde logo, no sentido de se procurar saber se esta se aplica de imediato a todos os entes a que a mesma faz referência, como destinatários dos seus comandos legais.
“O debate em torno desta matéria não é novo, se atendermos que iniciou na altura em que decorreram as sessões parlamentares que conduziram à aprovação da LPP e, ainda continua, com vários pronunciamentos da sociedade, visando colher o sentido interpretativo oficial desta lei. No período em questão, vários pontos de vista e argumentos foram esgrimidos: uns, no sentido de que, uma vez entrada em vigor, a lei deveria ser aplicada a todos os visados sem distinção, ou seja, esta teria efeitos erga omnes” (isto é, aplicar-se-ia a todos os entes que se encontrassem nas situações que a lei visasse regular); e outro segmento defendia que esta não deveria ser aplicada aos que já se encontrassem em determinada situação de facto e de direito, pois desta forma estaria a retroagir para modificar situações jurídicas que se formaram e consolidaram antes da sua entrada em vigor”.
O CIP conta ainda que há alas que defendem a não aplicação imediata da lei porque, a acontecer, estar-se-ia a aplicar a lei a situações jurídicas “alegadamente” já constituídas, o que violaria o princípio constitucional da não retroactividade da lei, ou seja, a LPP só deveria regular apenas factos acontecidos na altura da sua vigência e daí para diante. Trata-se de argumentos provenientes do Parlamento, visando travar a implementação plena da futura lei, atendendo ao interesse directo que apresentavam, no sentido de não serem de imediato abrangidos pela mesma, defendendo estes que quando a lei entrasse em vigor não os devesse abranger, pois já tinham sido eleitos como membros do parlamento e, por isso, deveriam cumprir os seus mandatos até ao fim. e, só a partir daí é que a LPP poderia operar, atendendo que, em caso contrário, estaria a retroagir. Defendiam, na altura, causa própria, ao assumirem posição sobre matérias que directamente os afectavam (e ainda afectam), mesmo atendendo que não existia lei que dispusesse em sentido diverso.

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