Por Edwin Hounnou
Na sequência do indeferimento pela Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Diogo, do pedido formulado pelo Presidente do Município da Beira, que solicitava tolerância de ponto para a realização do velório dos restos mortais do Senhor. Afonso Marceta Macacho Dhlakama, líder da RENAMO, o segundo partido com assento parlamentar, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
- Dispôs o referido despacho que “compulsado o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, aprovado pelo Decreto nº 7/2015, de 3 de Junho, os artigos 5 e 6 fixam de forma taxativa, as datas de tolerância de âmbito nacional, para as cidades e vilas municipais, respectivamente.”
- Adiante, conclui que” os ‘órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei, nos termos do nº 2 do artigo 249 da Constituição da República, tendo em conta que a petição apresentada pelo Exmo. Senhor Presidente do Município da Beira, Daviz Simango, carece de enquadramento legal, indefiro o requerimento que solicita a concessão da Tolerância de Ponto, no dia 09 de Maio de 2018."
- Da análise dos dados em presença, ou seja o despacho ministerial (Despacho nº 14/MITESS/gm/010.2/2018) e o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, aprovado pelo Decreto nº 7/2015, de 3 de Junho, cumpre-nos, em primeiro lugar, aclarar que:
- a) Em primeiro lugar, a enumeração do nº 1 do artigo 5 não é taxativa, mas meramente exemplificativa, desde lodo, porque o nº 2 do mesmo artigo, desmente claramente esse entendimento quando dispõe que “compete ao ministro que superintende a área do trabalho conceder outras tolerâncias de ponto.”
Nestes termos, e à luz do nº 2 do artigo 5, do Regulamento das Tolerâncias de Ponto, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, tinha em suas mãos competências legais para conceder tolerância de ponto à Cidade da Beira, tendo decidido não conceder por razões – obviamente não jurídicas – de mera conveniência política.
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