Ericino de Salema
Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República (PR) de Moçambique desde 15 de Janeiro de 2015, desrespeitou a Constituição da República de Moçambique (CRM) ao se tornar presidente do partido Frelimo, na tarde de 29 de Março de 2015, pelo simples facto de a lei fundamental o proibir expressamente de assumir funções privadas, enquanto PR.
Na verdade, estabelece a CRM, no seu artigo 149, sobre incompatibilidades do PR, o seguinte:
“O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas”.
A norma constitucional atrás referida, que se subdivide em duas partes – (a) probição de exercício de funções públicas outras, além das expressamente previstas na CRM; e (b) não exercício, em momento algum, de funções privadas – não podia ser mais explícita:
a) Domínio público
O legislador constituinte diz que a regra é o PR não assumir qualquer outra função pública, abrindo-se-lhe, porém, excepção, mas somente para as funções públicas que lhe são constitucionalmente acometidas, ou seja, expressamente previstas na CRM [ser, por exemplo, comandante-chefe das Forças de Defesa e Segurança (número 4 do artigo 146 da CRM)].
b) Domínio privado
A CRM veda, em absoluto, ao PR, a possibilidade de ele “desempenhar quaisquer funções privadas”. Ser presidente de um partido político consubstancia, assim, o exercício de uma função privada, o que contraria o estatuto jurídico do Estado Moçambicano (a CRM).
Em termos objectivos, Nyusi está, de forma nítida, clara e cristalina, a violar o mais importante instrumento jurídico do país, que ele próprio, de resto, jurou respeitar e fazer respeitar quando fez o seu juramento, designadamente em sede do acto público da sua investidura.
Eis o juramento, consignado na CRM (número 2 do artigo 150), que ele prestou a 15 de Janeiro de 2015, na Praça da Independência, na cidade de Maputo:
“Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos”.
Sobre a natureza jurídica dos partidos políticos
Os partidos políticos, nos termos da (a) CRM, (b) da lei e da (c) doutrina são pessoas colectivas de direito privado, sem excepção alguma. Ou seja, mesmo os que estejam no poder, como é o caso da Frelimo, não deixam de ser entes privados. A seguir, breves notas sobre a natureza privada dos partidos políticos.
a) Nos termos da CRM
A conjugação das normas contidas nos artigos 53 e 74, ambos da CRM, não parece deixar dúvidas quanto à natureza privatística dos partidos políticos.
O número 1 do artigo 53 preceitua que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos, frisando o número subsequente do mesmo artigo que a adesão aos mesmos é voluntária, derivando da “liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos”.
Já do artigo 74, também da lei fundamental, se extrai que os partidos políticos expressam o pluralismo político, ao mesmo tempo que concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são “instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país”.
b) Lei de Partidos Políticos
A Lei número 7/91, de 23 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos) dá, no seu artigo 1, a definição do que são partidos políticos. Abaixo, transcrevêmo-lo na íntegra:
“Artigo 1
(Noção)
1. São partidos políticos as organizações de cidadãos constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do país e de concorrer, de acordo com a Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.
2. Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial”.
O seu registo oficioso é efectivado pelo Governo (que é presidido pelo PR, conforme estabelece o número 1 do artigo 201 da CRM), através do Ministério da Justiça, conforme dispõe o artigo 8 da Lei dos Partidos Políticos. O registo oficioso é, entretanto, precedido (artigo 7 da Lei dos Partidos Políticos) pela verificação, por intermédio do mesmo pelouro governamental, do preenchimento dos requisitos de criação do partido enquanto pessoa colectiva de direito privado, o que é feito “no prazo de sessenta dias a contar da data do depósito do pedido”.
c) À luz da doutrina
Em artigo intitulado “Partidos Políticos”, Jorge Bacelar Gouveia e Ana Rita Cabrita expendem que eles [partidos políticos] são “pessoas colectivas de tipo associativo, com carácter de permanência, tendo como finalidade representar a colectividade ao nível dos órgãos do poder político, assim contribuindo, como suas peças fundamentais, para o funcionamento do sistema de poder político instituído”.
Três elementos devem ser considerados na estrutura dos partidos políticos, nomeadamente (c.1) o subjectivo, (c2) o temporal e (c3) o teleológico.
c.1) elemento subjectivo: este tem que ver com o facto de os partidos políticos serem referidos como organizações dos cidadãos, enquanto detentores/titulares de direitos, implicando, isso, a dimensão pessoal como substracto da entidade a criar;
c.2) elemento temporal: significa, tão simplesmente, que os partidos políticos, enquanto projectos de sociedade, possuem, ou devem possuir, carácter duradouro;
c.3) elemento teleológico: este resume a essência dos partidos políticos, em termos de finalidade, o que compreende a faculdade de apresentação de candidaturas, para que se possa alimentar o sistema representativo constitucionalmente consagrado. Alcançar, manter e exercer o poder político há-de ser o mote principal dos partidos políticos.
Consequências jurídicas e políticas
Em Moçambique, enquanto Estado de Direito Democrático, pelo menos sob o ponto de vista formal, o princípio da legalidade e/ou a prevalência das normas constitucuionais sobre todas as demais normas possui uma natureza sacrossanta.
De resto, foi categórico o legislador constituinte, ao estabelecer que “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade” (número 3 do artigo 2 da CRM), ao mesmo tempo que “As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico” (número 4 do artigo 2 da CRM).
Apesar de ser já “quase tradição” no nosso país a violação da norma constitucional que proíbe o PR de exercer funções num partido político, enquanto ente privado, há que ter presente que tal situação – violação reiterada da lei fundamental – não torna “constitucional” o que é “inconstitucional”, o que possui o potencial de levar o país a crises políticas.
Na actual situação, por exemplo, a bancada parlamentar da Renamo na Assembleia da República (AR), possuindo mais de um terço do total dos deputados, pode, querendo, solicitar, ao Conselho Constitucional (CC), apreciação de inconstitucionalidade da assunção, por parte do PR, de funções privadas, o que é absolutamente proibido pela CRM. Para o efeito, a Renamo teria como suporte a norma contida na alínea c) do número 2 do artigo 245 da CRM. Ao CC, sendo óbvia a violação, nada mais restaria senão dar razão à Renamo, nessa situação hipotética.
COMENTÁRIO
A meu ver, é no que dá a feitura de normas, incluindo as constitucionais, com recurso à levianos ‘copy & paste’ de normas de outros ordenamentos jurídicos, com sistemas políticos outros, ou seja, diferentes do nosso, sem o necessário estudo, visando, de entre outros, uma sólida domesticação. Concorrendo o facto de o PR ser, ao mesmo tempo, presidente do partido no poder (a Frelimo, neste caso) para o “equilíbrio do sistema”, julgo que se deveria, o mais urgente possível, desencadear um mecanismo visando a revisão pontual da lei fundamental. Enquanto isso não for feito, gostemos ou não, é inconstitucional que o PR assuma as funções de presidente de um partido político, sendo este pessoa colectiva de direito privado.
ES
Rachi Picardo Obrigado pelo esclarecimento. Acho que o caminho para a despartidarização do Estado está exactamente na possibilidade da figura do PR ser diferente da figura do presidente do partido.
Julio Lacitela Nao ha constituiçao aqui. Evoca-se a, CRM sempre que a balança pende para outro lado. Aqui ha custumes
Egidio Vaz A sua interpretação é lógica e faz todo sentido a interpelação. Julgo ser urgente que se aproveite a revisão da constituição para se aclarar certos aspectos, inclusive este.
Edson Ramalho Paris Pois e...apenas continua a fzr o k os outros fizeram,sera k faria ou fara diferente?
Albano Macie Ilustre dr Ericino de Salema. Parabens pelo artigo. Mas nao demonstrou em que medida os partidos politicos sao pessoas colectivas de direito privado. Eu nao estou de acordo com esse posicioaento taxativo ilustre. Tenha em atencao o criterio teleologico ou de finaludade vera que os resultados sao dispares. Segundo, o PR nao pode assumir funcoes partidarias? Duvido. Faca outro analise tendo em conta que o PR e chefe do Governo, nao olhe somente para a logica de chefe de Estado, que e tributaria das Monarquias tendo sido abandonada essa designacao nas republicas, como formas politicas.
Adam Yussof Ercinio, não sou jurista e não estou familiarizado com os conceitos, mas Partidos Poiticos são entidades de direito privado?
Manganhe J. Vicente A fecundidade intelectual e jurídica dos moçambicanos já está dar frutos. A liberdade intelectual e a ausência do medo na expressão apoderaram-se do jurista Ericino de Salema! Este post e a tese que defende despertaram-me do longo sono dogmático.
Nito Ivo Impressionante. Parabéns pelo post. Sem comentários. Uma verdadeira Luz este post. Valeu!
Lailo Machava Logico
Agnaldo Rui Jo Navalha Manos concordo plenamente, ja eu dizia numa publicacao minha discordando dessa forma nessa altura a sucessao do Guebuza, mas antes de discordar e preciso ler a CRM
John Wetela Ercino salema, nao porque as pessoas nao viram isso, ja se sabe, mas o problema era Guebuza nao pode mandar mais a ninguem nem na frelimo nem a nenhum sitio. Guebuza foi o cancro do pais. mesmo o nhussy nao se entender melhor com o Dhlakama mas sera diferente de Guebuza ainda a mandar em tudo
Eduardo Domingos Onde esta o G40 e os GV's para contrapor esse post? Dr Rocha venha aqui dizer qualquer coisa.
Stela António Leão Só que vocês todos se estão a esquecer que o Presidente da República, não só é chefe de Estado, como também é chefe de Governo, e o Governo é uma emanação do Presidente da República, que por sua vez os membros do Governo são membros do Partido Frelimo.Como é que ficaria se fosse diferente? Eu também me questionava sobre isso, mas cheguei a conclusão que para uma boa relação entre o Governo e o Presidente, tem lógica que continue assim. A não ser que alteremos o sistema de Governo.
Alberto Pagari Mas academicos vão abrindo as visões no nosso país o que indica a Frelimo sentirá sufocado cedo ou os tempos futuros porque mas homens sábios que sabem interpretar a própria constituição não e por acaso as cartas na mesa foram baralhada e normal ontem pronunciar um descurso pra dia seguinte mudar o descurso de AEG,Pacheco,Damião,entre outros, pra quem assistiu a quarta sessão da CC da Frelimo anotou se.
Anselmo Titos Cachuada Subscrevo lhe Dr Albano Macie, além de que seria desnecessário desconstruir o actual "stafus quo" da CRM. No entanto, está de parabéns Ericino de Salema, pela abordagem académica, mas a sua praticidade não pode ser arguida neste momento.A interpretação teleológica nos parece urgente, porquanto a Lei deve servir os intersses urgentes e colectivos do momento. Não terá sido mera distracção que o CC, entanto que fiscal do Estado, se abstem: virão os tempos de recorrecções, obviamente. Abraços.
William Antonio Mulhovo Mas caro Egidio Vaz me parece que, considerando o argumento apresentado acima, a constituição esteja clara. Nós, neste país, é que parece sofrermos de algum sindrome obsessivo compulsivo de sistematicamente violar a constituição sem que nada aconteça. Assim a constituição virou uma meia dizia de papeis com artigos escritos que as vezes são respeitados.....
Egidio Vaz Exactamente caro William Antonio Mulhovo. A cosntituição serve quando é funcional a interesses hegemónicos. Ninguém pode processar o estado por ser analfabeto por exemplo, uma vez que a educação é um direito constitucional.
Alves Talala Ilucidativo. Magnifico. Esclarecedor mais velho Ericino de Salema
Stayleir Marroquim Caro amigo Albano Macie, se não é pessoa colectiva de Direito Privado, então o que é? ... Será de Direito Público? ... É que não temos nenhuma terceira categorização.
Stela António Leão Sou obrigada a discordar com o seu ponto de vistaEgidio Vaz Vaz o direito à educação é um direito fundamental consagrado na Constituição; e é uma norma essencialmente programática, ou seja, não exequível por si mesma, pois a sua concretização está dependente de outros factores, tais como legislativos (políticas de educação v.g), até económicos e financeiros. Diferente do direito à vida por exemplo que é uma norma de aplicação directa.
Stela António Leão Então não teria lógica, eu processar o Estado Moçambicano por faltas de escolas, se o mesmo Estado, não têm por exemplo recursos financeiros para as construir.
Inacio Fernando Não concordo que tenha havido violação. A Lei constitucional ( ver artigo 137) ja estabelece a incompatibilidade. Defende José Afonso da Silva que “partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. Lei até preve os Direitos ( nao se pode restringir os direitos e liberdades a Nyussi apenas por ser PR) e garantias de participação politica ( ver artigos 74 e seguintes, ambos da CRM). O Artigo 149 da CRM de que o meu irmao Ericino de Salema se socorre para fundamentar a tese, precisa de ser vista a natureza privada em si. O caracter da natureza privada do ponto de vista comercial e no sentido de que o PR nao pode ser ao mesmo tempo, PCA em exercicio de uma empresa. Por outro lado, é preciso perceber a função e o papel do partido que assume o poder. Julgo que este debate poderia ser subsituido por um outro que se mostre mais relevante, visto que os artigos que mencionei são bastante esclarecedores.
Dias Tembe É melhor mesmo que a revisão da constituição da nossa república sela mais séria para evitar que hajam atropelos pk pelos vistos tudo o que se faz nesse país é inconstitucional de qualquer das maneiras.
Anselmo Titos Cachuada Também não devemos nos esquecer que a nossa CR é semi-rígida senão mesmo rígida, daí que interpelar a sua revisão, neste momento que a Nação invoca solução de problemas que se mostram preementes, parece mero exercício legislativo adiável. Até porque o Povo pode abstrair-se dessa inconstitucionalidade retro invocada pelo ilustreEricino de Salema, e, Nyusi, ainda que nessa condição, estabelecer actos administrativos que implantem o bem-estar da colectividade. Mais tarde...pode deixar uma das funções. Agora não!
Maria Idalina Patia Obrigado pelo esclarecimento.
Albano Macie Ilistre mestre Stayleir Marroquim claro esta wue nao podem ser consideradas pcprivadas. O seu fim e por excelencia publico designadamente funcionalizar o sistema democratico, representacao politica dos cidadaos (por exemplo im cidadao so pode ser deputado se se encontar inscrito numa lista de um partido), ISTO e representam a colectividade. Vera ilustre quer na doutrina quer nos textos legais nao apanha tal natutrza expressa na nocao de partido politico nem na sua natureza. E preciso redefinir se a sua natureza atendendo a sua finalidade e sao tendencialmente pessoas de natureza publica.... e na essencia do direito privado pouco resta ao partido politico.
Carol Conceiçao Acompanhei k é tradição e onde entra constituição?
Lucas Muaga Joaquim Chissano e Armando Guebuza também violaram
Egidio Vaz Stela, Moçambique em si é um país "programático", intangível pelo facto de a maioria de a maioria dos direitos com implicações directas ao cidadão serem bastante remissivos à regumalentos e legislações específicas... ou simplesmente incumpridos. Quando por exemplo chamei atenção à possibilidade de ignorantes processarem o estado por se-lo, estava ciente que se tratava de uma norma programática. Ora, e os milhares de cidadãos que temrinam a decima classe e mesmo assim não conseguem distinguir microscopio do binoculo (por não ter nunca visto de perto enquanto estudnate estes dois objectos) ou que chumbam no ditado e assim não conseguem empregos (fruto da má formação) vão queixar aonde? São estes directamente afectados pelas politicas do Estado.
Dzowo Mondlane Oi Ercinio de Salema! De facto, a nossa Constituicao esta a margem da realidade mocambicana. Faz confusao em varios aspetos. Confesso que defendi muito a saida do Guebuza para Nyusi assumir a presidencia da Frelimo. Acho urgente a revisao deste instrumento. Nao podemos continuar com uma Lei Mae que confunde os mocambicanos.
Gilberto Gomes Posso concordar com cada um de vós, pk afinal de contas um dos direitos consagrados na constituiçao da república é o direito à liberdade de expressão... Mas as vezes não sabemos o que queremos... Mas me parece que estamos a procura de Nyusi no entanto que pessoa... Somos todos humanos e temos que ter limites nas nossas abordagens... Há dias nos lançamos a um combate irreversivel pk o país tinha 2 presidentes, um a direita e outro a esquerda... E o nosso desejo era k o país tivesse um único presidente como o foi desde 1975... E hoje k a união fez a força e o AEG foi escorrçado da liderança do partido, no lugar de contribuirmos com ideias positivas para k o Nyusi ponha trabalhar e cumprir com o que prometeu na campanha eleitoral, estamos a querer inviabilizá-lo? Ou incapacitá-lo? A ser assim a violação vem de Samora até ao Guebuza... Marcelo Mosse e Ericino de Salema, deixem o Nyusi trabalhar. Não façam ao outro o que não desejariam que vos fosse feito.
Anselmo Titos Cachuada A natureza privada dos partidos políticos aqui evocada é discutível, mas para já essas pessoas juridicas são geridas pela Direito Público, visto que, conforme Dr Albano Macie, os seus membros ( subjectivamente) usam este como um meio para actividade de fim público. Como se referia alguém acima, é preciso revisitar as formas de governos e tipo de constituição que adoptamos, e só depois aferir-se ao nosso Estado da Nação...
Stayleir Marroquim Caro Albano Macie, assumindo o que dizes então não vejo razões para discordares do Ericino de Salema. Repare que a a Lei (no caso, Constituição) veda por completo o exercício de actividades públicas e privadas (salvo se ela própria - a Constituição - fixar excepções).
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