"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



sexta-feira, 4 de novembro de 2016

PROPOSTA DOS MEDIADORES/FACILITADORES INTERNACIONAIS COM VISTA AO ACORDO SOBRE A GOVERNAÇÃO DAS PROVÍNCIAS E A TRÉGUA


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Em aplicação do acordo estabelecido e assinado aos 17 de Agosto de 2016, as Delegações do Presidente da República e do Presidente da Renamo concordam em enviar à Assembleia da República a seguinte lista de princípios gerais atinentes ao processo de descentralização administrativa do País. Tais princípios constituem orientações para a acção legislativa do Parlamento sobre revisão da legislação vigente que deve ser aprovada antes das próximas eleições, (nomeadamente: Revisão Pontual ou Substancial da CRM, Revisão da Lei dos Órgãos Locais do Estado e seu Regulamento, Revisão da Lei das Assembleias Provinciais, Aprovação da Lei dos Órgãos de Governação Provincial, Aprovação da Lei de Finanças Provinciais, Revisão da Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública, Reexame do Modelo de Autarcização de todos os distritos conforme a Lei 3/94).
Para o efeito, os seguintes princípios não deverão ser contraditos pelas leis que serão aprovadas pelo Parlamento relativamente a este assunto:

PREÂMBULO
Uma paz duradoura não depende só do calar das armas e da solução dos aspectos militares do conflito (que representam a sua pré-condição), mas também da construção de um Estado mais eficaz, estável, inclusivo, do crescimento económico, da justiça económica e social (distribuição horizontal e vertical de recursos públicos), do enraizamento da paz na mente, na prática, nas culturas das pessoas e instituições.
  1. A descentralização administrativa representa um elemento fundamental deste processo amplo;
       2. A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua    organização os princípios da desconcentração do poder, descentralização territorial da administração pública e da autonomia das autarquias locais;
  1. A autonomia das províncias não afecta a unidade do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e da lei. Cabe à lei definir a relação entre os diferentes níveis de administração do Aparelho do Estado.
  2. O Governo Provincial é o órgão executivo colegial, responsável pela execução do programa de governação aprovado pela respectiva Assembleia. O Governo Provincial é dirigido pelo Governador da Província escolhido localmente. O Governador da Província é, ainda, responsável em coordenação com o Governo Central, pela implementação das políticas nacionais e do projecto do âmbito central.
  3. Os membros do Governo Provincial são nomeados pelos Governadores. Os Administradores Distritais são nomeados pelo Governador das respectivas Províncias, aprovados pelas respectivas Assembleias Provinciais;
  4. Às Assembleias Provinciais compete aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento. Compete também aprovar os orçamentos anuais, assim como outras iniciativas de investimentos. Compete também à Assembleia Provincial fiscalizar o cumprimento das deliberações provinciais, controlar a observância dos princípios e normas estabelecidos por lei;
  5. Cada programa provincial deve incluir um projecto de Reconciliação entre as populações, entidades políticas, económicas e sociais, envolvendo instituições da sociedade civil existentes no território e ao nível nacional;
  6. Cada programa provincial deve incluir medidas por uma luta credível contra a corrupção;
  7. As Assembleias Provinciais podem ser dissolvidas caso se rejeite por duas vezes e após debate do programa do Governo Provincial. Novas eleições para as Assembleias Provinciais serão convocadas pelo Presidente da República;
  8. Devem ser claramente estabelecidas as matérias de competência do Governo e das Assembleias Provinciais, as matérias de competência do Governo Central e de matérias concorrentes;
  9. A cada província deve ser, por lei, atribuído certo grau de autonomia financeira a ser exercitado no quadro da Constituição e da lei respeitando os princípios de estabilidade orçamental, estabilidade das relações financeiras, solidariedade entre as províncias, coordenação, transparência e controlo;
  10. Os Órgãos Centrais do Estado asseguram a sua representação nos diversos escalões territoriais, sem interferência nas atribuições e competências dos Órgãos Eleitos;
  11. Cabe ao Parlamento estabelecer claramente as competências dos Órgãos Eleitos e as representações dos Órgãos Centrais do Estado.
  12. As entidades e organizações representadas na mediação monitorarão a implementação dos princípios que nortearão a revisão da Constituição da República. Uma vez acordados e entregues os princípios que nortearão a revisão da Constituição da República ao Parlamento, declarar-se-á uma trégua para permitir discutir e resolver o assunto sobre a governação provisória da Renamo nas Províncias num ambiente mais favorável. Após o alcance dum acordo sobre este assunto, assim como os outros pontos previstos na Agenda do Diálogo, a trégua tomar-se-á definitiva, com vista ao cessar-fogo e ao previsto encontro do diálogo ao mais alto nível, concluindo-se assim o processo das negociações em curso.
SAVANA – 04.11.2016

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