LEI 18/97 DE 1 DE 0UTUBRO
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ARTIGO 16.- (Princípio da exclusividade)
1. A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 8 dá presente Lei.
2. As forças responsáveis pela segurança e ordem pública devem colaborar na execução da Política de Defesa Nacional, nos termos da lei.
3. Não são consentidas associações armadas.
ARTIGO 17.- (Obediência aos órgãos de soberania)
As Forças Armadas devem obedecer aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da presente Lei.
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NOTA: O próprio Governo ao criar empresas dedicadas “militarmente” à segurança e defesa terrestre e naval do território moçambicano, violou de imediato a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas de Moçambique.
Repito do nº1 do Artigo 16: “1. A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 8 da presente Lei. “
Atente-se na expressão “exclusivamente”. Nunca por uma qualquer empresa ou associação armada. Assim sendo e considerando a RENAMO como sendo parcialmente uma "associação armada" apenas segue os exemplos do Governo com as suas "empresas armadas".
À atenção da PGR.
Fernando Gil
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