terça-feira, 21 de agosto de 2018
Compatriotas,
Partilho a minha declaração de voto para memoria futura
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DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO VOGAL JOSÉ BELMIRO
Votei a favor da elegibilidade do Candidato Venâncio Mondlane pelos seguintes fundamentos:
1.DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, aprovou a Lei n°1/2018, de 12 de Junho, Lei da Revisão Pontual da Constituição da República, que introduz um novo quadro jurídico-constitucional no país, consubstanciado pela introdução de um novo sistema de eleição dos órgãos autárquicos.
Com efeito, dispõe o n°2 do artigo 311 da Lei n°1/2018, de 12 de Junho que “as eleições autárquicas convocadas para o mês de Outubro de 2018, realizam-se ao abrigo do regime previsto na presente Constituição da República”.
O novo regime de eleição introduzido pela Lei de Revisão n°1/2018, 12 de Junho está previsto no artigo 275. O número 4 do referido artigo diz que “concorrem para as eleições da Assembleia Autárquica, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores”.
O artigo 4A diz que “é eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Autárquica”.
Quer isto dizer que, de forma expressa, o Legislador Constitucional determina que o regime processual para a realização das presentes eleições autárquicas é o previsto na Lei de Revisão. E não outro!
Com a aprovação do novo quadro constitucional, significa que o cidadão Venâncio Mondlane e outros em igual situação, não podem ser prejudicados ou impedidos de concorrer porque a própria Constituição da República determina no seu artigo 57 que “na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”.
Significa que, os efeitos da suposta declaração de renúncia em 2015, não podem ser chamados para o caso concreto em análise em virtude da introdução de uma nova ordem juridico-constitucional no país. Não ha espaço para a retroactividade da lei.
Para além disso, impedir um cidadão de eleger e ser eleito com fundamento na suposta “renúncia” ofende o direito constitucional de eleger e ser eleito, daí que nao podendo uma lei ordinaria e inferior a constituicao coatar este direito.
Com efeito, dispõe o n°2 do artigo 311 da Lei n°1/2018, de 12 de Junho que “as eleições autárquicas convocadas para o mês de Outubro de 2018, realizam-se ao abrigo do regime previsto na presente Constituição da República”.
O novo regime de eleição introduzido pela Lei de Revisão n°1/2018, 12 de Junho está previsto no artigo 275. O número 4 do referido artigo diz que “concorrem para as eleições da Assembleia Autárquica, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores”.
O artigo 4A diz que “é eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Autárquica”.
Quer isto dizer que, de forma expressa, o Legislador Constitucional determina que o regime processual para a realização das presentes eleições autárquicas é o previsto na Lei de Revisão. E não outro!
Com a aprovação do novo quadro constitucional, significa que o cidadão Venâncio Mondlane e outros em igual situação, não podem ser prejudicados ou impedidos de concorrer porque a própria Constituição da República determina no seu artigo 57 que “na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”.
Significa que, os efeitos da suposta declaração de renúncia em 2015, não podem ser chamados para o caso concreto em análise em virtude da introdução de uma nova ordem juridico-constitucional no país. Não ha espaço para a retroactividade da lei.
Para além disso, impedir um cidadão de eleger e ser eleito com fundamento na suposta “renúncia” ofende o direito constitucional de eleger e ser eleito, daí que nao podendo uma lei ordinaria e inferior a constituicao coatar este direito.
2.DA REVOGAÇÃO DAS LEIS
O artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Porque com a entrada do novo regime jurídico, algumas leis eram contrárias à Constituição, o Parlamento aprovou os seguintes instrumentos legais:
a) Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto – que estabelece o quadro juridico-legal para a implantação das autarquias locais, revogando a lei n° 2/97 de 18 de Fevereiro.
b) Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto – relativa à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, revogando desta feita a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril.
O artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Porque com a entrada do novo regime jurídico, algumas leis eram contrárias à Constituição, o Parlamento aprovou os seguintes instrumentos legais:
a) Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto – que estabelece o quadro juridico-legal para a implantação das autarquias locais, revogando a lei n° 2/97 de 18 de Fevereiro.
b) Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto – relativa à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, revogando desta feita a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril.
Com a aprovação das referidas leis, o legislador quis conformar as duas leis ao novo quadro juridico-constitucional. Portanto, invocar a lei 2/97 e a lei 7/2013 para o caso em análise é ilegal, por quanto, as referidas leis foram revogadas. A revogação foi total e expressa. Ou seja não houve alteração e republicação do regime anterior.
O artigo 223 da Lei n°7/2018 aponta claramente que a lei n°7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril é revogada. Estamos, portanto, diante de uma revogação total, sendo por isso ilegal invoca-la para atingir objectivos meramente politicos e não jurídicos. A CNE não pode ser palco para a fraude à lei!
Portanto, as únicas leis aplicáveis são as novas leis recentemente aprovadas: Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto e Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto. Entretanto, conforme manda a Constituição, as leis não podem retroagir em prejuízo dos cidadãos, sendo clara e manifesta a elegibilidade do cidadão Venâncio Mondlane.
3.DA INCOERÊNCIA DA CNE
Por outro lado, esta Comissão Nacional de Eleições, suspendeu em Junho último, o processo de recepção de candidaturas, alegando que “não havia lei”!!!!
Quero aqui recordar, fui o único nesta plenária a rejeitar tal ideia, tendo como fundamento o artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, que determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Em Junho, a lei n°.2/97 e a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril, estavam em vigor. Estranhamente, este órgão fez tábua raza ao direito e suspendeu actos eleitorais sem base legal para o efeito.
É por isso estranho que, diante de leis revogadas, a CNE pretenda impedir o gozo de um direito constitucional consagrado: ser eleito. Haja coerência jurídica!
Por outro lado, esta Comissão Nacional de Eleições, suspendeu em Junho último, o processo de recepção de candidaturas, alegando que “não havia lei”!!!!
Quero aqui recordar, fui o único nesta plenária a rejeitar tal ideia, tendo como fundamento o artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, que determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Em Junho, a lei n°.2/97 e a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril, estavam em vigor. Estranhamente, este órgão fez tábua raza ao direito e suspendeu actos eleitorais sem base legal para o efeito.
É por isso estranho que, diante de leis revogadas, a CNE pretenda impedir o gozo de um direito constitucional consagrado: ser eleito. Haja coerência jurídica!
4.DO INTERESSE PÚBLICO DA RENÚNCIA
O cidadão Venâncio Mondlane e outros cidadãos em igual circustância, em nenhum momento renunciaram ao mandato para delinquir ou defraudar os cidadãos eleitores que os elegeram.
A Renúncia tinha como objectivo respeitar a Constituição e a Lei que determina que o cargo de Membro da Assembleia Municipal é incompativel com o cargo de Deputado da Assembleia da República.
Portanto, a renúncia tem enquadramento legal e foi na defesa dos superiores interesses das próprias populações dos círculos eleitorais onde foram eleitos. É preciso lembrar que o Deputado representa não só o círculo eleitoral pelo qual foi eleito, mas também, o país no seu todo.
A renúncia foi com objectivo de cumprir a lei e defender o interesse público, a partir do mais alto órgão legislativo do país, representantivo de todos os cidadãos moçambicanos, conforme o disposto nos artigos 168 e 169 da Constituição da República. Portanto, a renúncia está devidamente fundamentada tanto do ponto de vista legal ou político, não podendo ser privados de exercer um direito político fundamental, equiparando-se nas normas de organização e funcinamento da administração pública no instituto de mobilidade.
Os cidadãos a que se pretende retirar direitos, são valorosos servidores públicos, do povo e do Estado moçambicano, e portanto, somente tranferiram-se da Assembleia municipal para Assembleia da República enquanto órgão de Sobernia, o que nos faz entender que não é uma renúncia propriamente dita.
O cidadão Venâncio Mondlane e outros cidadãos em igual circustância, em nenhum momento renunciaram ao mandato para delinquir ou defraudar os cidadãos eleitores que os elegeram.
A Renúncia tinha como objectivo respeitar a Constituição e a Lei que determina que o cargo de Membro da Assembleia Municipal é incompativel com o cargo de Deputado da Assembleia da República.
Portanto, a renúncia tem enquadramento legal e foi na defesa dos superiores interesses das próprias populações dos círculos eleitorais onde foram eleitos. É preciso lembrar que o Deputado representa não só o círculo eleitoral pelo qual foi eleito, mas também, o país no seu todo.
A renúncia foi com objectivo de cumprir a lei e defender o interesse público, a partir do mais alto órgão legislativo do país, representantivo de todos os cidadãos moçambicanos, conforme o disposto nos artigos 168 e 169 da Constituição da República. Portanto, a renúncia está devidamente fundamentada tanto do ponto de vista legal ou político, não podendo ser privados de exercer um direito político fundamental, equiparando-se nas normas de organização e funcinamento da administração pública no instituto de mobilidade.
Os cidadãos a que se pretende retirar direitos, são valorosos servidores públicos, do povo e do Estado moçambicano, e portanto, somente tranferiram-se da Assembleia municipal para Assembleia da República enquanto órgão de Sobernia, o que nos faz entender que não é uma renúncia propriamente dita.
CONCLUINDO
A candidatura do cidadão Venâncio Mondlane é elegível porque está em conformidade com a Constituição da República e das Leis. Rejeitar a candidatura é puro expediente político que o denuncio e rejeito fazer parte do mesmo. A CONSTITUIÇÃO EM PRIMEIRO!
A candidatura do cidadão Venâncio Mondlane é elegível porque está em conformidade com a Constituição da República e das Leis. Rejeitar a candidatura é puro expediente político que o denuncio e rejeito fazer parte do mesmo. A CONSTITUIÇÃO EM PRIMEIRO!
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