"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Votei a favor da elegibilidade do Candidato Venâncio Mondlane pelos seguintes fundamentos:

terça-feira, 21 de agosto de 2018

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Compatriotas,
Partilho a minha declaração de voto para memoria futura
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DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO VOGAL JOSÉ BELMIRO
Votei a favor da elegibilidade do Candidato Venâncio Mondlane pelos seguintes fundamentos:
1.DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, aprovou a Lei n°1/2018, de 12 de Junho, Lei da Revisão Pontual da Constituição da República, que introduz um novo quadro jurídico-constitucional no país, consubstanciado pela introdução de um novo sistema de eleição dos órgãos autárquicos.
Com efeito, dispõe o n°2 do artigo 311 da Lei n°1/2018, de 12 de Junho que “as eleições autárquicas convocadas para o mês de Outubro de 2018, realizam-se ao abrigo do regime previsto na presente Constituição da República”.
O novo regime de eleição introduzido pela Lei de Revisão n°1/2018, 12 de Junho está previsto no artigo 275. O número 4 do referido artigo diz que “concorrem para as eleições da Assembleia Autárquica, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores”.
O artigo 4A diz que “é eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Autárquica”.
Quer isto dizer que, de forma expressa, o Legislador Constitucional determina que o regime processual para a realização das presentes eleições autárquicas é o previsto na Lei de Revisão. E não outro!
Com a aprovação do novo quadro constitucional, significa que o cidadão Venâncio Mondlane e outros em igual situação, não podem ser prejudicados ou impedidos de concorrer porque a própria Constituição da República determina no seu artigo 57 que “na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”.
Significa que, os efeitos da suposta declaração de renúncia em 2015, não podem ser chamados para o caso concreto em análise em virtude da introdução de uma nova ordem juridico-constitucional no país. Não ha espaço para a retroactividade da lei.
Para além disso, impedir um cidadão de eleger e ser eleito com fundamento na suposta “renúncia” ofende o direito constitucional de eleger e ser eleito, daí que nao podendo uma lei ordinaria e inferior a constituicao coatar este direito.
2.DA REVOGAÇÃO DAS LEIS
O artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Porque com a entrada do novo regime jurídico, algumas leis eram contrárias à Constituição, o Parlamento aprovou os seguintes instrumentos legais:
a) Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto – que estabelece o quadro juridico-legal para a implantação das autarquias locais, revogando a lei n° 2/97 de 18 de Fevereiro.
b) Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto – relativa à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, revogando desta feita a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril.
Com a aprovação das referidas leis, o legislador quis conformar as duas leis ao novo quadro juridico-constitucional. Portanto, invocar a lei 2/97 e a lei 7/2013 para o caso em análise é ilegal, por quanto, as referidas leis foram revogadas. A revogação foi total e expressa. Ou seja não houve alteração e republicação do regime anterior.
O artigo 223 da Lei n°7/2018 aponta claramente que a lei n°7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril é revogada. Estamos, portanto, diante de uma revogação total, sendo por isso ilegal invoca-la para atingir objectivos meramente politicos e não jurídicos. A CNE não pode ser palco para a fraude à lei!
Portanto, as únicas leis aplicáveis são as novas leis recentemente aprovadas: Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto e Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto. Entretanto, conforme manda a Constituição, as leis não podem retroagir em prejuízo dos cidadãos, sendo clara e manifesta a elegibilidade do cidadão Venâncio Mondlane.
3.DA INCOERÊNCIA DA CNE
Por outro lado, esta Comissão Nacional de Eleições, suspendeu em Junho último, o processo de recepção de candidaturas, alegando que “não havia lei”!!!!
Quero aqui recordar, fui o único nesta plenária a rejeitar tal ideia, tendo como fundamento o artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, que determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Em Junho, a lei n°.2/97 e a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril, estavam em vigor. Estranhamente, este órgão fez tábua raza ao direito e suspendeu actos eleitorais sem base legal para o efeito.
É por isso estranho que, diante de leis revogadas, a CNE pretenda impedir o gozo de um direito constitucional consagrado: ser eleito. Haja coerência jurídica!
4.DO INTERESSE PÚBLICO DA RENÚNCIA
O cidadão Venâncio Mondlane e outros cidadãos em igual circustância, em nenhum momento renunciaram ao mandato para delinquir ou defraudar os cidadãos eleitores que os elegeram.
A Renúncia tinha como objectivo respeitar a Constituição e a Lei que determina que o cargo de Membro da Assembleia Municipal é incompativel com o cargo de Deputado da Assembleia da República.
Portanto, a renúncia tem enquadramento legal e foi na defesa dos superiores interesses das próprias populações dos círculos eleitorais onde foram eleitos. É preciso lembrar que o Deputado representa não só o círculo eleitoral pelo qual foi eleito, mas também, o país no seu todo.
A renúncia foi com objectivo de cumprir a lei e defender o interesse público, a partir do mais alto órgão legislativo do país, representantivo de todos os cidadãos moçambicanos, conforme o disposto nos artigos 168 e 169 da Constituição da República. Portanto, a renúncia está devidamente fundamentada tanto do ponto de vista legal ou político, não podendo ser privados de exercer um direito político fundamental, equiparando-se nas normas de organização e funcinamento da administração pública no instituto de mobilidade.
Os cidadãos a que se pretende retirar direitos, são valorosos servidores públicos, do povo e do Estado moçambicano, e portanto, somente tranferiram-se da Assembleia municipal para Assembleia da República enquanto órgão de Sobernia, o que nos faz entender que não é uma renúncia propriamente dita.
CONCLUINDO
A candidatura do cidadão Venâncio Mondlane é elegível porque está em conformidade com a Constituição da República e das Leis. Rejeitar a candidatura é puro expediente político que o denuncio e rejeito fazer parte do mesmo. A CONSTITUIÇÃO EM PRIMEIRO!
Comentários
Silvia Soares parabéns
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Muhamad Yassine Parabens, posicao honrosa
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Elvino Dias Isso sim, é interpretar a Lei. O Ilustre Elísio de Sousaprecisa de ler isso. Bartolomeu Alexandre, foi exactamente o que conversamos há dias. Parabéns Dr. José Belmiro por abrir a mente dos moçambicanos. Espero que o Conselho não alinhe pelo pensamento da CNE
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Tomas Charifo Parabéns
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Arnaldo Paulo Duvas 👍👍👍👍
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Raul da Conceicao Bem dito! 
Basta de expedientes políticos em órgãos que deveriam ser isentos.
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Moises Caetano Pura verdade. Renuciou a assembleia municipal para ser deputado na assembleia da republica por incompatibilidade de funçoes, continuou deputado de um circulo maoir.
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Jaime Carlos Foram alteradas as datas de apresentação das canditaturas com fundamento na inexistência de leis para o efeito, mas depois de termos novas leis, estranhamente a comissão nacional de eleiçoes recorre às que deixou de usar porque inadequadas à constituição revista, para evocar ilegibilidade passiva do VM. Que absurdo. Contudo, esperemos pelo acórdão do cc.
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Pedro Manguene É LOGICO. É uma questão de coerência. 
Há pouco mais que alguns dos nossos jurista precisam saber (Até sabem, mas compreendem com deficiência. Se compreendem, então deliberadamente manipulam): Qualquer lei é plasmada na LETRA e no ESPÍRITO! 
É tamanha 
pequenez ater-se em apenas um desses princípios (letra/espírito). E estas tantas deficiências de compreensão dão azo para constantes "volte faces" à candidatura do cidadão em causa. 
Esta declaração de voto/ manifestação de repúdio é mais do que pode parecer, é uma elucubração que todo o coerente (aspirador a) jurista devia se guiar. Não poderia deixar de ser mais valiosa e pertinente na medida que satisfaz amplamente a letra o espírito das leis.
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Edgar Barroso Li, aprendi e partilhei.
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Manuel Carlos Nhanala O direito é logica e senso comum! Parabéns José Belmiro! Os factos são por demais elucidativos de que se trata de expediente político!
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Zarito Mutana PARABÉNS
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Oweni Esmael Parabéns Dr José Belmiro!.. Tratá-se de motivações políticas!
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Cristovao Pires Pires No post do ilustre. Elísio de Sousa já há um esclarecimento adicional, o orgulho cega o interesse. Aliás é necessário recorrer a humildade para permanecer professor, ninguém nasceu sabendo, todos tivemos um professor, e o nosso professor antes foi aluno assim será o mundo até ao final das pessoas neste planeta Terra. Um quilómetro da ignorância faz parte da humanidade humilde. Abraços
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Hadgy Saimone Ilustre Obedias Leeuwenhoek Chidengo veja a interpretação da lei da forma ético- jurídica. Melhor explicação já feita
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Buene Boaventura Paulo Quem tirou essa de que o MDM requereu e chombou, em sede da CNE a candidatura de Mondlane?
Ora, se MDM fora da CNE impugnou e não orientou o seu vogal na CNE, o que temos a dizer dessa falta de comunicação e até uma (suspeita) aliança com os vogais da FRELIMO? A nossa política vai de mal a pior...
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Ethan Marshall Podem chamar o #EgídioVaz para aprender aqui.
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Mauricio Guiamba Eu assim estou a espera do conselho constitucional tomar medidas, de acordo com a lei, e trazer fundamentos certos, mas o Venâncio vai sim as autárquicas.
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Herminio Fanheiro Ilustre Jose José Belmiroparabéns pela interpetração e exclarecimento.
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Pires M'buana Kalembo Sábio e inteligente parabéns ilustre.
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Ethan Marshall Gilder Aníbal o teu post não difere muito desta aula de sapiência, chamemos o #ElisiodeSousa, para ver que o game está super agressivo
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Eddy Prínce Xisiwana Uma interpretação lógica, parabems #JoséBelmiro
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Antonio A. S. Kawaria Parabéns José Belmiro. O caminho é longo mas vamos lutar juntos.
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Manuel Carlos Zacarias Políticos como você estarão a surgir, Mas só vejo na Europa, oh Belmiro.
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Ray Nassone NÃO SOU CONTRA A SUA observação mas o ideal neste caso é trazer as duas teorias para serem discutidas e chegar- se a conclusões, não basta ler apenas alguns artigos temos que ler toda a lei.
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Vasco Fernando Maungue Quero dar os meus parabéns a si José Belmiro pela coerência lógica na fundamentação desse absurdo da contrária!
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Julio Da Wilka Edwin E agora???? Teremos o VM ou não?
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Mino Chochoma Muita lucidez da sua parte. 
Parabéns!
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Rafael Duarte Sou contra a inibição, contudo careço de prós e contras para melhorar a minha posição.
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Mouzinho Zacarias Não vais ser personalizado com a direcção do mdm meu, caro Belmiro?
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Alex Paulo Dos Anjos Sabedoria e sensatez. PARABÉNS pela excelente explicação jurídica.
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Saimon Ynhasena Ynhasena gostei José Belarmiro
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Constantino Pedro Marrengula Parabens, Belmiro! Muita força para si!!!
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Saimon Ynhasena Ynhasena gostei José Belarmiro
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José de Matos Excelente liçao, parabens!
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Jose Domingos Pereira Parabens Jose Belmiro, uma excelente explicacao
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Domingos Vasco Moiasse Ziaguijima ParabénsJose Belmiro, uma interpretação júridica clara e simples .
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Vasco Manhica Cada um interpreta de forma a se satisfazer. Estou aguardando outras interpretações.
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Nordito Pente Eu aqui pensando: "Esta analise que vem de um vogal da parte do MDM, o mesmo partido que impugnou a candidatura do VM, so pode estar a tentar garantir a elegibilidade do irmao Silverio Ronguane que se encontra na mesma situacao". Do resto, a interpretacao é logica e legal.
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Beco Armando Parabens, espero que os juizes do concelho constitutional tenham a mesma percepcao.
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Alfredo D. Baltazar Depois da CNE, não podem esperar algo contrário do CC. Violações são passíveis de sanções nos termos de leis vigentes. Renunciou ao mandato prestes a terminar e deve aguardar até eleição de 2023.
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Candido Cunbane Subscrevo na plenitude

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