terça-feira, 28 de agosto de 2018
A DECISÃO do Conselho de Ministros, pela perda de mandato do edil de Quelimane, pode ter sido ILEGAL por não ter observado os procedimentos legais! Portanto, se o PhD, Manuel de ARAÚJO quiser, pode não sair da casa protocolar e ainda continuar a trabalhar no Conselho Municipal assumindo todos os poderes que a Lei o confere!
Segundo a Lei
Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à perda de mandato, o ministro competente, nos termos do artigo 8, assegura que o visado seja ouvido, fixando-se o prazo de trinta dias para a apreciação da sua defesa e fornecendo-lhe todos os elementos por ele solicitados que possam ser essenciais para a defesa e de que ainda não tenha conhecimento, nomeadamente, os relatórios dos inquéritos e sindicâncias e respectivos elementos de prova.
4º ponto do Artigo 11º da referida Lei, BO de 31 de Maio de 1997.
Manuel de Araújo pode recorrer da decisão do conselho de ministros contenciosamente no Tribunal Administrativo e também é elegível no dia 10 de Outubro.
Tanto na Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, como a Lei nº 6/2018, de 03 de Agosto, nos artigos 9 conjugado com o artigo 99 e artigos 12 e 100 no nº 4 respectivamente, a Deliberação ou o Decreto que fixa a perda do mandato do presidente do conselho autárquico Manuel de Araújo é passível de recurso contencioso no Tribunal Administrativo no plenário.
E pela solenidade do recurso contencioso e sua morosidade enquanto corre seus tramites normais, este pode interpor um processo urgente de suspensão de eficácia do acto administrativo que é um meio acessório e rápido equiparável a uma providência cautelar previsto no artigo 132 da lei do contencioso administrativo, aprovada pela Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Enquanto isso, a sua candidatura corre normalmente para as eleições de 10 de Outubro, pois tanto a Lei anterior como actual é omissa relativamente a esta matéria. Ou seja tanto na lei de implantação das autarquias locais de 1997, igualmente a Lei 06/2018. Ademais, nos artigos que fixam as incapacidades e as inelegibilidades, o legislador nada faz referência os efeitos da perda de mandato estando em curso para uma possível reeleição. Excepto a cessação da qualidade de membro da assembleia autárquica, em caso de a perda de mandato estar motivada por uma condenação de pena de prisão maior, a luz do artigo 101 da Lei nº 6/2018, de 03 de Agosto.
Por isso o cidadão Manuel de Araújo é elegível no dia 10 de Outubro.
Tanto na Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, como a Lei nº 6/2018, de 03 de Agosto, nos artigos 9 conjugado com o artigo 99 e artigos 12 e 100 no nº 4 respectivamente, a Deliberação ou o Decreto que fixa a perda do mandato do presidente do conselho autárquico Manuel de Araújo é passível de recurso contencioso no Tribunal Administrativo no plenário.
E pela solenidade do recurso contencioso e sua morosidade enquanto corre seus tramites normais, este pode interpor um processo urgente de suspensão de eficácia do acto administrativo que é um meio acessório e rápido equiparável a uma providência cautelar previsto no artigo 132 da lei do contencioso administrativo, aprovada pela Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Enquanto isso, a sua candidatura corre normalmente para as eleições de 10 de Outubro, pois tanto a Lei anterior como actual é omissa relativamente a esta matéria. Ou seja tanto na lei de implantação das autarquias locais de 1997, igualmente a Lei 06/2018. Ademais, nos artigos que fixam as incapacidades e as inelegibilidades, o legislador nada faz referência os efeitos da perda de mandato estando em curso para uma possível reeleição. Excepto a cessação da qualidade de membro da assembleia autárquica, em caso de a perda de mandato estar motivada por uma condenação de pena de prisão maior, a luz do artigo 101 da Lei nº 6/2018, de 03 de Agosto.
Por isso o cidadão Manuel de Araújo é elegível no dia 10 de Outubro.
A DECISÃO do Conselho de Ministros, pela perda de mandato do edil de Quelimane, pode ter sido ILEGAL por não ter observado os procedimentos legais! Portanto, se o PhD, Manuel de ARAÚJO quiser, pode não sair da casa protocolar e ainda continuar a trabalhar no Conselho Municipal assumindo todos os poderes que a Lei o confere!
__________________
Pessoal, temos que investigar a empresa que fornece água mineral ao Conselho de Ministros, pode ser que, não seja água mineral, seja algo que deixa os membros daquele órgão, em Estado inconsciente! É perigoso e vergonhoso quando cerca de 17 membros reunidos num Conselho, decidem violar leis, para cumprirem agendas políticas e infundadas! Gente, não estamos seguros. Parece que, o legislador está sendo violado pelos políticos e este mesmo legislador dança a música destes!
Pessoal, temos que investigar a empresa que fornece água mineral ao Conselho de Ministros, pode ser que, não seja água mineral, seja algo que deixa os membros daquele órgão, em Estado inconsciente! É perigoso e vergonhoso quando cerca de 17 membros reunidos num Conselho, decidem violar leis, para cumprirem agendas políticas e infundadas! Gente, não estamos seguros. Parece que, o legislador está sendo violado pelos políticos e este mesmo legislador dança a música destes!
Sem comentários:
Enviar um comentário