"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



quarta-feira, 17 de maio de 2017

CASO G 40: PELO DIREITO À INFOMAÇÃO OU A 3ª VIA

quarta-feira, 17 de maio de 2017


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CASO G 40: PELO DIREITO À INFOMAÇÃO OU A 3ª VIA
O Conselho Superior da Comunicação Social continua a perder a belíssima oportunidade de estar na frente da afirmação dos direitos humanos ao se abster de se pronunciar sobre o caso G 40, um expediente remetido para aquele órgão responsável por zelar pela independência dos órgãos públicos de comunicação social pela Procuradoria-Geral da República. Na segunda-feira, 15 de Maio de 2017, nos termos da Lei do Direito à Informação bem como da Lei do Procedimento Administrativo, dei entrada a 3ª Via do Pedido de Informação sobre o estágio da PETIÇÃO remetida ao Conselho Superior da Comunicação Social pela procuradoria, onde o requerente – eu mesmo, portanto – solicita a intervenção de entidade competente no sentido de averiguar e apurar os factos assim como responsabilidades relativas à lista de analistas e comentadores políticos escolhidos a dedo pelo gabinete de imprensa do partido Frelimo e imposta aos órgãos de informação públicos alegadamente para emitirem opiniões a favor da Frelimo, do governo, contra a oposição e todos os discursos críticos ou alternativos ao poder político. Insistimos que ao se abster de se pronunciar sobre o assunto, posicionando-se, o conselho superior dirigido por Tomás Viera Mário perde a oportunidade de estar na frente da afirmação dos direitos humanos, se tivermos em consideração que o direito à informação, à liberdade de imprensa e de expressão, são direitos humanos fundamentais. Estabelece a nossa Constituição da República que nenhum cidadão pode ser limitado no exercício da liberdade de imprensa por censura ou por qualquer outro meio. Qualquer dirigente com tendência para a ditadura sabe muito bem que a primeira coisa que se faz para limitar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos é cortar-lhes o acesso à informação, o que equivale a tirar aquela que é a pedra angular dos direitos humanos. Limita o ditador aos cidadãos as possibilidades de escolha, o direito de escolher entre uma e outra coisa, atentando contra o pluralismo de expressão, de opinião, político, ideológico, de pensamento. Escrevemos a 3ª Via do Pedido de Informação ao Conselho Superior da Comunicação Social porque entendemos que o G 40 é um fenómeno complexo, que precisava de tempo para que o mesmo pudesse ser compreendido, assim como para que todos pudessem compreender a gravidade da transgressão cometida contra a nossa dignidade colectiva ao permitir que 40 indivíduos pudessem se estabelecer nas nossas rádios e televisões públicas para emitirem mensagem de apelo ao ódio, ao racismo e à intolerância política, atentando contra os princípios mais nobres que enformam o Estado de Direito e Democrático. Levou tempo para que se compreendesse a gravidade do fenómeno, que representa o que há de mais degradante no tecido moral e ético da nossa sociedade, o cúmulo da exclusão social e da negação do Outro. Somente no seu mais recente relatório sobre o “Estado da Liberdade de Imprensa e de Expressão 2010-2015” o MISA Moçambique conseguiu registar a emergência de propagandistas e comissários políticos nas redacções como sendo a pior coisa que aconteceu nos últimos anos. Se antes éramos capazes de nos sentirmos tão sozinhos nesta nossa luta que já vai longa, agora já não podemos dizer o mesmo, porque somos muitos e concordamos que fomos atingidos na nossa dignidade. O MISA Moçambique é uma organização que integra jornalistas, comunicadores e activistas dos direitos humanos e cidadania de todo o país e denuncia no seu relatório que foi justamente em 2013 o período em que a elite intensificou o controlo e manietou os principais órgãos de informação nacionais, limitando o espaço publicitário para a oposição. Foi nesse ano, segundo o MISA, em que foi criada uma lista composta por 40 cidadãos nacionais, entre docentes universitários, jornalistas, advogados e outros. O objectivo dessa lista, refere o mesmo relatório, era servir de almofada às críticas de que era alvo a governação do Presidente Armando Guebuza. Nós acrescentámos que o cúmulo dessa acção foi a perseguição judicial de inimigos jurados do poder político, os vergonhosos processos-crime contra Castel-Branco e Fernando Mbanze, o assassinato de Gilles Cistac, os tiros dados a Carlos Jeque e Jaime Macuane, alegadamente para lhes deixar coixos, o assassinato de opositores e outros homicídios atribuídos aos infames esquadrões da morte, cuja ante-câmara é o próprio G40. Tomás Viera Mário devia ter razões para se orgulhar por nos ter formado como especialistas em direito à informação, aliás muitos de nós lhe devemos os nossos mais sinceros agradecimentos pelos conhecimentos que nos tem transmitido. Mas mais do que isso, tem o senhor presidente do Conselho Superior da Comunicação Social e seu elenco colegial a oportunidade ímpar de nos ajudar a testar a eficácia jurídica da Lei do Direito à Informação e outra legislação relevante. Foi o Tomás que nos ensinou que a Lei do Direito à Informação era um instrumento importante para o alargamento da participação do cidadão na gestão da coisa pública, bem como na defesa dos direitos humanos em geral. Está aí então o nosso Pedido de Informação na sua 3ª Via, salvo embora a 3ª Via seja uma figura não prevista na Lei do Direito à Informação. Dado que em matérias de testagem da eficácia jurídica da Lei do Direito à Informação ainda somos todos navegadores de primeira viagem, nada obsta para que apostemos nessa 3ª Via, cientes de que existe hoje melhor compreensão do fenómeno G 40 do que tínhamos ontem, sobretudo quando o medo ainda tirava o brilho à cidade. Não obstante o facto de o vermos como um santo metido em sarilhos ou como um juiz em causa própria, em virtude de o seu nome ser um dos que constam na lista do infame G 40, por V. Excia ser especialista em matérias de direito à informação, temos a certeza de que saberá dar a esse expediente o devido encaminhamento. De acordo com a Lei do Direito à Informação, tem V. Excia o prazo de 21 dias para nos dar informação, a contar desde a data de entrada do expediente, nomeadamente 15 de Maio de 2017. Nesses 21 dias, seremos ainda mais vigilantes, sobretudo no controlo dos prazos, dado que hoje somos ainda mais conhecedores das vicissitudes do sistema, a fim de que em caso de incumprimento possamos já tomar a liberdade de recorrer a outras instâncias que julgarmos relevantes para o efeito. Não deixamos aqui de anotar que a denegação do direito à informação é um crime contra a humanidade, pelo que não vergaremos. A Luta Continua!
PS:
Anexo 1: Copia do Pedido de Informacao - 3a Via
Anexo 2: Copia do Parecer do MISA Mocambique - Extraido do Relatorio sobre Estado da Liberdade de Imprensa e de Expressao em Mocambique 2010-2015

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