sexta-feira, 20 de setembro de 2019
A Polícia impediu, hoje, a caravana do candidato presidencial da Renamo, Ossufo Momade, de passar defronte do governo distrital, do município e da residência protocolar do administrador no Gurué, província da Zambézia. A razão é que a rota não fazia parte do itinerário previamente comunicado pelo partido.
O episódio registou-se pouco depois das 11h00 quando a caravana de Ossufo Momade pretendia passar pela zona administrativa. A atitude da Polícia da República de Moçambique (PRM) indignou os membros da Renamo. Estes não acataram as orientações da Polícia e gerou-se uma confusão.
O cabeça-de-lista da Renamo na Zambézia, Manuel de Araújo, desceu da viatura e tentou negociar com a Polícia mas esta não aceitou. Mesmo assim, a caravana seguiu marcha à força.
Entretanto, o artigo 20 da lei 2/2019 de 31 de Maio diz que “qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar da jurisdição da República de Moçambique”, desde que tal não seja em locais interditos para propaganda política, tais como “repartições do Estado, órgãos de governação descentralizada policial e distrital e das autarquias locais” (artigo 25 da mesma lei).
O PAÍS – 20.09.2019
O episódio registou-se pouco depois das 11h00 quando a caravana de Ossufo Momade pretendia passar pela zona administrativa. A atitude da Polícia da República de Moçambique (PRM) indignou os membros da Renamo. Estes não acataram as orientações da Polícia e gerou-se uma confusão.
O cabeça-de-lista da Renamo na Zambézia, Manuel de Araújo, desceu da viatura e tentou negociar com a Polícia mas esta não aceitou. Mesmo assim, a caravana seguiu marcha à força.
Entretanto, o artigo 20 da lei 2/2019 de 31 de Maio diz que “qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar da jurisdição da República de Moçambique”, desde que tal não seja em locais interditos para propaganda política, tais como “repartições do Estado, órgãos de governação descentralizada policial e distrital e das autarquias locais” (artigo 25 da mesma lei).
O PAÍS – 20.09.2019
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