BANCADA PARLAMENTAR
DA RENAMO
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº
9/96, de 22 de Novembro, que introduziu os princípios e disposições sobre o
poder local no texto da Constituição da República de Moçambique de 1990,
concretamente dando uma nova redacção ao seu artigo 116 do Capítulo I
(Princípios gerais), Capítulo IX (Órgãos locais do Estado), ambos do Título III
(Órgãos do Estado) e introdução do novo Título IV (Poder local), constituído
pelos artigos 188 a 198, abriu-se em Moçambique a era do aprofundamento do processo
democrático e da descentralização administrativa, que a dinâmica política,
económica, social e cultural há muito vinham reclamando.
Três
meses da referida revisão da Constituição, foi dado mais um passo concretizador
dos anseios do povo, com a aprovação do então chamado Pacote Autárquico,
nomeadamente da (1) Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro que criou o quadro
jurídico-legal para a implementação das autarquias locais, (2) Lei nº 7/97, de
31 de Maio que estabeleceu a tutela administrativa do Estado sobre as
autarquias locais, (3) Lei nº 9/97, de 31 de Maio que aprovou o estatuto dos
titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais, (4) Lei nº 11/97, de
31 de Maio que estabeleceu o regime jurídico-legal das finanças e do património
das autarquias locais e (5) Lei nº 10/97, de 31 de Maio que criou pela primeira
vez alguns municípios de cidades e vilas.
O
referido Pacote Autárquico veio a formar aquilo a que então se chamou Edifício
Jurídico que deu expressão, melhor dizendo que concretizou o estabelecido pelo
Título IV da Constituição de 1990, rumo ao progresso, desenvolvimento
económico, social e cultural.
Era,
pois, a realização da tão almejada descentralização e aprofundamento da nossa
democracia.
De lá
até esta parte já se realizaram quatro eleições autárquicas, nomeadamente em
1998, 2003, 2008 e 2013, com resultados encorajadores.
De 22
municípios em 1998, hoje Moçambique conta com 53 autarquias de vila e cidade.
A
Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004, fruto das profundas
transformações políticas, económicas, sociais e culturais que entretanto se
verificaram no país, criou mais uma janela para a descentralização e
aprofundamento da democracia, ao prever a existência de outras categorias, a
superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou povoação,
a criar por lei, nos termos do nº 4 do artigo 273 da referida Constituição.
Com
efeito, as transformações políticas, económicas, sociais e culturais operadas
na última década no nosso país, os anseios da população em ver resolvidos os
problemas locais, nomeadamente o desemprego, transporte, saúde, ensino,
habitação, comércio, feiras, mercados, etc., levaram a Bancada da RENAMO na
Assembleia da República, a apresentar o Projecto de Lei em anexo, respeitante à
institucionalização de autarquias de nível provincial.
Fiel ao
princípio de gradualismo que vem sendo seguido na criação das autarquias de
vilas e cidades, municípios, o presente Projecto de Lei propões a criação, numa
primeira fase, das autarquias de nível provincial de Niassa, Nampula, Zambézia,
Tete, Manica e Sofala, pois é nessas províncias onde o anseio de
descentralização e aprofundamento da democracia mais se reclama e é sentido.
A
existência das autarquias de nível superior ao município, irá aproximar o
cidadão das entidades, neste caso autarquias provinciais, que profundamente
conhecem os seus problemas e com potencial de os resolver, no escrupuloso
cumprimento da lei e da boa governação, pois os mesmos constituirão suas
atribuições e competências.
No
vigente quadro autárquico, os cidadãos que vivem em vilas e cidade e outras
partes do país não autarcizadas, sentem-se excluídos do processo do
aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, lacuna que a
existência de autarquias provinciais irá colmatar.
As
autarquias de nível provincial irão operar uma mudança profunda no método de
organização da Administração Pública
de modo
a responder aos princípios preconizados pelo artigo 250 da Constituição,
nomeadamente a descentralização, modernização, eficiência, simplificação e
aproximação dos serviços às comunidades e aos cidadãos em particular.
A
autarcização das províncias é também uma forma de consolidar o Estado de
Direito baseado no pluralismo de expressão, organização política democrática,
no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos,
conforme artigo 3 da Constituição da República de Moçambique.
As
autarquias de nível provincial, bem como os municípios de vilas e cidades,
conformam-se com o estipulado nos artigos 8, 272, 273,274 e outros da
Constituição da República, não ferindo, pois, a unidade nacional ou qualquer
outro princípio constitucional.
Afirmar
o contrário, é alegar que as actuais autarquias, institucionalizadas pela Lei
nº 2/97, de 18 de Fevereiro, são inconstitucionais, o que é um absurdo.
A
verdadeira essência e tarefa da administração autárquica consiste na resolução
dos problemas locais palas próprias populações integrados nos órgãos
autárquicos através de eleições.
Maputo, 14 de Março
de 2015
BANCADA PARLAMENTAR
PROJECTO
DE LEI SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DAS AUTARQUIAS PROVINCIAIS
Março
2015
Lei
nº____/2015
de_____de____
No
contexto geral das transformações políticas, económicas e sociais e da
descentralização de poderes do Estado como forma de aprofundamento da
democratização da sociedade moçambicana, observando os princípios fundamentais
consagrados non.° 4 do artigo 273 da Constituição da República de Moçambique,
torna-se necessário criar uma base jurídico legal para a aprovação do quadro
institucional das autarquias provinciais.
Nestes
termos, usando da competência estabelecida no n.° 1 do artigo 179 da
Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
(Objecto)
A presente
lei tem por objecto a institucionalização das autarquias provinciais no quadro
do aprofundamento da democracia do Estado moçambicano e da descentralização
administrativa.
Artigo 2
(Criação)
As
autarquias provinciais são criadas por lei, tendo em conta factores de ordem
política, social e admistrativa
Artigo 3
(Natureza)
1. As
autarquias provinciais são pessoas colectivas de direito público de população e
território, dotadas de órgãos representativos e executivos, que visem, de modo
autónomo, prosseguir interesses próprios das correspondentes comunidades.
2. O
território da autarquia provincial coincide com a área da circunscrição com
categoria de província.
3. Os
distritos, postos administrativos, localidades e povoações constituem unidades orgânicas
das respectivas províncias abrangidas pela presente lei.
4. As
autarquias provinciais exercem as suas atribuições nos termos da Constituição e
da lei e no respeito pelo princípio da unidade do Estado.
Artigo 4
(Atribuições)
1. É
atribuição das autarquias províncias tudo o que diga respeita aos interesses
específicos, exclusivos ou não, das respectivas populações, nomeadamente:
a) à
promoção do desenvolvimento;
b) à
luta contra a pobreza absoluta;
c) à
gestão de terras;
d) aos
transportes públicos;
e) à
protecção do meio ambiente;
f) à
educação, ensino e formação profissional;
g)
cultura;
h) à
habitação;
i) à
promoção do investimento;
j) à
saúde;
k) ao
saneamento básico e salubridade;
l) à
administração de bens próprios e a seu cargo;
m) ao
abastecimento de água e fornecimento de energia;
n) ao
abastecimento público, incluindo matadouros, feiras, mercados e defesa do
consumidor;
o) à
ordenação, gestão, execução e disciplina urbanística;
p) aos
parques, jardins e mobiliário urbano, bem como às reservas, floresta e fauna
bravia;
q) à
abertura, pavimentação e conservação de vias públicas urbanas, estradas,
picadas e vias rurais;
r) à
ordenação do tráfego de veículos e pessoas nas vias urbanas e viação;
s) à
protecção do património físico e cultural;
t) aos
tempos livres e desportos;
u) ao
planeamento físico e toponímia;
v) aos
cemitérios e serviços funerários;
w) à
protecção civil, prevenção e combate às calamidades e extinção de incêndios;
x) à
assistência social, nomeadamente a idosos e crianças necessitadas.
2. A
prossecução das atribuições das autarquias provinciais é feita de acordo com os
recursos financeiros ao seu alcance e respeita a distribuição de competências
entre os órgãos autárquicos provinciais e os de outras pessoas colectivas de
direito público, nomeadamente o Estado e outras autarquias locais de categorias
inferiores, determinadas pela Constituição, pela presente lei e por legislação
complementar.
3. A
prossecução das atribuições das autarquias provinciais obedece ao princípio de
subsidiariedade e respeita a autonomia das autarquias locais de categorias
inferiores.
Artigo 5
(Associações de
autarquias provinciais)
Com
vista a melhor garantir a prossecução das suas atribuições, assegurar a
coordenação interprovincial, garantir um diálogo unitário com o Estado e
fortalecer a autonomia local, as autarquias provinciais podem associar-se nos
termos a definir por diploma legal complementar.
Artigo 6
(Poderes
funcionais)
Para o
exercício das atribuições das autarquias provinciais, os órgãos destes dispõem,
nos limites fixados pela lei, nomeadamente de:
a) poder
regulamentar;
b) poder
de auto-organização;
c) poder
de planificação;
d) poder
tributário e financeiro;
e) poder
de participação nas decisões do Estado que lhes disserem directamente respeito;
f) poder
de adquirir, administrar, onerar e alienar património próprio;
g) poder
de praticar actos administrativos, assistidos do privilégio de execução prévia;
h) poder
de execução forçada;
i) poder
de contratar livremente com entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras;
j) poder
de litigar judicialmente.
Artigo 7
(Património
autárquico provincial)
1. Às
autarquias provinciais é atribuído património próprio ajustado às suas
atribuições.
2. Os
bens patrimoniais das autarquias provinciais são definidos por diploma
normativo complementar.
3. As
autarquias provinciais podem ser encarregues da gestão de bens do domínio
público do Estado.
Artigo 8
(Coordenação com os
órgãos locais do Estado)
1. Na
sua actuação, os órgãos locais do Estado respeitam a autonomia, as atribuições
e competências das autarquias provinciais.
2. Os
órgãos locais do Estado coordenam os seus planos, programas, projectos e acções
com os órgãos das autarquias provinciais, visando a realização harmoniosa das
suas atribuições e competências.
Artigo 9
(Autoridades
tradicionais)
1. Os
órgãos das autarquias provinciais auscultam as opiniões e sugestões das
autoridades tradicionais reconhecidas pelas comunidades de modo a coordenar com
elas a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades
específicas das referidas comunidades.
2. As
relações de colaboração estabelecidas entre os órgãos das autarquias províncias
e as autoridades tradicionais nos termos do número anterior, concretizam-se no
respeito pela Constituição e pela lei.
Artigo 10
(Área de
colaboração)
As
autoridades tradicionais podem ser solicitadas, pelos órgãos das autarquias
provinciais, a colaborar em áreas, tais como:
a)
gestão de terras;
b)
cobrança de impostos;
c)
manutenção da harmonia e paz social;
d)
divulgação e implementação das decisões dos órgãos das autarquias provinciais;
e)
abertura e manutenção de vias de acesso;
f)
recenseamento da população;
g) recolha
e fornecimento de dados necessários à resolução de problemas que afectem as
respectivas comunidades;
h)
manutenção da saúde e prevenção de epidemias e doenças contagiosas;
i)
prevenção de incêndios, caça e pesca ilegais;
j)
protecção do meio ambiente;
k)
preservação da floresta e fauna bravia;
l)
promoção da actividade produtiva;
m)
preservação do património físico e cultural.
CAPÍTULO II
Órgãos das
autarquias provinciais
SECÇÃO 1
Artigo 11
(Princípio de
especialidade)
Os
órgãos das autarquias provinciais só podem deliberar no âmbito da sua
competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias
provinciais.
Artigo 12
(Órgãos)
1. A
assembleia de província é o órgão representativo e deliberativo da autarquia
provincial.
2. Os órgãos
executivos das autarquias provinciais são o conselho provincial e o presidente
do conselho provincial.
3. Os
órgãos executivos respondem perante o órgão representativo respectivo.
4. Os
distritos, postos administrativos, localidades e povoações como unidades
administrativas territoriais da autarquia provincial bem como as unidades
técnicas da mesma, hierarquicamente subordinadas aos órgãos executivos, serão
objecto de diploma próprio e de regulamentos autárquicos provinciais
concretizadores.
5. O
conselho económico e social provincial é o órgão de pesquisa e consulta da
autarquia provincial.
Artigo 13
(Delegações
autárquicas provinciais)
Os
órgãos executivos autárquicos provinciais podem estabelecer delegações
administrativas ao nível dos escalões territoriais inferiores, nomeadamente nos
distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
Artigo 14
(Duração do
mandato)
1. A
duração do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos provinciais eleitos é
de cinco (5) anos.
2. Os
presidentes dos conselhos provinciais não podem ser eleitos para mais do que
dois mandatos sucessivos, nem no período de cinco anos imediatamente após o
termo do segundo mandato.
SECÇÃO 2
Assembleia da
província
Artigo 15
(Constituição)
1. A
assembleia da província é eleita por sufrágio universal, directo, igual,
secreto pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva
província.
2. Não
há nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre as
assembleias de província e a Assembleia da República.
Artigo 16
(Composição)
1. As
assembleias de província são constituídas do seguinte modo:
a) 50
membros, quando o número de eleitores for igual ou inferior a 400 000;
b) 60
membros, quando o número de eleitores for superior a 400 000 e inferior a 500
000;
c) 70
membros quando o número de eleitores for superior a 500 000 e inferior a 600
000;
d) 80
membros quando o número de eleitores for superior a 600 000 e inferior a 700
000.
2. Nas
províncias com mais de 700 000 eleitores, o número de membros será de 80
acrescido de mais 1 membro por cada 100 000 eleitores adicionais.
3.
Participam nas sessões da assembleia de província da respectiva província, mas
sem direito a voto:
a) o
presidente do conselho provincial ou seu substituto legal;
b) os
conselheiros provinciais quando forem convocados especificamente.
Artigo 17
(Instalação)
1. O
presidente da assembleia de província procede à instalação da nova assembleia
de província no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos
resultados eleitorais.
2. No
acto de instalação, o presidente da assembleia de província cessante verifica a
identidade e legitimidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem
redigirá e subscreverá a acta da ocorrência, que será assinada pelo presidente
cessante e pelos deputados presentes da nova assembleia de província.
3.
Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua
ausência, ao melhor posicionado na mesma lista, presidir, até que seja eleito o
presidente da mesa, à primeira reunião da assembleia de província, que se
efectuará imediatamente a seguir o acto de instalação e onde se começará por
eleger a mesa.
4. Após
a eleição mencionada no número anterior, dar-se-á inicio à discussão do
regimento da assembleia de província, subsistindo o que até aí vigorava
enquanto não for aprovado um novo.
Artigo 18
(Mesa)
1. A
mesa é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo
secretário e é eleita pela assembleia de província, de entre os deputados, por
escrutínio secreto.
2. A
mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de os seus membros poderem
ser substituídos pela assembleia de província, em qualquer altura, por
deliberação da maioria absoluta dos deputados provinciais em efectividade de
funções.
3.
Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate na eleição do
presidente, realizar-se-á novo escrutínio.
4. Se o
empate se mantiver após o segundo escrutínio, será declarado presidente o
cidadão que, de entre os deputados que ficaram empatados, se encontrava melhor
posicionado na lista mais votada na eleição para a assembleia de província.
5. Se o
empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova
eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao presidente a respectiva
designação de entre os deputados que ficaram empatados.
6. O
presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro
secretário e este pelo segundo secretário.
7. Na
ausência de todos os membros da mesa, a assembleia de província elegerá, por
voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
8.
Compete à mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das
mesmas, podendo os deputados provinciais considerados faltosos recorrer para a
assembleia da província.
9. As
faltas têm de ser justificadas por escrito no prazo de dez (10) dias a contar
da data da reunião em que se tiverem verificado.
Artigo 19
(Alteração da
composição da assembleia de província)
1. A
morte, renúncia, perda do mandato ou qualquer outra razão que implique que um
dos deputados da assembleia de província deixe de fazer parte dela, bem como a
suspensão do mandato, determina a sua substituição pelosuplenteimediatamente a
seguir na ordem da respectiva lista de candidatura às últimas eleições para a
assembleia de província.
2. A
comunicação do facto ao membro substituto compete ao presidente da assembleia
de província e deverá ser feita antes da próxima reunião deste órgão.
3.
Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o
presidente da assembleia de província ou, em caso deste não se encontrar em
efectividade de funções, o presidente do conselho provincial comunicará o facto
ao Conselho de Ministros para que marque novas eleições no prazo máximo de
trinta (30) dias.
4. As
eleições para a assembleia de província realizam-se entre o segundo e o
terceiro mês após a data da sua marcação.
5. A
nova assembleia de província completará o mandato da anterior.
6. Não
se realizarão eleições se faltarem doze (12) meses ou menos para o fim do
mandato dos deputados provinciais, mantendo-se em exercício a assembleia de
província com os deputados ainda em efectividade de funções.
7. O
incumprimento do estipulado nos n.°s 3 e 4 implicará que a marcação seja feita
pelo órgão de tutela, em substituição dos órgãos em princípio competentes.
Artigo 20
(Sessões
ordinárias)
1. A
assembleia de província realiza o mínimo de duas sessões e o máximo de cinco
sessões ordinárias por ano.
2. Duas
das sessões ordinárias destinar-se-ão, respectivamente, à aprovação do
relatório e contas do ano transacto e à aprovação do plano de actividades e do
orçamento para o ano seguinte.
3. O
calendário das sessões ordinárias é fixado pela assembleia de província na
primeira sessão ordinária de cada ano.
Artigo 21
(Sessões
extraordinárias)
1. A
assembleia de província reúne extraordinariamente mediante convocação pelo
presidente em caso de:
a)
deliberação da mesa;
b)
pedido do presidente do conselho provincial;
c)
requerimento de um terço dos seus membros;
d)
requerimento de pelo menos 5% dos eleitores inscritos nos cadernos eleitorais
elaborados para as eleições dos órgãos autárquicos provinciais.
2. O
presidente da assembleia de província é obrigado a convocá-la no prazo de dez
(10) dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a
sessão realizar-se num prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob
pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a
data do pedido formalmente efectuado.
3. Aos
autores da iniciativa de convocação cabem fixar a agenda, não podendo a
assembleia de província em sessão extraordinária pronunciar-se sobre temas não
incluídos nessa agenda.
Artigo 22
(Duração das
sessões)
A
duração das sessões da assembleia de província é determinada pelo seu regimento
interno.
Artigo 23
(Publicidade das
sessões)
As
sessões da assembleia de província são públicas.
Artigo 24
(Competência)
1.
Compete à assembleia de província:
a)
eleger, por voto secreto, a mesa;
b)
elaborar e aprovar o regimento;
c)
verificar ou conhecer da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do
mandato do presidente do conselho provincial, declarando o impedimento
permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
d)
comunicar à entidade tutelar qualquer facto de que tome conhecimento que
entenda ser motivo de perda de mandato;
e)
registar, mediante comunicação do conselho provincial, os períodos de suspensão
do mandato do presidente do conselho provincial;
f)
acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos da autarquia
provincial e serviços dependentes;
g)
apreciar em cada sessão ordinária uma informação escrita do presidente do
conselho provincial acerca do estado do cumprimento do seu plano de
actividades;
h)
solicitar a qualquer momento e receber, através da mesa, informações sobre
assuntos de interesse para a autarquia provincial e sobre a execução de
deliberações anteriores;
i) tomar
posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os
assuntos de interesse para a autarquia provincial, devendo para o efeito ser
por aqueles consultada;
j)
pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios
da autarquia provincial;
k)
exercer os demais poderes conferidos por lei.
2.
Compete à assembleia da província, sob proposta ou pedido de autorização do
conselho provincial:
a)
aprovar regulamentos autárquicos provinciais;
b)
aprovar o plano de actividades da autarquia provincial, bem como as suas
revisões;
c)
aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;
d)
aprovar o plano de desenvolvimento autárquico provincial, o plano de estrutura
e de um modo geral os planos de ordenamento do território, bem como as regras
respeitantes a urbanização e construção, nos termos da lei.
e)
aprovar a celebração com o Estado de contratos de programa ou de
desenvolvimento, ou de quaisquer outros que visem a transferência ou o exercício
de novas competências pelas autarquias provinciais;
f)
aprovar a contracção de empréstimo observando o artigo 60 da presente lei;
g)
aprovar o quadro de pessoal dos diferentes serviços da autarquia provincial;
h)
conceder autonomia administrativa e financeira a unidades administrativas
territoriais bem como as unidades técnicas, serviços ou sectores funcionais
autárquicos provinciais e autorizar o conselho provincial a criar empresas
provinciais ou a participar em empresas interprovinciais;
i)
aprovar a integração da autarquia provincial em associações de autarquias
provinciais;
j)
aprovar a participação da autarquia provincial no capital de empresa de direito
privado que prossigam fins de reconhecido interesse público provincial;
k) fixar
normativamente as condições em que a autarquia provincial, através dos órgãos
executivos, pode adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
l) fixar
um montante a partir do qual a aquisição de bens imóveis pelo conselho
provincial dependerá de autorização da assembleia de província;
m)
autorizar o conselho provincial a alienar ou onerar bens imóveis;
n)
autorizar o conselho provincial a outorgar a exploração de obras e serviços em
regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
o)
estabelecer taxas autárquicas provinciais e outras receitas próprias e fixar os
respectivos quantitativos;
p) fixar
tarifas pela prestação de serviços ao público, nomeadamente no âmbito da
recolha, depósito e tratamento de resíduos, conservação e tratamento de
esgotos, fornecimento de água, utilização de matadouros provinciais, manutenção
de jardins e mercados, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
q) estabelecer
a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;
r)
estabelecer o nome de ruas, praças, localidades e lugares no território da
autarquia provincial sob reserva das normas vigentes nos municípios;
s) criar
e atribuir distinções e medalhas autárquicas provinciais.
3. Os
pedidos de autorização para contracção de empréstimos, nos termos da alínea f)
do n.° 2 do presente artigo, são acompanhadas pelo mapa demonstrativo da
capacidade de endividamento da autarquia provincial.
4. As
propostas referentes às alíneas b) e c) do n.° 2 e a) do n.° 3 todas do
presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser
alteradas pela assembleia da província e carecem da devida fundamentação quando
rejeitadas, mas o órgão executivo proponente pode reformular a proposta de
acordo com as sugestões e recomendações feitas pela assembleia de província.
5. No
âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à assembleia
de província, mediante proposta do conselho provincial, aprovar:
a)
normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem
actividades especialmente poluidoras na área da autarquia provincial;
b)
programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das
condições ambientais;
c) o
plano ambiental da autarquia provincial;
d)
processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo
os dos hospitais e os tóxicos;
e)
programas de florestação e plantio de árvores
f)
programas de uso de energia alternativas;
g) programas
de difusão de meios de transporte não poluentes;
h)
programas de gestão provincial da floresta e animais selvagens;
i) o
estabelecimento de reservas provinciais.
SECÇÃO 3
Conselho provincial
Artigo 25
(Constituição)
1.O
conselho provincial, órgão executivo da autarquia provincial, é constituído
pelo presidente do conselho provincial e por conselheiros por ele escolhidos e
nomeados.
2. Cada
conselheiro pode ficar encarregue, por decisão do presidente do conselho
provincial, da superintendência de uma ou várias unidades administrativas da
autarquia provincial, sem prejuízo do poder geral de coordenação e
superintendência do presidente do conselho provincial.
Artigo 26
(Escolha e cessação
de funções dos conselheiros)
1. O
presidente do conselho provincial escolhe os conselheiros de entre pessoas da
sua confiança política e pessoal dentro efora do quadro da assembleia de
província.
2. Os
conselheiros respondem perante o presidente do conselho provincial e
submetem-se à decisões colegialmente tomadas no conselho provincial, mesmo no
que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
3. Os
conselheiros cessam as suas funções na data da posse de um novo presidente do
conselho provincial ou na data em que este os demita.
Artigo 27
(Reuniões do
conselho provincial)
A
periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do conselho provincial
são definidos por regulamento interno.
Artigo 28
(Competência)
1. Compete ao
conselho provincial:
a)
executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais de
interesse provincial definidos pela assembleia de província;
b)
coadjuvar o presidente do conselho provincial na execução e cumprimento das
deliberações da assembleia de província;
c) participar
na execução do plano anual de actividades e do orçamento, de acordo com os
princípios orçamentais;
d)
apresentar à assembleia de província propostas e pedidos de autorização e
exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no n.° 2
do artigo 24 da presente lei;
e) fixar
um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação
sua;
f)
alienar ou onerar bens imóveis;
g)
aceitar doações, legados e heranças;
h)
designar os responsáveis superiores dos serviços e sectores funcionais
autárquicos provinciais autonomizados;
i)
deliberar sobre as formas de apoio a organizações não-governamentais e outros
organismos que prossigam fins de interesse público na autarquia provincial;
j)
conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como
aprovar os respectivos projectos;
k)
ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de
construções que ameaçam ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das
pessoas;
l)
conceder alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos,
perigosos ou tóxicos;
m)
deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
n)
deliberar sobre tudo o que interesse à segurança da circulação, trânsito e
estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na
competência de outros órgãos ou entidades;
o)
estabelecer a numeração dos edifícios e toponímia;
p)
deliberar sobre deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e
mecanismos organizativos de enquadramento;
q)
autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas até ao limite
máximo de 1000 hectares;
r)
autorizar licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
s) criar
unidades de prestação de serviços de saúde primários, bem como escolas primárias
de ensino geral;
t)
submeter propostas de criação de Zonas Económicas Especiais ao Conselho de
Ministros;
u)
submeter propostas de criação de Zonas de Estâncias de Turismo Integradas ao
Ministério que superintende a área do Turismo.
2. O
conselho provincial pode delegar competências nos dirigentes das unidades
administrativas territoriais da autarquia provincial bem como das unidades
técnicas da mesma.
3. São
indelegáveis as competências das alíneas a), b), c), d), e), g), h), i) q) e r)
do n.° 1 do presente artigo.
SECÇÃO 4
Presidente do
conselho provincial
Artigo 29
(Eleição)
O
presidente do conselho provincial é o órgão executivo singular da autarquia
provincial eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico
dos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia provincial.
Artigo 30
(Substituição
temporária do presidente do conselho provincial)
1. O
presidente do conselho provincial é substituído nas suas faltas e impedimentos
temporários por um dos conselheiros por ele designado a título de substituto
permanente, ou pelo conselheiro mais idoso, na falta de designação.
2. O
disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos de suspensão do
mandato por iniciativa do presidente do conselho provincial.
Artigo 31
(Impedimento
permanente do presidente do conselho provincial)
1. Nos
casos de morte, impossibilidade física duradoura, renúncia ou perda do mandato,
o presidente do conselho provincial é substituído interinamente pelo presidente
da assembleia de província, até nova eleição.
2. No
prazo de quinze (15) dias a contar da declaração do impedimento permanente, o
Governomarcará a eleição intercalar para presidente do conselho provincial.
3. A
eleição realizar-se-á dentro de quarenta e cinco (45) dias a contar da data da
marcação.
4. O
novo presidente do conselho provincial limita-se a concluir o mandato do
anterior, não transitando automaticamente para novo mandato.
5. Não
se realizará a eleição intercalar se o tempo que faltar para a conclusão do
mandato de 5 anos, contado desde a declaração de impedimento permanente, for
igual ou inferior a doze (12) meses.
6. Após
a respectiva posse, o presidente interino do conselho provincial exerce a
plenitude dos poderes, podendo inclusive substituir conselheiros provinciais.
Artigo 32
(Posse)
1. O
presidente do conselho provincial e o presidente interino do conselho
provincial tomam posse perante o juiz-presidente do tribunal judicial provincial,
no prazo de vinte (20) dias a contar do apuramento definitivo dos resultados
eleitorais ou até sete (7) dias após a data da declaração ou do conhecimento da
declaração do impedimento permanente do anterior presidente do conselho
provincial.
2. No
intervalo entre a data da declaração do impedimento permanente e a data da
tomada de posse, o presidente interino do conselho provincial praticará apenas
os actos de gestão estritamente necessários para o bom andamento dos assuntos
urgentes da autarquia provincial.
Artigo 33
(Competência)
1. Ao
presidente do conselho provincial compete:
a)
dirigir a actividade corrente da autarquia provincial, coordenando, orientando
e superintendendo a acção de todos os conselheiros provinciais;
b)
dirigir e coordenar o funcionamento do conselho provincial;
c)
coordenar e superintender a acção dos dirigentes das unidades administrativas
territoriais da autarquia provincial bem como das unidades técnicas e
delegações administrativas da mesma;
d)
nomear os administradores distritais e os chefes de posto administrativo;
e)
nomear o chefe de localidade, ouvido ou por proposta do Administrador
Distrital;
f)
autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena
dimensão;
g)
decidir, no prazo máximo de dez (dez) dias úteis após a recepção de cada
proposta, quanto a realização de projectos de investimento nacionais e/ou
estrangeiros de valores não superiores ao equivalente a dois bilhões e
quinhentos milhões de meticais (2.500.000.000,00Mt);
h) exercer
todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia de
província.
2. Ao
presidente do conselho provincial compete, nomeadamente:
a)
representar a autarquia provincial em juízo e fora dele;
b)
executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de província;
c)
escolher, nomear e demitir livremente os conselheiros provinciais;
d)
coordenar e controlar a execução das deliberações do conselho provincial;
e)
orientar a elaboração e participar na execução do orçamento da autarquia
provincial, autorizando pagamento de despesas orçamentadas, quer resultem de
deliberação do conselho provincial, quer resultem de decisão própria;
f)
assinar ou visar a correspondência do conselho provincial com destino a
qualquer entidade pública;
g)
representar os órgãos executivos da autarquia provincial perante a assembleia
de província e responder pela política e linha programática seguida por esses
órgãos;
h)
adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde
que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo conselho provincial;
i)
mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
j)
dirigir o serviço provincial de protecção civil, em coordenação com as
estruturas nacionais;
k)
determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou
ocorrência de acidente grave ou calamidade, coordenando, em particular com os
serviços militares e paramilitares;
l)
superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da autarquia local;
n) modificar
ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos provinciais;
m)
outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
o)
efectuar contratos de seguro;
p)
instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir
ou aceitar composição arbitral;
q)
promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da
autarquia provincial e à sua conservação, assegurando a actualização do
cadastro dos bens móveis e imóveis da autarquia provincial;
r) promover
a execução das obras e intervenções da responsabilidade directa da autarquia
provincial que constem dos planos aprovados pela assembleia de província e que
tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas,
bem como inspeccioná-las, nos termos da regulamentação autárquica provincial
específica;
s)
outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea
anterior;
u)
conceder licenças para habitação ou para utilização de prédios construídos de
novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por
comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o
projecto aprovado, de acordo com a regulamentação autárquica provincial
específica;
t)
embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações
efectuadas por particulares sem observância da lei;
u)
ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou
beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
w)
conceder terrenos nos cemitérios autárquicos provinciais para jazigos e
sepulturas perpétuas;
x)
conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com a regulamentação
vigente;
y)
exercer as funções de chefe da polícia autárquica provincial.
3. Em
caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico
provincial excepcionalmente o determine, o presidente do conselho provincial
pode praticar actos sobre matérias da competência do conselho provincial.
4. Os
actos referidos no número anterior devem ser submetidos à ratificação do
conselho provincial na primeira reunião após a sua prática, a qual terá lugar
no prazo máximo de quinze (15) dias.
5. A
recusa de ratificação ou a não submissão a ratificação no devido tempo causa a
invalidade do acto.
Artigo 34
(Delegações de
poderes nos conselheiros provinciais e dirigentes das unidades administrativas
territoriais da autarquia provincial bem como das unidades técnicas)
1. O
presidente do conselho provincial pode delegar competências nos conselheiros
provinciais, bem como nos dirigentes das unidades administrativas territoriais
da autarquia provincial bem como das unidades técnicas da mesma.
2. São
indelegáveis as competências das alíneas a), b) e d) do n.° 1, c) e g) do n.° 2
e do n.° 3 do artigo anterior.
SECÇÃO 5
Conselho económico
e social provincial
Artigo 35
(Composição)
1. O
conselho económico e social provincial é de representação quadripartida e
integra representantes das autoridades tradicionais, das organizações
empresariais provinciais, do sector da educação público e privado provincial e
das associações provinciais de interesse sócio-económico.
2. A
composição do conselho económico e social provincial é a seguinte:
a) dez
(10) representantes das autoridades tradicionais da província por eles
escolhidos;
b) dez
(10) representantes das organizações empresariais mais representativas da
província por elas indicados;
c)
quatro (4) representantes das instituições de ensino superior públicas e
privadas actuando na província por elas escolhidos;
d) dois
(2) representantes das instituições de ensino técnico-profissional públicas e
privadas actuando na província, por elas escolhidos;
e) dois
(2) representantes das instituições de ensino primário públicas e privadas por
elas escolhidos;
g) onze
(11) representantes das associações provinciais de interesse sócio-económico
por elas escolhidos.
Artigo 36
(Duração do
mandato)
A
duração do mandato de cada membro é de cinco (5) anos renovável uma vez.
Artigo 37
(Organização)
1. O
presidente do conselho económico e social provincial é eleito pelos seus pares
na primeira sessão do órgão presidida para o efeito pelo presidente da
assembleia de província por maioria absoluta dos membros imediatamente após a
sua instalação.
2. No
acto de instalação, o presidente da assembleia de província verifica a
identidade e legitimidade dos representantes, designando de entre os presentes
quem redigirá e subscreverá a acta da ocorrência, que será assinada pelo mesmo.
3. Após
a eleição mencionada no n.° 1 do presente artigo, dar-se-á início à discussão e
aprovação do regimento interno do conselho económico e social provincial e à
eleição do secretário do órgão.
4. O
presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário do
conselho económico e social provincial.
Artigo 38
(Funcionamento)
1. São
órgãos de funcionamento do conselho económico e social provincial:
a) A
plenária do conselho económico e social provincial;
b) As
subcomissões especializadas.
2. Podem
ser criados grupos de trabalho para o aprofundamento de matérias ligadas a
actividade do conselho económico e social provincial.
3. O
conselho económico e social provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que necessário.
4. As
reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com uma antecedência de
sete (7) dias, indicando-se na convocatória a respectiva agenda.
5. As
reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente ou por solicitação de
pelo menos um terço (1/3) dos membros, indicando-se na convocatória a
respectiva agenda.
6. As
reuniões do conselho económico e social provincial são públicas.
Artigo 39
(Competência)
1.
Compete ao conselho económico e social provincial:
a)
aconselhar os órgãos deliberativo e executivos autárquicos provinciais no
exercício das suas competências sempre que estes o solicitem;
b)
pronunciar-se sobre os projectos de regulamentos a ser aprovados pela
assembleia de província bem como o plano de actividades, o orçamento da
autarquia provincial e o plano de desenvolvimento da mesma, no prazo que lhe
for indicado.
c)
elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos
autárquicos provinciais ou por iniciativa própria.
d)
promover a recolha, sistematização e divulgação de informação especializada no
domínio social e económico da província.
2. O
Conselho económico e social provincial decide da publicidade dos seus
trabalhos.
CAPÍTULO III
Representação
da Administração central e dos seus serviços na autarquia provincial
Artigo 40
(Disposição geral)
1. O
Governador provincial representa a Administração central no território da
autarquia provincial.
2. A
Administração central manterá serviços cuja área de jurisdição coincidirá total
ou parcialmente com o território da autarquia provincial.
Artigo 41
(Serviços da
Administração central)
Os
serviços referidos no artigo anterior subordinar-se-ão aos órgãos centrais e
provinciais do Estado, mas deverão, obrigatoriamente, articular-se com os
órgãos das autarquias provinciais no exercício de competências que respeitem a
atribuições que a Administração central pode partilhar com a autarquia
provincial.
CAPÍTULO IV
Tutela
administrativa
Artigo 42
(Tutela da
legalidade)
1. Os
órgãos das autarquias provinciais são autónomos no âmbito da sua competência e
as suas decisões e deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas
ou anuladas pela forma prevista na lei.
2. Ao
Estado compete verificar o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos
provinciais e unidades dependentes.
3. As
actividades de fiscalização são realizadas ex post facto, através de
inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de
informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento
da lei.
4. Os
actos dos órgãos das autarquias provinciais apenas podem ser anulados ou
declarados nulos ou inexistentes pela jurisdição administrativa competente.
5. Os
actos dos órgãos da tutela administrativa estão sujeitos a recurso contencioso
de anulação interposto junto do Tribunal Administrativo pela autarquia
provincial ou pelos indivíduos com interesse legítimo, directo, imediato e
actual.
Artigo 43
(Competência para o
exercício dos poderes tutelares)
1.
Compete ao ministério que superintende na administração estatal e na função
pública o exercício dos poderes tutelares, sem prejuízo das competências
tutelares do ministério que superintende nas finanças no que concerne aos actos
de gestão financeira provincial.
2. Cabe
aos governadores provinciais coadjuvar os ministérios referidos no número
anterior no exercício dos poderes tutelares.
CAPÍTULO V
Estatuto dos
membros dos órgãos das autarquias provinciais
Artigo 44
(Direitos e
deveres)
Diploma
especial determinará quais as prerrogativas, distinções e benefícios materiais
de que gozam os titulares dos órgãos deliberativos, executivos e consultivos
das autarquias provinciais uma vez no exercício dos seus cargos, bem como os
deveres e obrigações a cujo cumprimento ficam vinculados.
Artigo 45
(Incompatibilidades
e impedimentos)
1. O
diploma mencionado no artigo anterior definirá o regime de incompatibilidades
entre o exercício de funções em órgãos da autarquia provincial e o desempenho
de outras funções públicas e privadas, e determinará as situações em que os
membros desses órgãos se devem abster de participar no trato de assuntos em que
tenham um interesse directo.
2.
Nenhum membro dos órgãos autárquicos provinciais pode decidir ou participar na
discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou aos
seguintes parentes ou afins: cônjuge, pais, filhos, irmãos, enteados, sogros,
genros, noras, padrasto, madrasta, avós, netos, cunhados, tios, primos, e
sobrinhos do primeiro grau.
Artigo 46
(Responsabilidade
civil e criminal)
Os
membros dos órgãos das autarquias provinciais estão sujeitos a responsabilidade
civil e criminal pelos actos ou omissões realizados no exercício dos seus
cargos.
CAPÍTULO VI
Mandatos
Artigo 47
(Perda do mandato)
1.
Perdem o mandato os titulares de cargos em órgãos autárquicos provinciais que
desrespeitem persistentemente a Constituição e a lei, que sejam condenados por
crime punível com prisão maior ou que sejam internados por medida de prevenção
ou de segurança.
2.
Perdem ainda o mandato os titulares de cargos em órgãos autárquicos provinciais
que tenham entrado em situação de incompatibilidade, sem que tenham renunciado,
depois de devidamente notificados, num prazo de quinze (15) dias, ao cargo ou
actividade incompatível.
3.
Quando a perda do mandato dependa de apreciações factuais da assembleia de
província, esta comunicará ao órgão da tutela a verificação do facto motivador
da perda do mandato para os efeitos do número seguinte.
4. A perda
de mandato é declarada por decreto do Conselho de Ministros, após a realização
de inquéritos ou sindicâncias, se necessário.
5. A
data da perda do mandato é a do decreto do Conselho de Ministros podendo contra
esta serem movidos todos os meios de impugnação graciosa e contenciosa
previstos pela lei contra actos administrativos de órgãos do Estado.
Artigo 48
(Renúncia ao
mandato)
1. Os
membros eleitos dos órgãos autárquicos provinciais podem renunciar ao
respectivo mandato.
2. A
renúncia deverá ser comunicada, por escrito, à mesa da assembleia de província.
Artigo 49
(Suspensão de
mandato)
1. O
presidente do conselho provincial pode decidir a suspensão do seu mandato.
2. Os
membros das assembleias de província podem solicitar à mesa, nos termos fixados
no regimento, a suspensão do respectivo mandato.
3. São
motivos de suspensão, nomeadamente:
a)
doença comprovada;
b)
afastamento temporário da área da autarquia provincial por período superior a
trinta (30) dias;
c)
impossibilidade de se deslocar à sede da autarquia provincial por dificuldade
de transporte;
d)
motivos profissionais ponderosos.
e)
outros motivos imprevistos;
4. A
suspensão não poderá ultrapassar trezentos sessenta e cinco (365) dias,
seguidos ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
Artigo 50
(Continuidade do
mandato)
Os
titulares dos órgãos autárquicos provinciais servem pelo período do mandato e
mantém-se em actividade até serem legalmente substituídos.
CAPÍTULO VII
Deliberações e
decisões
Artigo 51
(Requisitos das
reuniões)
1. Salvo
nos casos previstos na lei, seus regimentos ou regulamentos internos, as
reuniões dos órgãos da autarquia provincial não terão lugar quando não esteja
presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. Nas
reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo das
presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.
Artigo 52
(Requisitos das
deliberações)
1. Salvo
se outra coisa dispuser a lei, regimento ou regulamento interno dos órgãos, as
deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o presidente voto de
qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da
maioria.
2. A
votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento ou o regulamento interno estipular,
ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
3.
Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre
pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 53
(Publicidade das
deliberações e decisões)
1. Todas
as deliberações e decisões de órgãos autárquicos provinciais são publicadas,
mediante afixação, na sede na autarquia provincial e nos distritos e postos
administrativos durante trinta (30) dias consecutivos, salvo disposição diversa
da lei.
2. As
deliberações e decisões mencionadas no número anterior são igualmente
publicitadas na página internet da autarquia provincial.
Artigo 54
(Actas)
Será
lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que da essencial se tiver
passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações
tomadas e as posições contra elas assumidas.
Artigo 55
(Executoriedade das
deliberações)
As deliberações
e decisões dos órgãos autárquicos provinciais tornam-se executórias no décimo
quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria
de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da
executoriedade, caso em que esta se verificará a partir do momento da afixação.
Artigo 56
(Responsabilidade
funcional)
1. As
autarquias provinciais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de
direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus
interesses, resultante de actos ilícitos praticados pelos respectivos órgãos ou
agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2.
Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as
autarquias provinciais gozam do direito de regresso contra os titulares dos
órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e
zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do
cargo.
CAPÍTULO VIII
Finanças autárquicas
provinciais e recursos humanos
Artigo 57
(Autonomia
financeira)
1. As
autarquias provinciais beneficiam de regime financeiro e patrimonial próprio,
nos termos da presente lei e de legislação complementar.
2. As
autarquias provinciais possuem orçamentos próprios.
Artigo 58
(Receitas da
autarquia provincial)
1. As
receitas das autarquias provinciais classificam-se em correntes e de capital
consoante a sua proveniência e pela natureza são próprias ou subvencionadas.
2. São
receitas próprias correntes:
a) o
produto da cobrança de impostos de natureza provincial já existentes ou que
venham a ser criados;
b) um
percentual de certos impostos cobrados pelo Estado, nos termos a definir por
lei;
c) o
produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços ou
da concessão de licenças pela autarquia provincial;
d) o
produto de multas que caibam às autarquias provinciais por lei ou regulamento;
e) o
produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades.
3. São
também receitas próprias das autarquias provinciais, os seguintes impostos e
taxas:
a)
imposto pessoal provincial;
b)
imposto predial autárquico provincial;
c)
imposto autárquico provincial de veículos;
d)
imposto autárquico provincial de Sisa;
e) taxas
por licenças concedidas e por actividades económicas.
4. Os
órgãos autárquicos provinciais têm direito ao acesso a toda informação
económico-financeira e contabilística relacionada ao cálculo, liquidação e
cobrança dos impostos mencionados no número anterior.
5. São ainda
receitas próprias das autarquias provinciais, o percentual dos seguintes
impostos cobrados pelo Estado:
a) 50%
das receitas geradas na extracção mineira na autarquia local onde se localizam
os respectivos projectos mineiros;
b) 50%
das receitas geradas na actividade petrolífera na autarquia local onde se
localizam os respectivos projectos petrolíferos.
6. São
receitas próprias de capital:
a) o
rendimento de serviços da autarquia provincial, por ela administrados ou
concessionados;
b) os
rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis;
c) os
rendimentos de participações financeiras;
d) o
produto da alienação de bens patrimoniais;
e) o
produto de empréstimos contraídos pela autarquia provincial;
f) o
produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades, desde que
incidentes sobre bens patrimoniais ou destinados a aplicação em investimento
específico.
7. São
receitas subvencionadas, as resultantes de subvenções do Estado e de outras
pessoas colectiva de direito público à autarquia provincial, as quais serão
consideradas correntes ou de capital consoante os fins a que se destinam.
8. A lei
poderá criar outras receitas provinciais.
Artigo 59
(Empréstimos)
1. A
assembleia de província pode autorizar a contracção de empréstimos se a sua
amortização anual ou pluri-anual não for susceptível de causar um esforço
anormal na gestão financeira da autarquia provincial.
2. Nos
restantes casos, a contracção do empréstimo depende da aprovação do ministro
que superintende nas finanças.
3. A
contracção de empréstimos em moeda externa carece sempre de prévia aprovação do
ministro que superintende nas finanças.
Artigo 60
(Despesas das
autarquias provinciais)
1. São
despesas correntes ou de funcionamento as que se destinam ao custeio da
actividade corrente dos órgãos das autarquias provinciais.
2. As
despesas correntes dividem-se em fundos de salários e de gastos materiais.
3. São
despesas de capital as que implicam alteração do património, pelo seu
enriquecimento ou formação de capital fixo, consubstanciando-se não só pelos
investimentos mas também pelos activos e passivos financeiros.
Artigo 61
(Regras
orçamentais)
1. O
orçamento das autarquias provinciais obedece às regras da anualidade, unidade,
universalidade, especificação e participação.
2. Os
mecanismos da regra da participação serão definidos por diploma normativo
autárquico provincial complementar.
3. Sem
prejuízo das especificidades que lhe são inerentes, as autarquias provinciais
harmonizam o seu regime financeiro com os princípios gerais financeiros e
patrimoniais vigentes para o orçamento do Estado, de modo a facilitar a
contabilidade nacional.
Artigo 62
(Controlo
financeiro)
1. A
gestão financeira está sujeita a controlo interno e externo.
2. O
controlo externo da gestão financeira será exercido:
a) pela
Inspecção Geral de Finanças;
b) pelo
Tribunal Administrativo.
3. O
controlo externo efectua-se através de inspecções ou de auditorias financeiro e
de desempenho.
Artigo 63
(Quadro de pessoal)
1. As
autarquias provinciais dispõem de recursos humanos adequados à prossecução das
suas atribuições.
2. As
autarquias provinciais aprovam os seus quadros de pessoal e definem e ministram
a preparação necessária aos seus funcionários.
3. Salvo
as excepções, o pessoal dos quadros das autarquias provinciais fica sujeito ao
regime geral dos funcionários e agentes do Estado.
4. Os
actuais funcionários e agentes dos órgãos locais do Estado permanecerão nos
quadros das autarquias provinciais, salvo se optarem pelo ingresso noutro
quadro.
Artigo 64
(Transferência de
competência)
A
transferência de competência de órgãos do Estado para órgãos das autarquias
provinciais será sempre acompanhada pela correspondente transferência dos
recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
e transitórias
Artigo 65
(Criação de
autarquia de nível provincial)
1. São
criadas, desde já, as seguintes autarquias provinciais:
a)
Niassa;
b)
Nampula;
c)
Zambézia;
d) Tete;
e)
Manica e
f)
Sofala.
2. Até à
realização das eleições, para as autarquias de nível provincial, nas autarquias
a que se refere o nº anterior:
a) as
assembleias de província são compostas pelos membros das respectivas assembleias
provinciais eleitos nas eleições das assembleias provinciais de 15 de Outubro
de 2014, cujas listas constam do Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro, do
Conselho Constitucional, que valida e proclama os resultados das Eleições
Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de
2014 e
b) os
presidentes dos conselhos provinciais serão designados pelo candidato mais
votadonas eleições presidenciais referidas na alínea anterior, e ratificado
pela assembleia de província.
Artigo 66
(Processo
eleitoral)
Lei
eleitoral específica regulará o processo eleitoral da assembleia de província e
do presidente do conselho provincial.
Artigo 67
(Princípio de
continuidade do serviço público)
Até a
entrada em vigor dos diplomas próprios e de regulamentos autárquicos
provinciais concretizadores dos estatutos orgânicos dos distritos, postos
administrativos, localidades e povoações como unidades administrativas
territoriais da autarquia provincial bem como das unidades técnicas da mesma,
previstos no n.° 4 do artigo 12 da presente lei, mantém-se a organização e as
normas de funcionamento das referidas estruturas vigente antes da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 68
(Transferências de
competências)
1. A
transferência de competência de órgãos do Estado na província para os órgãos da
autarquia provincial sob reserva daquelas relacionadas com a execução da
política governamental na província e o exercício da tutela administrativa, é
realizado num prazo de seis (6) meses contado a partir da entrada em vigor da
presente lei.
2. A
transferência de recursos patrimoniais mencionada no artigo 65 da presente lei
implica a posse das instalações patrimoniais onde funcionam os serviços dos
respectivos órgãos locais do Estado no prazo referido no número anterior.
Artigo 69
(Dotação de
funcionamento)
1. A
subvenção prevista no n.° 7 do artigo 58 da presente lei é igual ao montante
anual do orçamento do Estado para o ano 2014 na respectiva província,
actualizado nos anos subsequentes.
2. O
produto referido no número anterior é transferido anualmente para o orçamento
da autarquia provincial, nos termos da lei.
Artigo 70
(Norma revogatória)
São
revogadasas seguintes normas:
-
alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 22 da Lei n.° 19/97, de 1 de Outubro;
- alínea
i) do n.° 1 do artigo 17 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;
-
alíneas a) e b)do artigo 19 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;
-
artigos 8, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50,
52, 54 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;
- n.° 2
do artigo 34 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;
- n.° 5
do artigo 46 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;
- alínea
k) do n.° 1 do artigo 17 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio;
- n.° 2
do Artigo 9 do Decreto n.° 22/2014, de 16 de Maio;
- n.° 1
do artigo 21 da Lei n.° 3/93, de 24 de Junho;
-
alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 12 do Decreto n.° 43/2009, de 21 de Agosto;
- n.° 3
do artigo 4 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio com as alterações introduzidas pela
Lei n.° 6/2007, de 9 de Fevereiro;
assim
como toda a legislação que contrarie as disposições da presente lei.
Artigo 71
(Normas
subsidiárias)
Constituem
normas subsidiárias as Leis n.° 2/97, de 18 de Fevereiro e n.° 1/2008, de 16 de
Janeiro, em tudo que não contrarie a presente lei, com as devidas adaptações.
Artigo 72
(Gabinetes
técnicos)
1. Nas
autarquias provinciais poderão funcionar gabinetes técnicos por um período de
três (3) anos.
2. Os
gabinetes técnicos assistirão os órgãos da autarquia provincial na concepção e
implementação das acções tornadas necessárias para a estruturação e
consolidação da nova pessoa colectiva de direito público.
3. Os
gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de
consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pelo
orçamento do Estado.
4. A
escolha dos membros dos gabinetes técnicos resultará de comum acordo entre o
Ministro que superintende a Administração Estatal e a Função Pública e o
presidente do conselho provincial.
Artigo 73
(Entrada em vigor)
A
presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada
pela Assembleia da República aos
A
Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Promulgada
em de de 2015. - O Presidente da República. FILIPE JACINTO NYUSI