"Deus criou as pessoas para amarmos e as coisas para usarmos, porque então amamos as coisas e usamos as pessoas?"



sexta-feira, 20 de março de 2015

Terceiro partido indignado com ‘chama da unidade’ de Nyusi

 

20 de Março de 2015, 17:45

O Movimento Democrático de Moçambique (MDM), terceira força partidária, declarou-se hoje indignado com a "chama da unidade", anunciada pelo Presidente da República, Filipe Nyusi, no âmbito das celebrações dos 40 anos da independência do país.

"É com muita indignação que ouvimos a informação, através dos meios de comunicação social, de que o Governo, mais uma vez, vai preterir as várias preocupações do país para dar lugar à suposta 'chama de unidade', consumindo assim o pouco que o país tem em realizações que nada ajudam ao sofredor povo moçambicano", declarou o partido através de um comunicado de imprensa.
O Presidente, Filipe Nyusi, anunciou na quarta-feira que as celebrações dos 40 anos da independência do país terão início no dia 07 de Abril, com o arranque da marcha da "chama da unidade nacional", do distrito de Mueda, província de Cabo Delgado, onde começou a guerra de libertação, percorrendo todas as províncias, até à chegada à praça da Independência em Maputo.
Para o MDM, "a unidade nacional não se resume apenas numa pira de fogo, a unidade nacional tem de ser cultivada a partir do individuo, família, grupo, até à dimensão da nação, aceitando as diferenças que caracterizam a sociedade moçambicana", acrescentando que, "mais uma vez, o Governo mostra claramente a sua falta de prioridades, tornando, assim, o país refém dos interesses de um grupinho".
A terceira força parlamentar contesta os "rios de dinheiro" a serem gastos na iniciativa, "em detrimento das vítimas das cheias, das carteiras para as escolas, do salário do profissional público", exigindo uma "unidade nacional de facto e livre de fantochadas".
"Ano após ano, o Governo da Frelimo aparece com a tocha acesa na mão, para fazer crer que são pela unidade nacional e, ao mesmo tempo, são amantes do terror, não aceitam coabitar com as diferenças, alinham com a ditadura para silenciar os que pensam diferente, usam o mesmo fogo para queimar as sedes de outros partidos políticos", acusa o MDM.
A unidade nacional, segundo o comunicado, implica a "ausência da exclusão política social", o fim de "perseguições e prisões injustas a moçambicanos da oposição" e "a igualdade de direitos, que se refletiria na liberdade e no compromisso da verdadeira democracia", e "sem hostilidades, sem matanças, sem medo, e com muito respeito pelos direitos humanos".
Lusa

terça-feira, 17 de março de 2015

Ladrões roubam e carregam ATM contendo 2.5 milhões de meticais

 

Um grupo de indivíduos desconhecidos desmontou e carregou neste sábado, uma máquina automática do Banco Comercial e de Investimento (BCI), na Matola, contendo cerca de 2.5 milhões de meticais.
O facto deu-se na madrugada, nas bermas da Estrada Nacional Número quatro (EN4), mais conhecida por Witbank.
O caso já foi confirmado pela Polícia da República de Moçambique afecta naquele ponto do país e garantiu que decorrem diligências que visam localizar e capturar os envolvidos.
O queixoso, segundo o porta-voz da polícia na província de Maputo, Emídio Mabunda, citado pelo Notícias, defendeu que o acto aconteceu em conivência com os vigilantes da empresa privada de segurança que velavam pelo espaço naquela madrugada.
Refira-se que este é o primeiro caso do género que ocorre em Moçambique


Fonte: http://noticias.mmo.co.mz/2015/03/ladroes-roubam-e-carregam-atm-contendo-2-5-milhoes-de-meticais.html#ixzz3UgFPARZS

Sobre os Assaltos de Tchumene



Para quem está atento viu tanto no telejornal como no jornal o País a reportagem que apresentaram os assaltantes do Convento de Tchumene. Só para clarificar, é o Convento dos frades Servos de Maria, Servitas (OSM). O minibus dos estudantes que eles roubaram trazia essa sigla OSM por cima do vidro frontal.
Tem sido costume da polícia e especialmente a PIC, depois dos roubos ficarem com os bens roubados. Esta atitude não dignifica nem a polícia, nem a PIC e tão pouco ao governo moçambicano. Este comportamento não será uma prova mais do que o povo vem acusando a polícia de que eles colaboram com os malfeitores ou ainda mais que a própria polícia é que assaltam as residências, razão pela qual nunca se fazem ao local com tempo?
Porque é que sempre apresentam os bandidos/criminosos e nunca devolvem os bens roubados aos legítimos proprietários?
Em fevereiro de 2011, roubaram 21 computadores da sala de informática da Escola Secundária São Gabriel que pertence aos mesmos padres deste convento assaltado em Tchumene. Se se lembram, a tv e alguns jornais afirmaram terem sido encontrados os computadores roubados em São Gabriel, mas até hoje nenhum computador a pic devolveu a escola em causa.
Em 2013, um trabalhador (assistente administrativo) da paróquia são Gabriel roubou cerca de 200,000 meticais provenientes da venda das camisetes da peregrinação e outras proveniência. depois do acto fugiu dizendo que ia ao funeral da mãe. reportado a pic, até hoje nada resultou. segundo as informações é que o polícia encarregue que até foi voluntário para seguir o caso é um comparsa do ladrão, por isso o assunto nunca ia afrente.
Hoje são dois carros, dez computadores, e mais de dez telemóveis dos padres e dos estudantes. Apresentaram os criminosos, mas não se falou dos bens roubados. Será que vão ter repetir a mesma coisa? Encontraram os criminosos e não os carros? da sexta feira a noite para hoje terça, vão nos dizer que eles já venderam tudo o que de la levaram incluindo os carros? se a pic não está envolvido nestes crimes porque não devolvem os bens que eles recuperam dos ladrões? porque o governo continua indiferente perante estes crimes? ou é o próprio governo que manda cometer essas atrocidades?
Por favor, Governo da Frelimo, PRM (PIC), devolvam os bens que encontraram com os bandidos; favor, não fiquem com os bens que não vos pertence, não somente dos padres, mas também de todos os que sofreram assaltos lá em Tchumene. E quanto aos bandidos, devem ser dados uma pena máxima para que sirva de lição para aqueles que tenham essas inclinações ou que se enriquecem a custa dos esforços dos outros. devolvam os carros e os computadores, os estudantes precisam deles para poderem estudarem.
Por favor, PIC, mostrem o que vocês valem fazendo a justiça (Entregarem os bens que recuperaram por seu tenho certeza que vocês não entregam apresentam os criminosos sem antes vos dizer onde estão e recuperarem as coisas). Isso todo o povo moçambicano sabe. a pesar de não falarem por medo, gente já sabe todo o vosso truque nas matérias.
para terminar, peço mais uma vez que devolvam os carros, os computadores e mesmo os computadores. Alem disso que o ministério público e tribunal que comecem a dar multas a esses bandidos para reembolsar as suas vítimas e não se limitar em pôr na cadeia e as vítimas serem deixadas a sua sorte. Justiça, justiça, justiça! mostrem que amam Moçambique!
Vos agradeço desde já pela vossa escuta!

Criminosos assaltam convento

   

                                      

Terror no bairro TerroTchumene

Um convento situado no bairro de Tchumene, no município da Matola, foi assaltado por um grupo de criminosos na sexta-feira.
Os assaltantes roubaram duas viaturas, mais de uma dezena de telemóveis e igual número de computadores.
Com este assalto, os criminosos continuam a aterrorizar o bairro de Tchumene, após terem, na semana passada, assaltado residências e intimidando residentes à luz do dia.
 

segunda-feira, 16 de março de 2015

Renamo submeteu anteprojecto de criação das regiões autónomas


 

Segunda, 16 Março 2015 13:54 Redacção
 

Assembleia da República

A Renamo submeteu hoje, segunda-feira, na Assembleia da República, o anteprojecto de criação das regiões autónomas. A proposta deu entrada com a designação de “Projecto das Autarquias Provinciais” e será discutida na primeira sessão ordinária da VIII Legislatura do Parlamento.

O anteprojecto foi submetido horas antes do início da primeira sessão ordinária da Comissão Permanente que se reuniu, hoje, para analisar a agenda da primeira sessão ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.

A informação foi avançada no final do encontro pelo porta-voz da Comissão Permanente, Mateus Katupa, o qual disse que na agenda de trabalho da primeira sessão consta ainda a discussão do Plano Económico e Social, do Orçamento do Estado, bem como da proposta de lei de apartidarização das instituições do Estado, submetida pelo Movimento Democrático de Moçambique (MDM).

A morte de um “ingrato e hipócrita”

 

Editorial
Uma entrevista publicada no jornal “Notícias”, edição de 19 de Fevereiro de 2015, prova que o que dissemos aqui, neste mesmo espaço, na semana passada, não é fruto de imaginação ou de conclusões rápidas. É, antes, o retrato mais fiel do que verdadeiramente aconteceu ao Prof. Gilles Cistac.
Depois de uma reunião da Comissão Política do partido Frelimo, a direcção máxima do partido no poder mandatou o seu porta-voz, Damião José, para traçar aquilo que, na óptica do partido Frelimo, era o perfil de Gilles Cistac. E Damião José, que nunca fala o que não lhe foi ordenado para falar, foi muito cristalino e didáctico na exposição do “perigo de morte”.
Da entrevista que Damião José concedeu ao jornal “Notícias” extrai-se que a direcção máxima do partido Frelimo reuniu e debateu Gilles Cistac. Não debateu os argumentos jurídicos do catedrático. Debateu o homem francês de “raça branca” que vivia em Moçambique desde 1993 “graças à boa vontade do partido Frelimo”. Não debateu nenhuma linha da possibilidade constitucional de se criarem unidades administrativas superiores à categoria da autarquia. Ou seja, a Frelimo não debateu as ideias de Cistac. Debateu a “coragem e afronta” de Gilles Cistac e estudou formas de calar “o branco”.

É preciso compreender que a aparição pública da Comissão Política do partido Frelimo foi uma espécie de consolidação da agenda de assassinato de carácter que vinha sendo levada a cabo pelas chamadas tribunas de incitamento ao ódio, à intolerância e ao racismo personificadas pela Televisão de Moçambique, Rádio Moçambique, Agência de Informação de Moçambique, Diário de Moçambique, jornal “Notícias”, jornal “Domingo” e outros órgãos de comunicação social que gravitam à volta do edifício da antiga “Pereira do Lago”. Estes órgãos desempenharam um papel crucial na propagação do ódio e do racismo, com os habituais préstimos dos elementos da seita da intolerância conhecida como G40.
Ficou claro que a primeira medida foi mesmo linchar publicamente Gilles Cistac, em declarações de uma irresponsabilidade que fica ainda por analisar.
Segundo o jornal “Notícias”, para o partido Frelimo, personificado por Damião José, seu porta-voz, Gilles Cistac era “um hipócrita que diz o que não pensa, e defende causas em que ele mesmo não acredita” e que não era necessário “ser académico para compreender” que, com a sua postura, Cistac estava a ser “desonesto e ingrato para os moçambicanos. Por isso, a sua postura incomoda a todos”.
Ou seja, o partido Frelimo analisou Gilles Cistac e concluiu que não se estava perante um académico. Estava-se mesmo perante um “hipócrita”, “ingrato” e “incómodo”. A Gilles Cistac aplicaram-lhe estes três ultrajantes epítetos pelo simples facto de ter encontrado na Constituição da República algo que a Frelimo não leu, ou leu e fingiu que não leu, por questões de conveniência.
De que lado reside aqui a prática da hipocrisia? Mais do que a hipocrisia, de que lado existe, aqui, uma espécie de culto da ignorância?
Prosseguindo com a sua odisseia difamatória e intimidatória, Damião José, em representação do partido Frelimo, interrogou: “Será que o académico Cistac, se estivesse na Argélia ou na França, teria a coragem de assumir a postura que tem estado a assumir, que é uma ofensa e desafio aberto à vontade do povo moçambicano?”.
Ninguém poderá convencer-nos de que Damião José disse aquelas palavras por iniciativa própria. Damião José, que a qualquer momento pode ser isolado, deu apenas a cara por um comunicado de “perigo de morte” que a Frelimo emitiu a avisar Cistac sobre o que poderia acontecer se continuasse a desafiar aquela organização.
Resta-nos perguntar ao partido Frelimo o que aconteceria se Gilles Cistac estivesse na Argélia? O que aconteceria se Gilles Cistac estivesse na França a defender a Constituição? Seria assassinado? Cabe ao partido Frelimo explicar-nos quais são os riscos que um cidadão corre na Argélia ou na França pelo simples e patriótico facto de defender a Constituição.
Na parte final do seu aviso de “perigo de morte” a Gilles Cistac, o partido Frelimo diz-se “cansado” de aturar “hipócritas”, “aqueles que dizem o que não pensam, defendem causas em que eles próprios não acreditam”. Quanto a nós, a declaração de cansaço é, por si só, muito elucidativa de que Gilles Cistac “foi longe demais”, e era preciso “pôr-lhe travão”, para salvaguardar os interesses do partido Frelimo.
Se a Frelimo estava cansada de Gilles Cistac, é por inferência normal que o mesmo partido Frelimo tenha tomado medidas para calar um “incómodo”, porque já não tinha paciência para o aturar. O partido Frelimo estava “cansado”, nas palavras de Damião José.
Um dia depois de se ver livre do “hipócrita”, “ingrato”, e “incómodo”, isto é, na passada quarta-feira, o partido Frelimo ensaiou uma emenda de declaração de inocência que saiu pior que o soneto. Em vez de se distanciar de práticas macabras, acabou esclarecendo que a matança é, de facto, um modo de procedimento seu.
Para justificar a sua alegada inocência, o mesmo Damião José veio a público informar que a Frelimo não assassinou Gilles Cistac, porque “muitos cidadãos usam o seu direito de liberdade de expressão para insultar e caluniar a Frelimo e seus dirigentes, mas estão ainda vivos”.
Atentemos nesta frase. Na óptica da Frelimo, usar da liberdade de expressão para falar da Frelimo e continuar vivo, é porque a Frelimo assim o permite. Ou seja, no dia em que a Frelimo estiver “cansada”, não se poderá criticar a Frelimo e continuar vivo. Portanto, continuar vivo depois de criticar a Frelimo é uma questão de tempo. “Ainda estão vivos” é uma espécie de enunciado cuja disposição poderá conhecer outro desfecho mais tarde.
É caso para dizer que o constitucionalista Gilles Cistac não teve sorte. Não conseguiu criticar e continuar vivo. Criticou até onde já não dava para continuar vivo.
E, tal como anotámos na semana passada, a tal comunidade internacional, que hoje chora, tem a sua quota-parte no assassinato de Cistac. Foi este regime que legitimaram em Janeiro, ao afirmarem que as graves irregularidades “não influenciaram” as eleições. A uma eleição que deveria ter sido anulada, a União Europeia – que se confundiu com a União Africana de Robert Mugabe, com a particularidade de Mugabe não ser cínico – tratou de lhe aplicar paninhos quentes e de lhe atribuir toda a legitimidade. Na verdade, Cistac e a Constituição da República de Moçambique foram assassinados em Outubro, com a ajuda da comunidade internacional. (Canal de Moçambique) CANALMOZ – 16.03.2015

domingo, 15 de março de 2015

PGR tem o dever de investigar Guebuza

 

Guebuza_eniGRAVES SUSPEIÇÕES CONTRA ANTIGO PR NA VENDA PARCIAL DA ENI
Por Ericino de Salema
Publicou o ‘Canal de Moçambique’, na sua edição número 293 [semanário], de 25 de
Fevereiro de 2015, páginas 2 e 3, um artigo intitulado ‘Antigo PR nas malhas da corrupção – Como Guebuza vendeu o gás à ENI’, no qual são feitas, contra o cidadão Armando Guebuza, que foi Presidente da República (PR) de 2 de Fevereiro de 2005 a 15 de Janeiro de 2015, graves acusações de prática do crime de corrupção e/ou conexos.
O artigo atrás referido, que era o principal destaque da edição em que o mesmo foi inserto – capa sob o título ‘Guebuza na teia da corrupção internacional: Vende-pátria –, teve como fonte primordial um trabalho do jornal italiano ‘Il Fatto Quotidiano’, que, segundo a narração do ‘Canal de Moçambique’, “teve acesso ao processo de investigação do caso ENI (Ente Nazionale Idrocarburi)/SAIPEM (Società Anonima Italiana Perforazioni e Montaggi)”.
São feitas nessa peça jornalística, conforme referido acima e nos termos em que será sinteticamente recuperado nas linhas que se seguem, acusações graves, aliás, muito graves, a Guebuza, que, pela sua qualidade de antigo PR, devem preocupar não só a ele e aos seus familiares e sequazes, como a todos os moçambicanos que, durante uma década, o tiveram como o mais alto magistrado da nação, termos em que, para o bem do próprio antigo PR e de todos os contribuintes, o Ministério Público deve investigar o que se reportou.

É, de resto, atento ao potencial de os órgãos de comunicação social denunciarem atropelos à lei criminal (geral ou especial), que o legislador ordinário fez questão de inserir, na Lei número 18/91, de 10 de Agosto (Lei de Imprensa), a figura de depósito legal, na esteira do que o director de cada órgão de informação escrita tem o dever de “enviar gratuitamente no dia da publicação um mínimo de dois exemplares de cada número...[à] Procuradoria-Geral da República” [alínea c) do artigo 16].
Chamamos atenção para o facto de não pretendermos sugerir, com este texto, que Armando Guebuza possui mesmo responsabilidades, ou o contrário, no que o ‘Canal de Moçambique’ e o ‘Il Fatto Quotidiano’ ecoaram a seu respeito. Até porque, conforme decorre da Constituição da República de Moçambique (CRM), todos os cidadãos gozam da presunção de inocência até que exista uma decisão judicial definitiva ou com trânsito em julgado (número 2 do artigo 59). Mas à PGR, enquanto Ministério Público (MP), compete “exercer a acção penal” e “zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais” [alíneas a) e b), respectivamente, do número 1 do artigo 4 da Lei número 22/2007, de 1 de Agosto (Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público)].
Das questões de fundo
Tendo como ponto de partida o que a retro citada publicação transalpina reportara, mais o que escrevera a especializada ‘Africa Energy Intelligence’, com sede em Paris, capital
francesa, o ‘Canal de Moçambique’ insere, na sua edição de 25 de Fevereiro de 2015, uma série de situações nas quais Guebuza aparenta estar em conflito com a lei e com as boas práticas. Reproduzimos, a seguir, o essencial dessas situações:
Entre finais de 2012 e princípios de 2013, a ENI, com avultados interesses na ‘Área 4’, em offshore, na Bacia do Rovuma, na província de Cabo Delgado, chega a um acordo [formalizado a 13 de Março de 2013] com a chinesa CNPC (China National Petroleum Corporation), através do qual esta última viria a adquirir, por compra, 28.57% da sua participação, com o que a ENI cedia 30% da sua participação total;
Como o assunto estivesse a ser “directamente tratado com Armando Guebuza e não com o Estado moçambicano”, de que ele era empregado, aventa-se a hipótese de o então PR  ter proposto à ENI uma espécie de isenção de impostos, “num acordo em que os gestores da ENI teriam que ‘dar refresco’ a Armando Guebuza;
Depois que a ‘Africa Energy Intelligence’ publicou, na sua edição de Março de 2013, uma peça denunciado que a ENI estava a tudo empreender para evitar a tributação do Imposto das Mais-Valias com a venda de parte das suas atrás referidas participações de gás natural à CNPC, eis que a Autoridade Tributaria de Moçambique (AT), presidida por Rosário Fernandes, chama para si a prestação de uma atenção cirúrgica ao caso, como forma de, com isso, se evitar que o Estado moçambicano, que  vive apelando à caridade pública internacional, fosse prejudicado no potencial de enorme encaixe financeiro. Nisso, a AT se apercebe que “afinal a ENI iria burlar o Estado em mais de um bilião de dólares norte-americanos (USD), com o silêncio cúmplice de Armando Guebuza”, que era PR;
“Guebuza decide ficar longe do barrulho e dá ordens à AT para actuar sobre a ENI, mas encarregou-se ele próprio de negociar. Por norma, quem devia negociar é o Estado, mais
concretamente a AT (que só tinha de aplicar a fórmula de 32% sobre o valor total da operação), mas Guebuza tratou o assunto como se fosse privado e marcou o preço dos impostos directamente com os gestores da ENI”;
O valor total da operação era de 4.2 biliões USD, no qual o Estado, que era suposto encaixar 1.3 bilião de dólares (28%), só encaixou 400 milhões   USD, com o “beneplácito” de Guebuza, que “pediu outra parte em espécie, ou seja, a construção de uma estação de energia de 75 megawatts”, apesar de o Código do Imposto de  Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRPC) desconhecer, em absoluto, o pagamento de tributação em espécie;
Nesse processo todo, em que o Estado, como colectividade, perdeu mais de 900 milões USD, Guebuza terá reunido, em privado, com os gestores da ENI, pelo menos duas vezes, tendo sido, a última reunião, se realizado a 3 de Dezembro de 2014, em Westin Excelsior, na Via Veneto, Itália, para onde se deslocara em suposta missão de “fortificação das relações de cooperação e amizade” com a Itália, e num momento em que Filipe Nyusi já fora, pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), declarado vencedor das eleições [presidenciais] de 15 de Outubro de 2014. A primeira foi a 14 de Agosto de 2013, no distrito de Changara, em Tete, onde  ele se encontrava em ‘Presidência Aberta’;
Em escutas telefónicas a Paolo Scaroni, antigo administrador da ENI, realizadas na Itália, no quadro de uma “investigação sobre corrupção internacional levada a cabo pela Procuradoria de Milão”, terá sido achado o nome de Armando Guebuza, designadamente como tendo oferecido àquele [Paolo Scaroni] um terreno paradisíaco no Bilene, “com a possibilidade de um DUAT (Direito de Uso e Aproveitamento da Terra) válido por 40 anos. Guebuza convida Scaroni a construir uma vivenda nesse terreno”;
Os ficheiros que estão na Procuradoria de Milão se reportam a telefonemas em que é citado o nome do antigo PR de Moçambique com a data de 3 de Março de 2013, com relevantes chamadas as 9 horas e 42 minutos, as 9 horas e 56 minutos e as 10 horas e 19 minutos, sendo que, em todas elas, Scaroni é citado a expressar a sua felicidade pelo valioso pedaço de que que lhe fora “oferecido por Guebuza”;
“O que deixa a imprensa italiana admirada é que a oferta do ‘pedaço do paraíso na terra’ ao patrão da ENI não tenha sido feita por uma agência imobiliária, mas por Armando Guebuza em pessoa, sendo ele nessa altura Presidente da República de Moçambique”;
O referido terreno acha-se localizado numa zona protegida por lei na República de Moçambique (acessível por mar e a partir da lagoa), nomeadamente por ser uma área de “ocorrência de tartarugas marinhas”.
Deveres do Ministério Público
O MP, sendo titular da acção penal e cabendo- lhe zelar pela observância da legalidade, bem como fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais, tem o dever de investigar uma denúncia tão grave e séria como a reportada pelos três órgãos de informação atrás citados, termos em que remeter-se à inoperatividade, como se de nada tivesse tomado conhecimento, é, no mínimo, uma traição aos desígnos do Estado de Direito Democrático.
Em boa verdade, o dever de actuar como guardião da legalidade, por parte do MP, possui dignidade constitucional, uma vez dispor a norma contida no número 2 do artigo 234 da CRM que “No exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição às directivas e ordens previstas na lei”.
Antes mesmo de avançarmos com o que o MP deve, em concreto, fazer, vertendo, o sobredito artigo do ‘Canal de Moçambique’ – que, por imperativos legais, a PGR o recebe a título não oneroso (gratuito) – sobre tipos legais de crime por excelência públicos (os de corrupção e conexos), julgamos ser útil dissecar minimamente o significado prático do princípio da legalidade, nomeadamente em sede do processo penal.
Dizem-nos Ana Prata, Catarina Veiga e José Manuel Vilalonga (Dicionário Jurídico; 2009; Direito Penal e Direito Processual Penal; Volume II; Coimbra: Almedina) que, em sede do processo penal, o princípio da legalidade resume-se no facto de “a promoção e prossecução (...) consubstanciar um dever que impende sobre o Ministério Público: a sua actividade deve desenvolver-se sob o signo da estrita vinculação à lei e não segundo considerações de oportunidade de qualquer ordem (política,   financeira ou social)” (pág. 389).
De resto, “o princípio da legalidade visa pôr a justiça penal a coberto de suspeitas e de
tentações de parcialidade ou de arbítrio, preservando, assim, um dos fundamentos
essenciais do Estado de Direito [Democrático], evitando o perigo de aparecimento de influências externas” (idem).
Além, naturalmente, da CRM e do Código de Processo Penal (CPP), dois instrumentos legais afiguram-se-nos capitais para que o MP cumpra com as suas obrigações legais quanto ao caso aqui vertido: a Lei número 14/2012, de 8 de Fevereiro, que introduz alterações à Lei número 22/2007, de 1 de Agosto (Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público); e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ratificada por Moçambique através da Resolução número 31/2006, de 26 de Dezembro, da Assembleia da República (AR), no quadro do que aquele
instrumento é, no nosso país, lei infraconstitucional (números 1 e 2 do artigo 18 da CRM).
Nos termos do artigo 40-H da Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, nos termos em que foi aditado pelo artigo 2 da Lei número 14/2012, de 8 de Fevereiro, compete aos magistrados do MP em funções no Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC), para além do previsto na legislação em vigor e no âmbito da investigação e instrução preparatória de crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos, “recolher informações relativamente a notícias de factos (sublinhado nosso) susceptíveis de fundamentar suspeitas de prática de crimes...” [alínea a) do número 1].
Aos magistrados e agentes do MP compete ainda “realizar e dirigir a instrução preparatória, podendo requisitar, nos termos legais, documentos, informações, extractos de contas e telefónicos, registos e outros dados da pessoa suspeita de haver cometido os crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos” [alínea e) do número 1 do mesmo artigo (40-H)]. Uma empreitada de utilidade pública por Bilene e relevante operadora de telefonia móvel seria mais do que exigível e/ ou expectável, para efeitos de descoberta da verdade. Analisar o dossier que deve estar nas gavetas da AT é, nisso, mais do que relevante.
Aliás, antes mesmo das competências dos procuradores e agentes do MP, investigadores
inclusos, temos as do GCCC como tal, que se encontram elencadas no artigo 40-E da Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. Quanto ao caso aqui em análise, é por demais relevante o disposto na alínea d) deste artigo [40-E]: “[No âmbito do seu objecto, compete ao Gabinete Central de Combate à Corrupção] propor as providências necessárias ao Procurador-Geral da República sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados, no caso de crimes de corrupção e conexos”.
Extrai-se, do atrás registado, que ao GCCC, dirigido por Ana Maria Gêmo, a peça publicada pelo ‘Canal de Moçambique’ é bastante para que se inicie um exercício tão útil ao país, que poderá recuperar os fundos que ficou por encaixar das ‘Mais-Valias’, como ao cidadão Armando Guebuza, antigo PR, que terá, nesse exercício, uma soberba oportunidade de ‘materializar’ a ‘formal’ presunção de inocência que possui, tal como qualquer outro cidadão, a coberto da CRM (número 2 do artigo 59). Mas, sem que a Procuradora-Geral da República, Beatriz Muchili, que foi nomeada para o cargo por Armando Guebuza, em substituição de Augusto Paulino, o autorize, nada poderá ser processualmente esclarecido.
Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que, domesticamente, é lei infraconstitucional, mas vinculando internacionalmente o Estado moçambicano, a PGR, enquanto Autoridade Nacional [de Combate à Corrupção] na República de Moçambique (artigo 2 da Resolução número 31/2006, de 26 de Dezembro), pode solicitar, à Procuradoria de Milão, na Itália, cooperação em matéria penal (artigo 43), tendo, todos os Estados-Parte abrangidos (Moçambique e Itália, neste caso) a possibilidade de “considerar a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção”.
No quadro do que dispõe o artigo 47 do mesmo instrumento legal, Moçambique, através da PGR, pode, querendo, considerar a transferência, para cá ou para lá, “dos processos relativos a uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção [das Nações Unidas contra a Corrupção], nos casos em que essa transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em   especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instauração dos processos”.
Guebuza: formalmente inocente, mas... Na sua edição de 25 de Fevereiro de 2015, na
qual as graves suspeições contra Armando Guebuza foram ecoadas, o ‘Canal de Moçambique’ ouviu Damião José, porta-voz da Frelimo, que precisou: “Não pode ser verdade.
Não há nenhuma verdade sobre isso, porque, se assim fosse, deveriam apresentar evidências e dados concretos do que isso, que parece ser mais especulação”, tendo ajuntado que o que se visa é “difamar, pôr em causa o bom nome, a honra, a integridade e a imagem do presidente da Frelimo”. Entretanto, em nenhum momento o jornal, muito menos Damião José, explica se essas declarações foram feitas em nome do cidadão Armando Guebuza, sendo a responsabilidade criminal pessoal e intransmissível.
Conforme referimos extensivamente nas linhas anteriores, Armando Guebuza, enquanto cidadão, e nos termos da CRM, deve ser presumido inocente. Mas, em face das suspeições levantadas sobre si, por actos que, alegadamente, terá empreendido enquanto PR, o melhor que pode suceder é a abertura de uma investigação profunda, para que, sendo factualmente inocente, ele seja isento dessas desconfianças. Sucedendo o contrário, o Estado deverá responsabilizá-lo, nomeadamente através do Tribunal Supremo, que é onde, caso se abra uma investigação que depois se traduza em  pronúncia, um antigo PR deve ser julgado (número 1 do artigo 153). SAVANA – 13.03.2015